TJES - 5013381-12.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013381-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DALAPICULA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
COLATINA-ES, 30 de julho de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
30/07/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013381-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DALAPICULA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Argui a parte requerente que, no ano de 2021, mantinha a conta corrente junto a primeira parte requerida, e que recebeu uma quantia depositada em sua conta sem saber tratar-se de empréstimo bancário.
Sustenta que utilizou o valor por desconhecer sua origem e, posteriormente, passou a receber ligações telefônicas de cobrança referentes a referido empréstimo, o qual afirma não ter contratado.
Relata, ainda, que ao acessar o aplicativo da SERASA, em 31/10/2024, verificou a existência da dívida, sob o contrato n. 3719010968763000152, e acabou por firmar acordo com a segunda parte requerida, mas que não efetuou o pagamento por não reconhecer a legitimidade do débito.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada, a baixa de seu nome/CPF dos cadastros do SERASA, e a condenação em danos morais.
Em decisão de ID 66514353, restou invertido o ônus da prova atribuindo-se às partes requeridas o múnus de trazerem aos autos o contrato de empréstimo bancário que cujo valor foi depositado na conta corrente da parte autora (n. 01096876-3, agência 3719), bem como o contrato de n. 3719010968763000152, mencionado nos autos, devendo comprovar a sua contratação pela parte requerente.
Por outro lado, a primeira parte requerida aduz que o contrato foi celebrado validamente por meio eletrônico.
Além disso, foi creditado o valor de R$ 2.348,47 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte requerente, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento.
Já a segunda parte requerida, em contestação, argui, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que o débito é legítimo, e foi cedido o seu crédito pela primeira parte requerida a ele.
Alega, ainda, que o débito em questão não foi o primeiro a ser cadastrado no SERASA, motivo pelo qual a existência de apontamento anterior afasta o potencial lesivo da restrição.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), sobretudo que comprovou o seu domicílio nesta Comarca por meio do documento de ID 55103318-pág. 02.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de impugnação ao valor da causa.
Em relação a impugnação ao valor da causa vejo que irresignação da parte requerida está relacionado ao valor pedido de indenização e não a indicação equivocada do valor causa.
Assim, se procedente ou não, e, em caso de procedência, o valor que será arbitrado a título de danos morais, é matéria afeta ao mérito e, como tal, será a seguir analisada.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme decisão de ID 70079886.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 66514353), atribuindo-se à parte requerida o múnus de trazerem aos autos o contrato de empréstimo bancário que cujo valor foi depositado na conta corrente da parte autora (n. 01096876-3, agência 3719), bem como o contrato de n. 3719010968763000152, mencionado nos autos, devendo comprovar a sua contratação pela parte requerente.
Após análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento, pois, observo que a primeira parte requerida anexou aos autos o instrumento contratual de ID 63470955, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos, tendo em vista não haver no documento chave de apuração de autenticidade do seu conteúdo.
Isso porque, não há no instrumento a biometria facial da parte requerente e nenhuma chave de apuração de autenticidade do seu conteúdo, o que, se apresentados, poderiam comprovar clara e indubitavelmente que a contratação foi firmada pela parte requerente.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerida não firmou individualmente a avença.
Isso considerado, reputo incontroverso que o débito que foi objeto da inclusão do nome da parte requerente no cadastro do “Serasa Limpa Nome” é indevido ante a ausência de comprovação da contratação do serviço que lhe deu origem, razão pela qual a declaração de sua inexistência, a sua exclusão da referida plataforma e o cancelamento do contrato n. 3719010968763000152, são medidas que se impõem.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo não contratado, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nisso empenhado, colho da jurisprudência de nossas Cortes os critérios que hão de orientar a fixação do montante indenizatório. “No que tange ao dano moral, é bem verdade que não há parâmetros rígidos ou cálculos cartesianos para alcançar o valor da respectiva indenização.
Contudo, sabe-se que o montante deve ser suficiente para satisfazer a vítima, pois impossível a restituição ao status quo ante” (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*30-67, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017).
Importante não perder de vista as balizas de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do quantum debeatur, tendo em mente, ainda, o caráter compensatório do dano moral, levando-se em conta a extensão do dano, sua projeção no tempo e no espaço, as condições sociais, educacionais e financeiras de ofensor e ofendido. (TJES. 0005435-93.2014.8.08.0024; Classe: Apelação; Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento: 28/03/2017).
