TJES - 0000108-10.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000108-10.2023.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: PATRICIA APARECIDA VELOSO LIMA, ADEMIR DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 DECISÃO Visto em inspeção.
Recebo a manifestação do acusado, certificada em ID nº 67078236 como termo de apelação.
Verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Percebo ainda que foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 593 caput do Código de Processo Penal, sendo, portanto, tempestivo.
Dessa forma, recebo a apelação interposta em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se a Defesa do acusado para apresentação das razões recursais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões do recurso.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
18/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2025 10:27
Processo Inspecionado
-
13/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
10/04/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000108-10.2023.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: PATRICIA APARECIDA VELOSO LIMA, ADEMIR DA SILVA REU: FABIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FABIO MARTINS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali descritos, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua amasiada PATRICIA APARECIDA VELOSO LIMA, por razões da condição do sexo feminino, causando as lesões descritas no Boletim de Atendimento de Urgência, bem como desacatou ordem legal de parada dos agentes da Polícia Militar.
Ao final, imputou-lhe as condutas descritas no artigo 129, §13 do CP, na forma da Lei no 11.340/06, e artigo 330, do CP.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial, Termo de Declaração dos policiais militares que atenderam a ocorrência, Termo de Declaração do denunciado e da vítima, Boletim de Atendimento der Urgência, Formulário Nacional de Avaliação de Risco, Parecer Social, Certidão de Antecedentes Criminais e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Termo de audiência de custódia às fls. 98-v/99.
Resposta a acusação em fls. 134-145. À fl. 172 audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo proferida Decisão recebendo a denúncia e concedendo a liberdade provisória c/c medidas cautelares ao acusado.
Na audiência de instrução foi tomado o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da vítima, bem como o interrogatório do acusado, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Em sede de alegações finais apresentadas por memoriais às fls. 181-184, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §13 do CP, em conformidade com a Lei no 11.340/06, e artigo 330, do CP.
A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do acusado na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada a representação da vítima (ADI 4.424 e súmula 542 do STJ), instaurada para apurar a prática dos delitos previstos no artigo 129,§13º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, e artigo 330 do Código Penal.
O delito de lesão corporal praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino é definido pela legislação vigente da seguinte forma: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2o-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Cuida-se de crime classificado pela doutrina como crime material, sendo necessário à sua configuração que ocorra ofensa a integridade corporal ou à saúde da vítima.
Aplicando-se aos casos de lesão corporal leve, não restringindo sua aplicação para proteção apenas da mulher, mas de qualquer pessoa envolvida na relação doméstica.
Cabe observar que o crime de que trata esta ação penal se insere dentro do conceito de violência doméstica, matéria que mereceu atenção especial do legislador com a aprovação da Lei n° 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha” quando se procurou assegurar maior proteção a vítima mulher, estabelecendo-se assim política criminal diferenciada.
O referido diploma legal objetiva tutelar a mulher em casos de violência de gênero, em que a agredida é subjugada por sua condição feminina.
No caso destes autos, a violência foi praticada pelo companheiro da vítima.
Ficou claro nos autos que o que motivo do crime tem íntima relação com a violência de gênero, pois movido por uma discussão entre ambos.
A qualidade de mulher ostentada pela vítima, portanto, foi preponderante para o crime.
Assim, clara está a incidência das normas protetivas da Lei Maria da Penha.
Evidente, pelos mesmos motivos é a incidência da qualificadora descrita no §13 do artigo 129 do CP, já que o crime foi praticado contra pessoa com quem o réu convivia, qual seja, sua companheira.
Em análise ao depoimento da vítima prestado em sede policial (fls. 29-30) e em Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 172-173), restou evidenciado a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu.
Em ambos os depoimentos, a vítima confirma ter sido agredida pelo réu.
Ao ser questionada pelo ilustre representante do Ministério Público sobre o teor das agressões sofridas no dia dos fatos, a vítima confirma ter sido enforcada pelo réu dentro do veículo, além do mesmo ter tentado agredi-la novamente quando chegaram em casa, só não sendo concretizada tal agressão em razão da intervenção direta de seu sogro, que entrou na frente de Fábio e acabou sendo agredido por este no lugar da vítima.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o cabo Jose Augusto Caetano, ao ser ouvido em audiência de Instrução e Julgamento, reiterou o seu depoimento prestado na esfera policial.
Reafirmou que em atendimento a ocorrência, que quando chegou ao local dos fatos encontrou apenas a vítima acompanhada do sogro, que relataram aos policiais militares que o réu tinha acabado de sair do local.
Ao iniciarem as buscas pelas proximidades, se depararam com o veículo de Fábio vindo em direção a viatura, que abordou os policiais e disse que não precisavam ir na casa dele pois o mesmo não "devia nada", e só o levariam depois de morto, evadindo-se com o veículo em direção a sua casa, sendo prontamente acompanhado pelos policiais militares, que ao chegarem novamente na casa do réu, visualizaram seu carro estacionado, e foram informados por um terceiro ali nas proximidades que o réu havia se evadido para uma área de vegetação próxima, sendo necessário o acionamento de reforço policial para posterior incursão na mata em busca do réu.
O Policial Militar finalizou seu depoimento informando que quando o reforço policial chegou, adentraram a mata em busca do réu e andaram por cerca de 200 (duzentos) metros, quando o réu viu a aproximação dos militares, e se entregou, ao perceber que seria brevemente rendido.
