TJES - 5005938-34.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005938-34.2024.8.08.0006 AUTOR: TALES COELHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 72773865, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 14 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
14/07/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005938-34.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALES COELHO DOS SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SER EDUCACIONAL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por TALES COELHO DOS SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e SER EDUCACIONAL S.A., por negativação indevida.
Contestação da 1ª ré tempestivamente apresentada (ID 52770687).
A 2ª ré não ofereceu contestação tempestivamente (ID 61501500).
Réplica apresentada tempestivamente (ID 62973387).
Instados a se manifestarem sobre novos requerimentos, a 1ª ré ofereceu provas suplementares (ID 66009590), enquanto os demais litigantes mantiveram-se inertes (ID 66637471).
DECIDO.
Preliminarmente.
Da Suspensão Processual pelo Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça O referido Tema 1264 versa especificamente sobre a possibilidade ou não de manutenção do nome do devedor em plataformas de negociação de dívidas quando a dívida se encontra prescrita, tratando dos efeitos jurídicos da prescrição sobre a publicização de débitos.
Contudo, verifica-se que os presentes autos não se enquadram na delimitação temática do referido recurso repetitivo, visto que a controvérsia não gira em torno de cobrança de dívida prescrita, mas sim da inexistência total de relação contratual entre as partes, fato este devidamente alegado e documentalmente demonstrado pela parte autora.
A lide em análise discute, de forma objetiva, a indevida inclusão do nome do autor em plataforma de cobrança, referente a débito de cuja existência sequer há comprovação pelas rés.
Assim, o cerne da demanda não reside na discussão acerca dos efeitos da prescrição sobre a dívida, mas sim na ausência de vínculo jurídico capaz de justificar qualquer cobrança, sendo, portanto, matéria fática e probatória que foge da abrangência do Tema 1264.
Portanto, não há razão para o sobrestamento do presente feito, que não guarda relação direta com a tese de repercussão firmada no tema mencionado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de suspensão processual, determinando o regular prosseguimento do feito.
Da Ilegitimidade Ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na Teoria da Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação, como a legitimidade, deve ser feita com base nas afirmações constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados, independentemente de posterior confirmação no mérito.
No caso, o autor afirma que a dívida discutida tem origem na 1ª ré, o que é suficiente, à luz da teoria mencionada, para configurar sua legitimidade passiva.
Além disso, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, a 1ª ré integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, ainda que a cobrança tenha sido realizada por terceiro.
Portanto, presente a legitimidade passiva.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da existência ou não de relação pretérita dos litigantes que deu origem a anotação de débito em desfavor do autor no Serasa Nome Limpo.
Assim, verifica-se que não restou comprovada, de forma inequívoca, a origem da dívida discutida nos autos.
Ainda que exista a indicação de que o autor tenha sido aluno da 2ª ré, tal circunstância, por si só, não é suficiente para presumir a existência de obrigação pecuniária válida e exigível.
Os documentos acostados, a exemplo da ficha financeira (ID 61470532), não possuem aptidão probatória autônoma para comprovar a origem e a legitimidade do débito.
Referido documento, elaborado unilateralmente pela própria instituição de ensino, não substitui a necessidade de apresentação de contrato, histórico de pagamentos, boletos emitidos e não quitados ou qualquer outro elemento que demonstre a contratação do serviço e a inadimplência efetiva.
Dessa forma, diante da ausência de documentação idônea e da insuficiência do acervo probatório para atestar a origem e a regularidade da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito em nome do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, que atribui ao réu o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Devendo, diante de tais fatos, ser declarada a inexistência dos débitos.
Porém, quanto aos danos morais cumpre destacar conforme entendimento jurisprudencial mais recente, a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros de inadimplentes, tratando-se de um ambiente virtual restrito e acessível somente pelo próprio consumidor mediante login e senha, cujo objetivo é viabilizar a negociação de débitos, não possuindo efeito restritivo sobre o crédito ou impacto no score do consumidor, vemos: APELAÇÃO PRESCRITA SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral Descabimento Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes Ausência de publicidade das informações Não configuração de dano moral “in re ipsa” nessa situação RECURSO DESPROVIDO.
TJSP. 1007957-02.2021.8.26.0066. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 30/03/2022 Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento da prescrição de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais Improcedência Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada - Dívida prescrita inscrita no portal Serasa Limpa Nome Sentença que negou o pedido de declaração de inexigibilidade do débito pela prescrição, bem como sua exclusão do cadastro do portal, diante da ausência de ilegalidade Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato Prescrição que impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida É lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva Ausência de falha na prestação dos serviços do apelado, visto que não houve negativação do nome do autor, tampouco cobrança indevida Revogação do benefício da assistência judiciária gratuita afastada - Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 - Recurso parcialmente provido.
TJSP. 1025574-33.2021.8.26.0564 Relator(a): Thiago de Siqueira. Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 30/03/2022 Ainda que não se revele legítima a inscrição, posto que não demonstrada a origem da dívida prescrita, tal fato, por si só, não constitui abalo psicológico que deve ser reparado na hipótese.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a inclusão da dívida no referido ambiente tenha causado obstáculo na obtenção de crédito pela parte autora ou qualquer efetiva restrição financeira, tampouco se comprova constrangimento, humilhação ou exposição perante terceiros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nesta demanda, devendo a 1ª ré realizar a retirada da restrição junto ao Serasa Nome Limpo em desfavor do autor, nos termos da inicial.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
FABIO MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido de TALES COELHO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*14-06 (AUTOR).
-
07/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 02:26
Decorrido prazo de TALES COELHO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
03/04/2025 04:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005938-34.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALES COELHO DOS SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SER EDUCACIONAL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 21 de março de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/11/2024 11:02
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:31
Processo Inspecionado
-
06/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:53
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:13
Expedição de intimação - diário.
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000628-18.2024.8.08.0048
Derly Marcos de Souza
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2024 11:41
Processo nº 5032386-24.2023.8.08.0024
Erico Ferreira Gomes
Outsider Turismo LTDA
Advogado: Thiago Perez Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2023 17:51
Processo nº 5001508-58.2023.8.08.0011
Cifra Fomento Mercantil LTDA
Saulo Belter Ferreira Junior
Advogado: Priscila Perin Gava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 09:50
Processo nº 0001339-33.2018.8.08.0044
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Julio Jose Priori
Advogado: Nichollas Venturini Monico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2018 00:00
Processo nº 5002234-48.2023.8.08.0038
Alice Cristina Bitencourt Teixeira
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 15:46