Consideradas todas as variáveis acima, é igualmente relevante que o magistrado, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Em busca de ditos critérios objetivos, guio-me pelas indenizações concedidas por alguns Tribunais Estaduais, em casos análogos.
Isso sem perder de vista as condições socioeconômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Tudo considerado, ceteris paribus, afio-me ao julgado cuja ementa passo a transcrever para, ao fim e ao cabo, chegar ao valor indenizatório que atenda de modo adequado e equilibrado a todos aqueles fins.
Eis, para ilustrar o que vem de ser dito, o v.
Aresto, in verbis: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA .
APONTAMENTO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DÍVIDA INEXISTENTE .
NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SUCUMBENCIAIS MÍNIMA DO AUTOR. 1.
A parte autora, ora apelante, está sendo cobrada por uma dívida inexistente, segundo chegou à conclusão a sentença apelada, contra a qual não recorreu a parte ré, ora apelada.
Em razão dessa dívida, que não existe, o nome da parte apelante foi inscrito no sistema "SERASA LIMPA NOME", motivo pelo qual o recorrente pleiteia indenização por danos morais . 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o débito, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art . 17 do mesmo diploma legal. 3.
Importa ressaltar que em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088 .100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado, passando a reconhecer que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. 4.
Nesse sentido, reconhecida a ilegalidade da inserção dos dados de dívidas inexigíveis ou inexistentes em plataformas administrativas de renegociação é passível de indenização por danos morais. 5 .
No caso dos autos, a dívida cobrada sequer existe, portanto, a parte apelada está cobrando dívida inexistente, tendo inserido o nome da parte apelante no sistema "SERASA LIMPA NOME", o que configura cobrança, para além de indevida, verdadeiramente vexatória, na medida em que, não obstante terceiros não tenham acesso ao referido sistema, está a parte recorrente a se ver compelida pelo sistema "SERASA" a efetuar pagamento de dívida que não contraiu. 6.
A conduta da pretensa credora que usa a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida inexigível, quando não inexistente, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. 7 .
Nesse sentido, sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, bem como não destoa dos julgados dos Tribunais Pátrios. 8.
Sobre os danos morais aplica-se correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54) . 9.
Nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca.
Assim, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do autor para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200848-52 .2022.8.06.0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Nisso empenhado, foi citado, apenas à guisa de exemplo, o v. aresto publicado pela Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Ceará, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Em relação ao pedido contraposto formulado pela segunda parte requerida, de condenação da requerente em litigância de má-fé, não observo qualquer conduta tipificada no artigo 80 do CPC/15 praticada pela parte autora, sobretudo ter a parte autora agido de modo temerário.
Portanto, inexiste conduta praticada pela parte requerente a ensejar a sua condenação nos ônus decorrentes da litigância de má-fé, razão pela qual o pedido contraposto deve ser rejeitado. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente o débito relativo ao contrato n. 3719010968763000152 e, assim, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição do nome da parte autora em cadastro do “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (a partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). - Acaso as requeridas venham a demonstrar, no curso da fase de cumprimento, a monta eventualmente depositada na conta da parte requerente mercê do suposto contrato que vem de ser declarado inexistente, fica desde logo autorizadas a compensação do que houver sido consumido pela parte autora com a indenização a ser paga à parte autora, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte desta.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários ao advogado dativo que atuou em benefício da parte autora, Dr.
Fabrício Lima Figueiredo (OAB-ES 13.754), no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme nomeação de ID 66172258.
Transitando em julgado esta sentença, EXPEÇA-SE a Certidão de Atuação da referida causídica, nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n. 01/2021.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DALAPICULA DO AMARAL em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013381-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DALAPICULA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 DECISÃO Pelo que se infere de simples leitura da peça inaugural, a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para o julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:25
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5013381-12.2024.8.08.0014 REQUERENTE: JULIANA DALAPICULA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, competem as partes requeridas, por ocasião de suas respostas: (i) trazerem aos autos o contrato de empréstimo bancário que cujo valor foi depositado na conta corrente da parte autora (n. 01096876-3, agência 3719), bem como o contrato de n. 3719010968763000152, mencionado nos autos, devendo comprovar a sua contratação pela parte requerente.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/05/2025 às 15:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*94-74 ID da reunião: 871 7409 4774 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013381-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DALAPICULA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEILA RODRIGUES SILVA - ES30688 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 DECISÃO Tendo em vista que o(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no referido processo não se manifestou, desconstituo sua nomeação, sem arbitramento de honorários.
