TJES - 5029005-33.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VITOR TADEU NUNES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029005-33.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: VITOR TADEU NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES ajuizada por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA, em desfavor de VITOR TADEU NUNES, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual o requerido, responsável financeiro da aluna Lívia de Melo Nunes, referente ao 3º ano do Ensino Médio no ano letivo de 2019, comprometeu-se ao pagamento de 11 parcelas mensais no valor promocional de R$ 951,69, com vencimento no primeiro dia de cada mês e prazo máximo até o dia 5, conforme Cláusula Quinta do contrato.
Todavia, o requerido permanece inadimplente quanto às mensalidades de março a dezembro de 2019.
Ressalta-se que, nos termos do parágrafo terceiro da referida cláusula, o desconto de 40,43% é condicionado ao pagamento pontual, requisito não cumprido pelo requerido.
Não obstante reiteradas tentativas da parte autora, os valores permanecem em aberto até a presente data.
Por fim, aduz que conforme a cláusula dois do contrato, a anuidade escolar foi fixada em R$ 17.573,71, dividida em 11 parcelas mensais de R$ 1.597,61.
Nos termos do parágrafo terceiro da cláusula cinco, o pagamento das mensalidades após o dia 5 de cada mês resulta na perda do desconto, obrigando o pagamento do valor integral, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2% a partir do vencimento.
Pelos fatos expostos, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 31.269,92 (trinta e um mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme apurado até a presente data, nos termos do contrato.
Custas recolhidas em ID 34097295.
AR juntado ao ID 40832179 com a citação positiva.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo do requerido em ID 50356980.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em que pese o requerido ter sido devidamente citado em ID 40832179, foi certificado o decurso do prazo de manifestação (ID 50356980 ), assim, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Outrossim, por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 31.269,92 (trinta e um mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), relativo as mensalidades vencidas contrato de prestação de serviços educacionais.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais em ID 34097293, o qual demonstra seus direitos, deveres e as penalidades em caso de inadimplência na vigência do contrato.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID34097294 demonstra a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 31.269,92 (trinta e um mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO ainda o requerido a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
26/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de habilitações
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08/01/2025 17:04
Julgado procedente o pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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08/01/2025 17:04
Decretada a revelia
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08/01/2025 17:04
Processo Inspecionado
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09/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:59
Processo Inspecionado
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VITOR TADEU NUNES em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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