TJES - 0000735-39.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:24
Processo Inspecionado
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18/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000735-39.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA LUCAS REQUERIDO: PAULO AUGUSTO LOPES DA COSTA, ANGELA ASSUNTA LOPES DA COSTA, LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA, HELENICE GOMES DE ARAUJO LOPES DA COSTA, MARCIA DE CAMPOS CARVALHO LOPES, MARIA LUIZA LOPES DA COSTA, TANIA TAGLIAFERRI Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 DECISÃO Trata-se de ação manejada por Simone de Souza Lucas em face do espolio de Luiz Lopes da Costa (falecidos, espólio de Jozeta Yolanda Fantoni Lopes, representados por Paulo Augusto Lopes da Costa e José Fábio da Fonseca (vide decisão de fls. 83), além de Economia Crédito Imobiliário S/A (credor hipotecário).
Objetiva a aquisição originária, pela usucapião ordinária (fls. 87 a 91) de um a apartamento n. 302 do Edifício Taiti com área de 84,58 metros quadrados situado no Loteamento denominado "BAIRRO PRAIA DO MORRO" em Maquiçaba, Guarapari, no Lote 14 da quadra 0053 na Rua Kennedy, n.º 100, Bairro Praia do Morro nesta Comarca e Município de Guarapari Estado do Espírito Santo, com fração ideal de 0,0417 do terreno formado elos Lotes de 14 e 15 com 360 metros quadrados cada, matrícula 7.316 do RGI.
A sucessão processual dos espólios deu-se pelos herdeiros, diante da partilha no inventário (vide fls. 102), nos moldes seguintes, Angela Assunta Lopes da Costa, solteira; Luiz Carlos Lopes da Costa, casado com Helenice Gomes de Araújo Lopes da Costa; Paulo Augusto Lopes da Costa, casado com Márcia de Campos Carvalho Lopes; Maria Luíza Lopes da Costa, separada judicialmente; Mauro Sérgio Lopes da Costa, casado com Tania Tagliaferri; AJG concedida às fls. 110.
União Federal manifestou desinteresse às fls. 135.
Igualmente o Estado do Espírito Santo (fls. 139) e o Município de Guarapari.
Edital geral de citação segue às fls. 151.
Paulo Augusto e seu cônjuge foram citados às fls. 145 e149, manifestando concordância às fls. 165.
Nenhum dos demais requeridos foram citados.
O requerente solicita pesquisas no sistema Sisbajud Eis a sinopse do essencial.
A teor do art. 246, §3º do CPC, na ação de usucapião de imóvel que corresponde a unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, de modo que confinantes encontra-se dispensada no caso em apreço.
Como se trata de procedimento de usucapião de bem imóvel correspondente a unidade imobiliária autônoma em condomínio edilício, acredito que o procedimento pode ser simplificado pelo novel tratamento dado pela Lei de Registros Públicos.
Confira a redação do art. 216-A: [...] Art. 216-A, [...] §11 da LRP, No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo. §2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. §12.
Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. §13.
Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. [...] Portanto, acredito que a citação dos requeridos e seus cônjuges pode ser simplificada e concentrada na pessoa do síndico do Edifício Taiti, caso possua convenção de condomínio aprovada.
Do contrário, acredito que a citação deverá ser pessoal nos moldes do art. 246, §3º do CPC.
Assim, antes de promover as consultas requeridas, peço a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a existência de convenção de condomínio do Edifício Taiti e igualmente aponte o seu síndico atual.
Em seguida, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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