TJES - 0000012-07.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:32
Mantida a prisão preventida de MAIARA SANTOS VALERIO - CPF: *62.***.*72-30 (REU) e RIVALDO COELHO COIMBRA - CPF: *79.***.*67-59 (REU)
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21/05/2025 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ STEIN em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:00
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 14:00
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MAIARA SANTOS VALERIO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:34
Decorrido prazo de RIVALDO COELHO COIMBRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:34
Decorrido prazo de LINDOMAR JOAO WOGMOCHER em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 04:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000012-07.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAIARA SANTOS VALERIO, EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN, ANA PAULA DA CRUZ STEIN, JOSE NAILTON SANTOS DA SILVA, RIVALDO COELHO COIMBRA, LINDOMAR JOAO WOGMOCHER Advogados do(a) REU: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 Advogados do(a) REU: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 Advogado do(a) REU: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Advogados do(a) REU: AMANDA DE FREITAS LOPES - ES39069, HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ANA PAULA DA CRUZ STEIN, EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN, MAIARA SANTOS VALÉRIO, JOSÉ NAILTON SANTOS DA SILVA, RIVALDO COELHO COIMBRA (vulgo “Cabelo”) e LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER, devidamente qualificados nos autos (ID 38758177), imputando: - aos três primeiros denunciados (Ana Paula, Eduardo e Maiara), a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; - ao quarto e quinto denunciados (José Nailton e Rivaldo), a prática do crime tipificado no artigo 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; - ao último denunciado (Lindomar), a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, bem como artigo 12 da Lei n° 10.826/03 e 29, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.605/98.
Para tanto, a peça acusatória trouxe a seguinte narrativa fática: “(...) Consta dos autos que, no dia 18 de janeiro de 2024, na Vila Jetibá, neste município, os denunciados ANA PAULA DA CRUZ STEIN, EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN, LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER e MAIARA SANTOS VALERIO guardavam, ao todo, 50 (cinquenta) pinos de cocaína, 01 (uma) pedra de cocaína pesando 8,5 gramas: 01 (uma) bucha de maconha; e 01 (um) pino de cocaína, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Extrai-se ainda dos autos que, no decorrer do ano de 2023 até o dia 18 de janeiro de 2024, os denunciados ANA PAULA DA CRUZ STEIN, EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN, JOSÉ NAILTON SANTOS DA SILVA, LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER.
MAIARA SANTOS VALÉRIO e RIVALDO COELHO COIMBRA estavam associados, com o fim de praticar, de maneira reiterada, o crime de tráfico de drogas na região da Vila Jetibá, neste município.
Consta ainda que, no dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 08h30, na rua Florêncio Otto, Vila Jetibá, neste município, o denunciado LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER possuía, em seu depósito, 01 (uma) munição intacta, calibre 38 SPL, marca CBC, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Também se extrai que, na mesma ocasião, o denunciado LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER mantinha em cativeiro espécime da fauna silvestre, sendo 01 (um) "trinca ferro", sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (IBAMA).
I - DOS FATOS Segundo se apurou, no dia 20.11.2023, RIVALDO COELHO COIMBRA, vulgo CABELO, foi preso em flagrante nos autos n° 0000665-43.2023.8.08.0056, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e no artigo 14 da Lei n° 10.826/03.
Posteriormente, em 28.11.2023, JOSÉ NAILTON SANTOS DA SILVA foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
No ato da abordagem policial, foi apreendido o celular LG, IMEI 355496109486622, pertencente a JOSE NAILTON, ocasião em que o suspeito permitiu que a autoridade policial tivesse acesso ao conteúdo de seu aparelho celular.
Após detalhada e minuciosa análise do conteúdo do celular, verificou-se indícios da existência de uma associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas neste município, envolvendo os suspeitos.
Frente a isso, nos autos n° 5000009-64.2024.8.08.0056 foi proferida decisão deferindo a medida cautelar de busca e apreensão no "Bar do Cabelo" e nas dependências não acessíveis ao público; na residência de MAIARA SANTOS VALÉRIO; e na residência de EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN e ANA PAULA DA CRUZ STEIN.
A partir do cumprimento da busca e apreensão, a autoridade policial teve acesso, mediante autorização judicial, às conversas travadas entre os denunciados que constavam em seus aparelhos celulares.
Com isso, por meio da análise das conversas mantidas em celular e dos materiais ilícitos apreendidos, foi possível constatar que os denunciados estavam efetivamente associados visando o cometimento do tráfico de drogas na região da Vila Jetibá, neste município, nas formas a seguir delineadas: a.