O réu em seu depoimento sobre os fatos prestado na esfera policial (fls. 35-36) e em audiência de Instrução e Julgamento (fls. 172-173) negou ter agredido a vítima, dizendo que após os fatos, deparou-se com a viatura da polícia enquanto se dirigia para sua residência, oportunidade esta em que ele abordou os policiais dizendo que não havia feito nada, e que era para os policias militares conduzirem seu veículo até sua casa, e com isso evadiu-se com seu automóvel em direção ao referido imóvel, se entregando posteriormente com a chegada dos policiais em sua casa.
Autoria e Materialidade dos delitos restam comprovados pelas provas contidas nos autos, sendo a existência de hematomas na vítima constantes nas imagens de fls. 32-33, descritos em Boletim de Atendimento de Urgência de fl. 34, onde consta detalhadamente as lesões corporais sofridas pela vítima, bem como o depoimento da vítima relatando a agressão, além dos depoimentos prestados pelos policiais em sede policial e do policial arrolado pelo Ministério Público em fase judicial, que evidenciam o ato de desobediência do réu a ordem legal, bem como corrobora com o relato da vítima de ter sido agredida por Fábio.
Verifico que no presente caso, não foi anexado aos autos o laudo de lesões corporais, todavia, conforme amplamente consolidado pela jurisprudência “É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3o, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie.
Precedentes STJ. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 019160000154, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/04/2022, Data da Publicação no Diário: 28/04/2022)”.
Portanto, havendo a comprovação de que a vítima sofreu lesões corporais por outros meios de prova, como é o caso dos autos, que consta às fls. 39, Boletim de Atendimento de Urgência, a materialidade encontra-se devidamente comprovada.
Nessa ordem de considerações, no concerne a autoria, entendo que não existem dúvidas.
Nota-se, pela prova colhida nos autos, que no dia 30/03/2023, às 12h00min, o acusado agrediu a vítima ocasionando lesão corporal, bem como desobedeceu a ordem legal de parada dos Policiais Militares.
Os depoimentos colhidos na esfera policial e judicial das testemunhas e vítima são compatíveis entre si e os relatos encontram eco no Boletim de Atendimento de Urgência, que apresentou lesões correspondentes com as descritas pela vítima.
Por outro lado, não existe nada nos autos que aponte no sentido da existência da excludente de ilicitude de legítima defesa.
Assim, verifico que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria do delito, devendo ser o réu condenado nas iras do artigo 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, e artigo 330 do Código Penal. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu FABIO MARTINS DA SILVA nas sanções previstas no artigo 129, §13 do CP, com incidência da Lei nº 11.340/06, e artigo 330 do CP. 3.1.
Do crime de Violência Doméstica contra mulher com incidência da Lei 11.340/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES: estão maculados, devendo ser valorado; c) CONDUTA SOCIAL: não é possível valorá-la negativamente, ante a ausência de informações nos autos; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, deixo de valorá-las; g) CONSEQUÊNCIAS: não há informações nos autos, não devendo ser valorada; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influenciou na prática do delito.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 129, §13 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causa de aumento e diminuição, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3.2.
Do crime de desobediência: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 330 do Código Penal, qual seja, 15 (quinze) dias.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES: estão maculados, devendo ser valorado; c) CONDUTA SOCIAL: não é possível valorá-la negativamente, ante a ausência de informações nos autos; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, deixo de valorá-las; g) CONSEQUÊNCIAS: não há informações nos autos, não devendo ser valorada; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influenciou na prática do delito.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 330 do Código Penal, fixo a PENA-BASE em 16 (dezesseis) dias de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causa de aumento e diminuição, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de detenção.
Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário- mínimo, vigente à época do fato. 3.3.
Do concurso material de crimes: Conforme o disposto no artigo 69, do Código Penal, efetuo o somatório das penas aplicadas ao réu, resultando o total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 10 (dez) dias multa, valorando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Após a realizar o somatório das penas em concurso material, o regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2o, c, do Código Penal.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2o, “c” do CP).
Incabíveis as substituições previstas no artigo 44, I e artigo 77 do Código Penal, tendo em vista o teor da súmula no 588 do STJ. 4.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; d) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva conforme dispõe o ato normativo nº 19/2022 do TJES.
CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos.
CONDENO o acusado ao pagamento de custas processuais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
PANCAS-ES, (data conforme assinatura digital).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:30
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido de PATRICIA APARECIDA VELOSO LIMA - CPF: *90.***.*07-50 (AUTOR).
-
25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012696-61.2019.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Roberto da Cruz Oliveira
Advogado: Zenildo de Abreu Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2019 00:00
Processo nº 5001172-19.2025.8.08.0000
Juizo de Nucleo de Justica 4.0 - Execuco...
Refrigerantes Coroa LTDA
Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 08:40
Processo nº 0122025-97.2011.8.08.0012
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
R.s Importacao &Amp; Exportacao LTDA
Advogado: Deborah Nascimento Caliman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2011 00:00
Processo nº 5011095-13.2024.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Carlos Carvalho da Silva
Advogado: Andre Luis Borghi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 15:13
Processo nº 5002300-08.2024.8.08.0001
Neuton da Cunha Lacerda
One Time Pay LTDA
Advogado: Jocasta Martins Camilo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:10