Por conseguinte, tendo em vista que não há defensor público para atuar nos Juizados Especiais Cíveis, conforme ofício de n. 089/2018, nomeio para que atue na condição de defensor(a) da parte requerente, o(a) ilustre advogado(a) Dr(a).
FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - OAB/ES 13.754.
Dessa forma, determino ao cartório que proceda à inclusão do(a) referido(a) patrono(a) no cadastro dos autos, devendo, após, notificá-lo(a) para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à aceitação de tal múnus.
Manifestada aceitação quanto à nomeação supra, volvam os autos conclusos para designação da assentada conciliatória.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação de aceitação, o ato omissivo será reputado como desinteresse de atuação no feito, devendo os autos volverem conclusos para - observada a sequência legal - venha a ser nomeado(a) outro(a) Douto(a) Defensor(a) Dativo(a).
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 18:26
Nomeado defensor dativo
-
31/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013381-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DALAPICULA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA - ES30627 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 DECISÃO Tendo em vista que o(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no referido processo não manifestou interesse na aceitação do múnus, desconstituo sua nomeação, sem arbitramento de honorários.
Por conseguinte, tendo em vista que não há defensor público para atuar nos Juizados Especiais Cíveis, conforme ofício de n. 089/2018, nomeio para que atue na condição de defensor(a) da parte autora, o(a) ilustre advogado(a) Dr(a).
SCHEILA RODRIGUES SILVA - OAB/ES 30.688.
Nessa linha, determino ao cartório que proceda à inclusão da referida patrona no cadastro dos autos, devendo, após a retificação, notificá-lo(a) para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à aceitação de tal múnus.
Manifestada aceitação quanto à nomeação supra, tornem-me os autos conclusos para designação de nova audiência.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação de aceitação, o ato omissivo será reputado como desinteresse de atuação no feito, devendo os autos volverem conclusos para - observada a sequência legal - venha a ser nomeado(a) outro(a) Douto(a) Defensor(a) Dativo(a).
Intime-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
01/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
19/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013381-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DALAPICULA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA - ES30627 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [Tendo em vista a recusa manifestada em ID 62103057, desconstituo a nomeação do Douto advogado, sem arbitramento de honorários.
Por conseguinte, considerando que não há defensor(a) público(a) para atuar nos Juizados Especiais Cíveis, conforme ofício de n. 089/2018, nomeio para que atue na condição de defensor(a) da parte requerente, o(a) ilustre advogado(a) Dr(a).
FERNANDO BARBOSA DA SILVA - OAB/ES 30.627, devendo o cartório notificá-lo(a) para que informe, no prazo legal, quanto à aceitação de tal múnus.
Outrossim, manifestada aceitação quanto à nomeação supra, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu(sua) defensor(a), para que o(a) mesmo(a) acompanhe a parte na audiência de conciliação e apresente as peças processuais cabíveis.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação de aceitação, o ato omissivo será reputado como desinteresse de atuação no feito, devendo os autos volverem conclusos para - observada a sequência legal - venha a ser nomeado(a) outro(a) Douto(a) Defensor(a) Dativo(a).
Intime-se.
Diligencie-se].
COLATINA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013381-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DALAPICULA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: KELER CRISTINA BRAUN - ES15950 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO Tendo em vista a recusa manifestada em ID 62103057, desconstituo a nomeação do Douto advogado, sem arbitramento de honorários.
Por conseguinte, considerando que não há defensor(a) público(a) para atuar nos Juizados Especiais Cíveis, conforme ofício de n. 089/2018, nomeio para que atue na condição de defensor(a) da parte requerente, o(a) ilustre advogado(a) Dr(a).
FERNANDO BARBOSA DA SILVA - OAB/ES 30.627, devendo o cartório notificá-lo(a) para que informe, no prazo legal, quanto à aceitação de tal múnus.
Outrossim, manifestada aceitação quanto à nomeação supra, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu(sua) defensor(a), para que o(a) mesmo(a) acompanhe a parte na audiência de conciliação e apresente as peças processuais cabíveis.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação de aceitação, o ato omissivo será reputado como desinteresse de atuação no feito, devendo os autos volverem conclusos para - observada a sequência legal - venha a ser nomeado(a) outro(a) Douto(a) Defensor(a) Dativo(a).
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 07:33
Nomeado defensor dativo
-
29/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de JULIANA DALAPICULA DO AMARAL em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:48
Nomeado defensor dativo
-
13/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:45
Nomeado defensor dativo
-
06/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de habilitações
-
02/12/2024 06:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 14:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 00:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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