TJES - 0000557-50.2017.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ANDRE LUIZ CAMPOS TEBALDI - CPF: *89.***.*39-32 (REQUERIDO).
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ SOARES CORDEIRO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000557-50.2017.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ SOARES CORDEIRO REQUERIDO: ANDRE LUIZ CAMPOS TEBALDI Advogados do(a) REQUERENTE: KELIO ALMEIDA NEVES - ES17112, MONICA RODRIGUES PEREIRA SILVARES - ES27241, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ SOARES CORDEIRO, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES.
Alega em síntese a parte impetrante que: a) foi negada, pela autoridade coatora, a anuência necessária para o licenciamento ambiental de projeto de plantio de eucalipto em uma área de 587,66 hectares.
Argumenta que a negativa foi fundamentada em dispositivo da Lei Orgânica Municipal que limita o plantio de eucalipto e na suposta ausência de documentação essencial no requerimento; b) que o ato administrativo carece de fundamento legal, sendo ilegal e arbitrário por ausência de motivo válido, requisito essencial à sua validade.
Defende que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal utilizado é inconstitucional, uma vez que o Município não teria competência legislativa sobre questões ambientais, e afirma que a decisão carece de estudos técnicos que justifiquem as conclusões apresentadas; c) pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para anular a certidão negativa de anuência e a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 16, §§ 1º e 2º das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal. Às fls. 204 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo impetrante.
Foi interposto agravo de instrumento (fls. 208) contra a decisão.
Devidamente intimado, o Município se manifestou às fls. 233/244, pugnando pela denegação da segurança pleiteada.
Por outro lado, o impetrado, apesar de regularmente intimado, não se manifestou no prazo legal. Às fls. 259/260-v. consta decisão proferida no Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Às fls. 301/308, consta o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, conforme previsão do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 especifica que o mandado de segurança é cabível para a defesa de direitos indiscutíveis, cujo suporte probatório deve ser robusto e suficiente, não admitindo dilação probatória, pois o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída.
Assim, para que o direito líquido e certo do impetrante seja reconhecido, deve ser demonstrado de forma incontestável e indubitável que o cargo em questão se encontra vago, que o impetrante é o próximo na ordem de classificação do concurso e que há direito subjetivo à sua nomeação.
A ausência de qualquer desses elementos implica a impossibilidade de concessão da segurança, uma vez que o mandado de segurança não comporta produção de provas para dirimir controvérsias de fato.
Da validade do ato administrativo e do motivo apresentado O ato administrativo é regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
Além disso, a validade do ato depende da presença dos seguintes requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
O motivo é a situação de fato ou de direito que justifica a prática do ato.
Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade dos motivos apresentados.
No caso concreto, o ato impugnado fundamentou-se em dois motivos principais: a) A limitação ao plantio de eucalipto estabelecida no art. 16, §§ 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal; b) A ausência de documentação necessária para análise do pleito.
A análise revela que os motivos apresentados encontram respaldo legal e fático.
O dispositivo da Lei Orgânica Municipal estabelece um limite proporcional para o plantio de eucalipto, com o objetivo de preservar o equilíbrio ambiental e socioeconômico da região.
A ausência de documentos essenciais ao processo administrativo é fato incontroverso, não enfrentado adequadamente pelo impetrante, e justifica o indeferimento da anuência.
Dessa forma, o ato administrativo impugnado respeitou os requisitos de validade, estando vinculado à norma legal e aos princípios que regem a Administração Pública.
Da competência legislativa do Município e da constitucionalidade da Lei Orgânica Municipal A Constituição Federal, em seu art. 24, VI e VIII, confere à União, Estados e Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre meio ambiente e florestas.
O art. 30, I e II, da CF estabelece a competência suplementar dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a autonomia municipal permite a edição de normas que atendam peculiaridades locais, desde que não contrariem normas gerais.
No caso em análise, o art. 16, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal não proíbe o plantio de eucalipto, mas limita sua expansão, buscando equilibrar interesses ambientais, econômicos e sociais, como a crise hídrica, a concentração fundiária e a geração de empregos.
Essa norma, portanto, insere-se no âmbito da competência legislativa suplementar do Município, não configurando invasão de competência privativa da União ou dos Estados.
Ademais, o precedente invocado pelo impetrante, oriundo da ADI nº 0030167-45.2016.8.08.0000, não é aplicável in totum ao caso concreto, pois trata exclusivamente da crise hídrica, enquanto o Município de Conceição da Barra enfrenta problemas mais amplos, envolvendo questões sociais e econômicas.
Da necessidade de estudos técnicos O impetrante alega que o indeferimento da anuência careceu de embasamento técnico, violando o princípio da legalidade.
Entretanto, no Direito Ambiental, prevalecem os princípios da prevenção e da precaução, ambos consagrados no art. 225 da Constituição Federal.
O princípio da prevenção aplica-se quando há conhecimento consolidado sobre os impactos ambientais, enquanto o princípio da precaução exige medidas protetivas diante de incertezas científicas sobre riscos potenciais.
No caso em tela, a ausência de estudos técnicos não compromete a validade do ato administrativo, pois a decisão administrativa visa justamente evitar possíveis impactos ambientais e socioeconômicos negativos decorrentes do plantio extensivo de eucalipto.
Conforme o art. 225, § 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal, cabe ao Poder Público preservar os processos ecológicos essenciais e proteger a flora, o que legitima a postura cautelosa da autoridade municipal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente mandado de segurança e DENEGO A SEGURANÇA, considerando a ausência de comprovação de direito líquido e certo do impetrante.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do NCPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios por ser incabível à espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publicado e registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:40
Denegada a Segurança a LUIZ SOARES CORDEIRO (REQUERENTE)
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27/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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08/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 15:13
Processo Inspecionado
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09/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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