TJES - 5003647-55.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:50
Processo Reativado
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10/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003647-55.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLISYE KARLA DA COSTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 07/05/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
07/05/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ARLISYE KARLA DA COSTA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003647-55.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLISYE KARLA DA COSTA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Dano Material e Moral, proposta por Arlisye Karla da Costa Silva em desfavor de NUBANK - Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento, nos termos da inicial e documentos em anexos ao ID n.º 55551817.
Relata a autora que em meados de outubro de 2024 Wanderson Bernardino Sigesmundo teve seu perfil de instagram hackeado, sendo realizado anúncios dizendo que pertenciam a uma amiga que se mudaria para o exterior.
Assim, passou a negociar sem qualquer suspeita, realizando a compra de uma lava-louças e um aspirador de pó, pagando com uma transferência via pix no valor de R$600,00 e um pix no cartão da quantia de R$1.400,00.
Minutos após visualizar a esposa, Vanessa de Oliveira Amorim, de Wanderson informando que o perfil havia sido hackeado, e assim realizou contato com a instituição requerida informando o ocorrido e contestando as transferências e apesar de diligenciar administrativamente para resgatar seu valores, não alcançou êxito.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela condenação da requerida a restituição da quantia de R$2.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada ( ID n.º 57136192) a parte requerida contestou ao ID n.º 62051859, suscitando preliminarmente 1) pela sua ilegitimidade passiva; 2) pela inadmissibilidade deste Juízo; e 3) pela ausência de interesse processual.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestou autoral acostada ao ID n.º 62852053 Vieram os autos conclusos. É um breve relatório, apesar de dispensado.
Decido DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação – entre elas a legitimidade passiva – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial.
Se restou afirmada a legitimidade passiva da requerida para a ação, então a pertinência subjetiva da demanda, enquanto condição da ação, restou preenchida.
Todavia, quando a verificação das condições da ação dependerem de prova, com análise concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Nesse sentido, o ilustre professor das Arcadas, José Roberto dos Santos Bedaque (cf.
Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006. p.93), assevera que: “O autor terá direito ao provimento judicial se preencher essas condições, cujo exame será feito à luz dos fatos descritos na inicial.
Se o juiz realizar cognição sumária profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão, acolhendo ou rejeitando a demanda.” No presente caso, a autora afirma a legitimidade passiva da demandada, uma vez que esta participa da cadeia de consumo tratada nos autos, a qual lhe teria ensejado danos de ordem moral e material.
Portanto, com base nas assertivas da inicial, tenho que a legitimidade passiva, enquanto condição da ação, restou satisfeita, até porque a demandada se encontra na cadeia de consumo tratada nos autos.
DA INADMISSIBILIDADE DO JUIZADO Em que pese a demandada afirme ser necessário para a solução da liça a produção de provas com alto nível de complexidade, verifico que esta sequer esclarece em que consistiria a prova ou ainda o que desejaria comprovar com a prova eleita, inviabilizando que este juízo analise o requerimento.
No entanto, supondo que a prova pleiteada seja pericial, ainda sim a meu ver a mesma não se apresenta por eficaz para lide, até porque, como observa-se a autora afirma em sua exordial que transferiu valores para os fraudadores acreditando se tratar de pessoa de boa fé.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação de ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
Desse modo, REJEITO as preliminares suscitadas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à autora.
Não obstante a demandada responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, é possível perceber, no caso dos autos, que a autora foi vítima de golpes causados por culpa exclusivamente sua/terceiro, quando transferiu espontaneamente valores para terceiros fraudadores.
Por conseguinte, levando em consideração que a requerida cumpriu com o serviço e por se tratar de culpa exclusiva da consumidora e terceiro, entendo se enquadrar o feito nas hipóteses do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Outrossim, colhe-se das jurisprudências: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PROVA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DIGITAL.
CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA.
DEVER DE CONTRAPROVA.
FALTA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
PROVA MÍNIMA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, não obstante, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (I) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
No caso concreto, embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude o empréstimo bancário, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo pelo documento contratual, contendo assinatura virtual da consumidora, com validação por "selfie", ID do usuário e geo - localização, com efetivo depósito do valor em conta bancária da consumidora. 3.
A condenação em danos morais exige conduta ilegal a ilegal bem como nexo de causalidade. 4.
Recurso desprovido. (TJAC; AC 0707627-41.2022.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 17/07/2023; Pág. 12) CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE TÍTULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
COMPROVADA.
FORTUITO EXTERNO.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURADA. 1) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), porém em se tratando de fortuito externo e estando comprovada culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, fica excluída sua responsabilidade; 2) No caso dos autos a fraude ficou comprovada, porém sem culpa da Instituição Financeira; 3) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0002990-68.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel.
Des.
Mário Mazurek; DJAP 16/03/2023; pág. 96) Destarte, entendo que a parte requerida não concretizou qualquer ato ilícito ensejador de danos materiais ou morais em desfavor da requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:53
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido de ARLISYE KARLA DA COSTA SILVA - CPF: *43.***.*33-76 (REQUERENTE).
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19/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2025 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:40
Juntada de
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02/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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