TJES - 5023916-67.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ROSILANE CHAGAS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
26/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:48
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5023916-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILANE CHAGAS SANTOS REQUERIDO: JOSE LUCAS BORGES, ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DA VITORIA - ES36249 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do(a) REQUERENTE: DRA.
JESSICA FERREIRA DA VITORIA - OAB/ES 36249 intimado(a/s) para ciência e manifestação do Alvará expedido de item 65227567.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS BORGES - CPF: *05.***.*42-99 (REQUERIDO), JOSE LUCAS BORGES - CPF: *20.***.*70-10 (REQUERIDO) e ROSILANE CHAGAS SANTOS - CPF: *05.***.*18-85 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS BORGES em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE LUCAS BORGES em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5023916-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILANE CHAGAS SANTOS REQUERIDO: JOSE LUCAS BORGES, ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DA VITORIA - ES36249 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por ROSILANE CHAGAS SANTOS em face de JOSE LUCAS BORGES e ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS BORGES alegando, em síntese, que trafegava com seu veículo na Rua Santa Barbara quando a condutora do veículo, Sra.
ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS BORGES, abriu a porta do carro que estava estacionado, causando danos na lateral do seu carro.
Aduz ainda que o proprietário do veículo, Sr.
JOSE LUCAS BORGES, encontrava-se no local.
Isto posto, requer indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Os requeridos apresentaram Contestação no id. 49064791, arguindo que os limites da apólice de seguro devem ser observados para eventual condenação.
A segunda requerida aduz ainda que a autora não foi cautelosa ao passar ao lado do seu veículo sem a distância de segurança necessária para possibilitar que esta saísse de seu veículo, sendo que já estava abrindo a porta quando a autora fez a passagem.
De forma secundária, aduz pela aplicação de culpa concorrente.
Audiência de conciliação realizada no id. 49233297, sem êxito. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Saliento que por força do art. 405 do Código de Processo Civil, serve o boletim de ocorrência anexado na inicial como prova, vez que se trata de documento público.
Sendo assim, deve o mesmo prevalecer como elemento de convicção.
Compulsando os documentos anexados na Contestação, verifico, no id. 49066412, que a requerida ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS BORGES anexou carta de próprio punho afirmando que o acidente de trânsito discutido nos autos foi causado por ela, senão vejamos o trecho que consta no documento acima citado: "Informo que me considero culpada pelo acidente detalhado acima, uma vez que deveria ter verificado novamente se havia veículo mais próximo.
Diante das informações, solicito atendimento ao veículo terceiro que foi vítima do acidente causado por mim.".
Ademais, verifico que juntou também o Aviso de Sinistro à sua seguradora no id. 49066774, bem como o andamento do Processo de Sinistro no id. 49066452, onde o requerido (segurado) afirma que: "Condutora do veículo segurado, logo após estacionar na lateral da via, abriu a porta esquerda do veículo, momento em que causou colisão contra lateral direita de veículo terceiro que seguia pela via".
Ou seja, há clara demonstração nos autos de que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo, ora requerida ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS BORGES.
Com relação ao pedido formulado na Contestação para observação dos limites da apólice de seguro juntado no id. 49065796, indefiro, considerando que a seguradora veicular não integra o polo passivo da demanda, ou seja, eventual condenação dos requeridos deve ser objeto de ação própria em face da seguradora Banestes Seguros.
Com relação aos danos causados no veículo da autora, verifico que esta cuidou de juntar aos autos vídeo onde resta comprovada a sua ocorrência, conforme id. 49386446, bem como juntou aos autos, no id. 49386443, vídeo do momento do acidente de trânsito, sendo possível verificar que a autora conduzia seu veículo pela rua em velocidade aparentemente compatível com a via quando a porta do veículo dos requeridos foi aberta repentinamente, momento no qual o veículo da autora já encontrava-se ao lado do veículo dos requeridos, caracterizando claramente a culpa exclusiva dos requeridos, não havendo o que se falar em culpa concorrente.
Para corroborar, a própria seguradora dos requeridos confirma que "a culpa é do cliente", conforme print de conversa via aplicativo WhatsApp anexado no id. 49386437.
No id. 49386434, a autora apresentou dois orçamentos distintos, sendo que no primeiro foi apontado o valor de conserto em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e no segundo foi apontado o valor de R$R$20.418,11 (vinte mil, quatrocentos e dezoito reais e onze centavos).
Com relação ao segundo orçamento, este deve ser desconsiderado, vez que consta como cliente CLEZIO PEREIRA OLIVEIRA, ou seja, terceiro estranho à lide, com valores e serviços em total discrepância com aqueles apresentados e descritos no primeiro orçamento.
Com relação ao primeiro orçamento, este deve ser levado em consideração para fins de fixação da condenação em indenização por danos materiais, vez que é condizente com o pedido formulado na inicial e com os danos aparentes do veículo, conforme filmagem anexada pela própria autora.
Contudo, observando o que consta na inicial, verifico que a autora pleiteou a condenação no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Insta ressaltar que na petição anexada no id. 49379151 não consta pedido de emenda ou aditamento à inicial para alteração do valor da causa, até mesmo porque tais pedidos estariam preclusos, conforme Enunciado 157 do FONAJE.
Neste sentido, o Juiz está limitado ao valor do pedido de indenização por danos materiais, de acordo com a regra do artigo 492 do Código de Processo Civil, o qual veda a condenação dos requeridos em valor superior ao postulado pela autora.
Vejamos a redação do referido artigo: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Logo, considerando que o orçamento de menor valor foi aquele apresentado no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como considerando que a condenação encontra-se adstrita ao valor que consta na inicial de R$2.000,00 (dois mil reais), este deve ser o valor a ser levado em consideração para a fixação de indenização por danos materiais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material formulado na inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (data do acidente) e acrescidos juros de mora legais a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOSE LUCAS BORGES Endereço: SANTA BARBARA, 261, CASA, CARAPINA GRANDE, SERRA - ES - CEP: 29160-103 Nome: ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS BORGES Endereço: Rua Santa Bárbara, 261, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-103 Requerente(s): Nome: ROSILANE CHAGAS SANTOS Endereço: Sandro Boticelli, 53, Bl.
B - Apt 506, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-037 -
07/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/12/2024 15:06
Julgado procedente o pedido de ROSILANE CHAGAS SANTOS - CPF: *05.***.*18-85 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/08/2024 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2024 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/06/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
14/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040995-93.2023.8.08.0024
Pepes Industria LTDA
Rafael Gomes
Advogado: Rodrigo Alves Roselli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 11:56
Processo nº 0019182-31.2016.8.08.0545
Patrick Nascimento Siqueira
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2016 00:00
Processo nº 0006450-45.2015.8.08.0030
Mundial S.A. - Produtos de Consumo
Favero Industria de Confeccoes LTDA ME
Advogado: Joao Augusto de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2015 00:00
Processo nº 5000724-04.2025.8.08.0014
Andressa Stork
Caroline Lucas
Advogado: Leticia Schultz Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 19:51
Processo nº 0000346-61.2020.8.08.0030
Banco J. Safra S.A
Adao Luiz Rodrigues Goncalves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2020 00:00