TJES - 5009759-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/06/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:24
Juntada de
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de habilitações
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02/04/2025 10:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009759-80.2025.8.08.0048 REQUERENTE: VALDIVINA MARIA GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ROGENES DE MATOS - ES34605 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que é titular da matrícula de água nº 0316141-2, perante a concessionária de serviço público ré.
Aduz que, desde fevereiro/2025, constatou um vazamento no hidrômetro instalado em sua unidade consumidora, solicitando à requerida o seu reparo (Protocolos de Atendimento nºs 032503556701, 032502265401 e 0320059626), o que não se verificou, até o presente momento.
Neste contexto, assevera que, diante do desperdício de água, foi surpreendida, em março/2025, com a cobrança do valor de R$ 858,46 (oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o qual está em total dissonância com o seu consumo médio mensal.
Finalmente, acrescenta que, em razão do vazamento suprarreferido, tem mantido o registro da sua rede de abastecimento fechado, desde o dia 13/03/2025, ficando, por conseguinte, privada da prestação do serviço essencial em comento.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que suspenda a exigibilidade da fatura objurgada, bem como que se abstenha de interromper o fornecimento de água para a matrícula de sua titularidade, em razão da aludida dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova que é titular da matrícula de água nº 0316141-2, perante a concessionária suplicada (ID 65773169).
Desse mesmo documento, depreende-se que foi exigida, na fatura vencida em 20/03/2025, a quantia de R$ 858,46 (oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), em razão da aferição do consumo de 85m³ (oitenta e cinco metros cúbicos).
Vê-se, ainda, que foram apurados, nos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, os consumos de 7m³ (sete metros cúbicos), 7m³ (sete metros cúbicos) e 10m³ (dez metros cúbicos) de água, respectivamente, restando evidenciado, prima facie, que, de fato, houve um significativo aumento no serviço aferido no mês de março/2025.
Assim, embora não seja possível constatar, de forma segura e indene de dúvidas, a natureza dos contatos feitos pela postulante com a ré, por meio do número 115, nas datas de 22/02/2025 e 24/02/2025 (ID’s 65773173 e 65773176), não se pode olvidar que, em 19/03/2025, a consumidora compareceu ao estabelecimento físico da empresa, a fim de solicitar a realização de serviço em seu padrão, em razão de um vazamento nele constatado (Protocolo nº 03/25059626).
Contudo, conquanto tenha sido consignado, por ocasião do aludido atendimento, que se tratava de solicitação de natureza urgente, está comprovado, pela foto juntada ao ID 65773188 e no vídeo anexado ao ID 65773190, que o hidrômetro instalado em frente à residência da suplicante não havia sido reparado até 24/03/2025.
Logo, exsurge configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, no que se refere à abusividade da exigência impugnada, incumbindo à requerida evidenciar a legalidade do débito atacado (inciso VIII, do art. 6° do CDC).
Outro não é o entendimento dos Eg.
Tribunais Pátrios, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS QUE DEMONSTRAM AUMENTO CONSIDERÁVEL NO CONSUMO, COM VALORES EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DO REGULAR FUNCIONAMENTO DO HIDRÔMETRO OU DA EXISTÊNCIA DO AVENTADO VAZAMENTO OCULTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas (TJSC, Des.
Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 0070014-77.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). (TJ-SC - APL: 03010511420198240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301051-14.2019.8.24.0082, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público) CIVIL - CASAN - SERVIÇO DE ÁGUA - VAZAMENTO OCULTO - FATURA COM VALOR ELEVADO - REVISÃO - MÉDIA DO CONSUMO. "Em sendo a majoração no consumo do bem consequência de deformidade no cavalete que compreende o hidrômetro, cumpre à Companhia de Abastecimento responder (art. 42 do Decreto), eis que, mesmo estando o registro fechado, o gasto em vertiginosa progressão continuava a ser assinalado" (AC n., Des.
Volnei Carlin). "Evidenciada a dificuldade de comprovação do direito pleiteado, o débito invocado ao consumidor deve ser readequado à média de consumo dos últimos meses" (AC n. , Des.
Ricardo Roesler). (TJ-SC - AC: 680840 SC 2008.068084-0, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 19/06/2009, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itapoá) (destaquei) Por seu turno, está configurado o prejuízo para a demandante, diante da possibilidade de suspensão do serviço essencial em comento e de inclusão do seu nome em órgão arquivista, em face do não pagamento das dívida controvertida.
Registre-se, por oportuno, que, conquanto conste da fatura impugnada a existência de pendência financeira anterior, não se pode olvidar que , de acordo com o entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a prestadora de serviço essencial está legitimada a efetuar a sua interrupção quando fundada em débito atual.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ.4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Desprovido.(AgRg no AREsp 570085/PE; Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 28/03/2017; Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2017) (enfatizei) Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, ordenando à demandada que suspenda a exigibilidade da fatura objeto desta lide (ID 65773169), abstendo-se de suspender o abastecimento de água para a matrícula nº 0316141-2, de titularidade da requerente, em face do seu não pagamento, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, em consonância com o caput, do art. 537 do CPC/15.
Cite-se, pois, a suplicada para todos os termos desta demanda, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Dê-se, por derradeiro, ciência à postulante deste decisum.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
26/03/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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