TJES - 5000260-48.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 01:47
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de KATIELI ISABEL ZOTTELE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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14/04/2025 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de KATIELI ISABEL ZOTTELE em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000260-48.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIELI ISABEL ZOTTELE REQUERIDO: EDGAR LUXINGER, LUIZ FERNANDO HOFFMAN LUXINGER Advogado do(a) REQUERENTE: ENOC JOAQUIM DA SILVA - ES11755 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos processuais eletrônicos, verifico que, na exordial (ID 63181518), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a questão discutida na presente demanda envolve relação consumerista.
Nesse cenário, prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que a requerente desconhece, por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços prestados pela parte requerida.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do autor, quando for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada de forma automática nestes autos.
O referido ato será realizado por videoconferência, cujo link já se encontra disponibilizado nos autos (ID 63203416), possuindo as partes a faculdade de comparecerem presencialmente.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento e para ciência do teor desta decisum.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
23/03/2025 20:32
Expedição de Mandado - Citação.
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23/03/2025 20:32
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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13/02/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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