TJES - 0021679-13.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0021679-13.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIAS JOSE DA SILVA INTERESSADO: PAULO VITOR DE ANGELI LOUREIRO, FERNANDO JOSE TRAVISANI Advogados do(a) INTERESSADO: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: PAULO VITOR DE ANGELI LOUREIRO, FERNANDO JOSE TRAVISANI para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 24/06/2025 ALICE HELLEN MARES DE SOUZA -
07/07/2025 08:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/07/2025 18:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/06/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:37
Processo Reativado
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para DANILO BAHIENSE (TESTEMUNHA POLO ATIVO), ELIAS JOSE DA SILVA - CPF: *57.***.*61-87 (REQUERENTE), FERNANDO JOSE TRAVISANI - CPF: *59.***.*85-39 (REQUERIDO) e PAULO VITOR DE ANGELI LOUREIRO - CPF: *12.***.*81-44 (REQ
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE ANGELI LOUREIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0021679-13.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS JOSE DA SILVA REQUERIDO: PAULO VITOR DE ANGELI LOUREIRO, FERNANDO JOSE TRAVISANI Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) DA SENTENÇA: Processo nº: 0021679-13.2019.808.0545 Promovente: ELIAS JOSE DA SILVA Promovido(a): FERNANDO JOSE TRAVISANI, PAULO VITOR DE ANGELI LOUREIRO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Elias José da Silva em face de Fernando José Travisani e Paulo Victor de Angeli Loureiro , alegando, em suma, que é porteior no edifício onde o primeiro réu reside e que em meados de outubro de 2017 estava chegando para seu plantão quando o primeiro réu o procurou para ter informações sobre a falta de energia na área de churrasco do prédio.
Alegou que nada sabia sobre a falta de energia, já que havia acabado de chegar.
Posteriormente, em novembro de 2017, o primeiro réu novamente reservou a área de churrasco e o autor novamente estava trabalhando como porteiro e, após chegar um convidado para a festa do réu, esse, juntamente com o segundo réu, passou a lhe ofender e ameaçar, acusando-o de ter sabotado o churrasco anterior, em outubro.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
O réu Paulo Vitor di Angeli Loureiro apresentou contestação alegando que em verdade as ofensas foram recíprocas, porque todos ficaram exaltados na oportunidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O réu Fernando José Travisani não compareceu à audiência de instrução e nem apresentou defesa nos autos.
Assim, declaro a sua revelia.
Como cediço, a revelia nos Juizados Especiais Cíveis, caracteriza-se pela falta de comparecimento da parte requerida em qualquer das Audiências do processo, ?ex vi? do disposto no art. 20, da aludida Lei, que dispõe que ?não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz?.
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
No caso dos autos, as provas produzidas corroboram as alegações da parte autora, motivo pelo qual aplico a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Ora, a parte autora alega ter sido alvo de ofensas e ameaças por parte dos réus, tendo apresentado os autos do inquérito policial e o boletim de ocorrência lavrado em razão do suposto crime.
O réu Paulo Vitor, por sua vez, confessa que houve ofensas, porém tenta se eximir do dever de indenizar alegando que as ofensas teriam sido recíprocas, sem apresentar qualquer prova disso.
Já o réu Fernando José é revel.
Assim, ante à própria confissão do réu Paulo Vitor, e considerando ainda a revelia do outro réu, entendo que restou devidamente comprovado nos autos que os réus ofenderam a honra do autor, motivo pelo qual fixo a condenação por danos morais em R$5.000,00.
Nada mais restando a decidir, passo à conclusão.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exordial para CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos moraisa parte autora no importe deR$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir desta data.
Por consequência, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, obrigatoriamente, em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos da Lei Estadual 4.569/91 e Artigo 8º da Lei Estadual 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES.
Em caso de depósito voluntário, desde logo DEFIRO a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, a ser entregue mediante recibo.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
JÉSSICA CEZAR FRANCO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do art. 40 da lei nº 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de Março de 2024.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juiz(a) de Direito VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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