TJES - 5000324-61.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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30/06/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 16:20, Mucurici - Vara Única.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000324-61.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMAR CARDOSO DE PASSOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO BELO Advogados do(a) REQUERENTE: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de conhecimento proposta por GILMAR CARDOSO DE PASSOS contra o MUNICÍPIO DE PONTO BELO, alegando que em meados de 2015, o então prefeito Murilo Coelho lhe cedeu 12 lotes/terrenos próximos ao Sítio de Gusto Matias para uso em plantio e colheita.
Ocorre que a atual gestão, ao construir casas populares, utilizou o terreno e destruiu todo o plantio.
Ao final, pediu que seja condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O município requerido apresentou contestação, sustentando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que a autora não possui prova documental da posse dos lotes ou do plantio alegado, que a prova testemunhal é insuficiente e que a administração atual não pode ser responsabilizada por atos informais de gestões passadas.
A parte autora apresentou réplica, sustentando que a contestação é intempestiva, que as preliminares não merecem acolhimento e que os argumentos da defesa são infundados. É o relatório.
Decido. 1.
Passo a apreciar as questões processuais pendentes.
Quanto a intempestividade da contestação apresentada com questão preliminar pelo requerente em réplica, verifico que o requerido foi intimado do despacho em 03/06/2024 e apresentou contestação em 13/08/2024, quando o seu prazo fatal ocorreu em 24/06/2024, logo, a contestação foi efetivamente apresentada de forma intempestiva, aplicando-se os efeitos da revelia formal ao requerido.
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica de direito público interno e considerando que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, conforme dispõe o art. 346 e parágrafo único do CPC.
Quanto à preliminar arguidas pelo requerido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara os fatos, a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados, permitindo o exercício da ampla defesa.
Vencidas as questões processuais, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. 2.
Fixo, então, como pontos controvertidos: a) perda da posse legitima exercida pelo autor sobre os terrenos; b) a existência do plantio alegado; c) retomada da posse pela Administração Publica; d) a existência e extensão dos danos materiais alegados; e) a caracterização de danos morais indenizáveis; f) a responsabilidade civil do município pelos atos praticados. 3.
Para a elucidação da controvérsia, defiro a depoimento pessoal das partes (art. 385, do CPC), a prova testemunhal e juntada de novos documentos.
A distribuição da prova será estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC. 4.
Inclua-se os autos na pauta de audiência de instrução e julgamento.
As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, com advertência que se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC).
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para as partes apresentarem o rol das testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação.
A intimação das testemunhas pela via judicial, só ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/06/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:37
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2025 11:37
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 16:06
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000324-61.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMAR CARDOSO DE PASSOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO BELO DESPACHO Vistos, etc Manifeste-se a parte autora acerca das preliminares suscitadas pela parte ré (id. 48533795).
Int-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:26
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de GILMAR CARDOSO DE PASSOS em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO BELO em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 12:21
Processo Inspecionado
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22/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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