TJES - 5002551-88.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARILENA PEREIRA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5002551-88.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA PEREIRA COSTA PERITO: TERCELINO HAUTEQUESTT NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829, DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando a decisão proferida no ID 50021415, os quesitos apresentados, bem como o silêncio do perito nomeado, conforme certidão de ID 61295828.
Assim sendo, DETERMINO: 1) A nomeação de Perito Substituto em razão da recusa do perito anterior, portanto, nomeio, em substituição, a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço na Av.
Carlos Gomes Sá, 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29066-040, tel.: (27) 3052-8855 / (27) 99275-5151, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa indique perito apto e manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo pericial. 2) Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da justiça gratuita e que a matéria envolve um direito social, entendo que o valor atribuído à perícia, no montante de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), encontra-se defasado.
Ademais, o art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, permite a majoração dos honorários periciais para a espécie em até cinco vezes.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). 3) O custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal nº13.876/2019. 4) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, facultando-lhes, caso necessário, a apresentação de manifestação no prazo legal. 5) Cumpra-se integralmente os demais itens da decisão proferida do ID 50021415.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
26/03/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:59
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 21:11
Nomeado perito
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17/09/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 21:45
Processo Inspecionado
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28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:38
Nomeado perito
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10/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 21:39
Decorrido prazo de MARILENA PEREIRA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:29
Decorrido prazo de MARILENA PEREIRA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:55
Expedição de citação eletrônica.
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12/04/2023 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENA PEREIRA COSTA - CPF: *12.***.*59-70 (AUTOR).
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12/04/2023 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILENA PEREIRA COSTA - CPF: *12.***.*59-70 (AUTOR)
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05/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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