RIVALDO COELHO COIMBRA, vulgo CABELO Inicialmente, cumpre destacar a atuação do denunciado RIVALDO no grupo criminoso até a data de sua prisão em flagrante, ocorrida em 20.11.2023.
Com efeito, os autos demonstram que RIVALDO era responsável por administrar o recebimento e a distribuição dos entorpecentes, além de gerenciar a comercialização da droga pelos outros integrantes da associação na Vila Jetibá, especialmente, em seu bar, denominado "Bar do Cabelo".
Cumpre destacar que, após a prisão de seu convivente RIVALDO, a denunciada MAIARA passou a exercer a gerência da comercialização dos entorpecentes, comandando os demais integrantes da associação.
Ademais, MAIARA passou a utilizar o aparelho celular que pertencia a RIVALDO antes de ser preso, qual seja, (27) 996264994.
Nessa medida, conforme conversa travada entre os denunciados MAIARA e LINDOMAR, é possível vislumbrar que o depósito de LINDOMAR já era utilizado anteriormente por RIVALDO para guardar as suas drogas ilícitas, confira-se: 11.12.2023 - 16:51 - RIVALDO 2022: o LINDOMAR cê chegou a mexer lá na bolsinha pego alguma coisa? Alguém entrou lá aquela hora que você pegou a chave? ou foi só você que foi lá? 11.12.2023 - 17:05 - LINDOMAR: MAIARA, é igual que eu falei com EDUARDO, não tem, eu nem fui pra aquele lado onde cê guardou as paradas, não tem? Jamais mano, o CABELO sempre guardava as situação dele lá, nunca sumiu nada, entendeu? Graças a Deus, esse mal ai, eu não tenho, igual eu to te falando, eu, num, jamais eu ia encosta num negocio ali, mas eu só entreguei a chave pra você, e mais eu não sei quem veio aqui dentro, se você deixou alguém, se você liberou alguém pra vim aqui dentro, não sei, o EDUARDO mexeu na minha frente, ele me mostrou pra mim, não tem? Oh só LINDOMAR, tá faltando aqui ta vendo? Ele falo, se não mexeu não? Eu falei, rapaz, se vira homem jamais eu vo, vo mexer na coisa do outro, tá loco, jamais, nunca, cê ta doido, falei com ele.
Não, mexo não, MAIARA e jamais eu, um monte de vez o CABELO tava ruim, perdeu as coisas ai dentro, eu peguei, o só CABELO, cê tá, aqui o, cê perdeu ontem ai, tá aqui o, guarda ai que é seu, pode pergunta pra ele, porque ele confiava em mim, tá doido.
Na mensagem abaixo, LINDOMAR reitera que levava drogas para CABELO em alguns lugares e não recebia por isso: 11.12.2023 - 17:06 - LINDOMAR: para você te uma ideia, igual tipo eu, é é, eu pego os negócios assim, não tem, levo nos lugar, não cobro nada, quantas vezes eu fiz pro CABELO assim, não foi uma, nem duas não, não tem? E desconfiar de mim nessas paradas ai jamais, entendeu? não, to falando que voce esta desconfiando, não tem, mas eu não encostei mão lá não, tá bom? Conforme se nota a seguir, LINDOMAR volta a narrar que RIVALDO, vulgo CABELO, guardava as drogas no seu depósito e ainda esclarece que CABELO não entrava na sua casa: 27.12.2023 - 14:35 - LINDOMAR: é porque cê tá ligado, eu nunca falei nada com CABELO, nunca, nunca, nunca, nunca, nunca num tem sobre isso ai, agora que ele tá, fazendo, tá, botando pilha, não sei porque, não tem necessidade disso não, só que é igual ao que eu falei, o CABELO também trazia, mas só que tipo, o CABELO trazia e não entrava dentro da casa, entendeu, pego e bonto dentro da casa, se pegasse no lado de fora tava beleza, eles ficava aqui no terreiro, entendeu? e, mas é isso mesmo, o MAIARA cê precisando cê sabe pode de boa, entendeu? nois sempre vai ser nois, não é de agora a nossa amizade e por causa disso ae, num esquenta a cabeça não, tá bom? Borá que isso ai não tem nada haver com amizade, num tem, isso é outras história, num tem, mas é isso, precisando cê sabe, tá de boa.
Outrossim, conforme conversa travada entre os denunciados MAIARA e JOSÉ NAILTON, é possível vislumbrar que CABELO foi quem passou a droga para JOSÉ NAILTON e como CABELO foi preso, JOSÉ NAILTON teria que prestar conta com MAIARA, que, pelos seus cálculos, faltava pagar 50,00 (cinquenta reais): 23.11.2023 - 15:19 - MOISÉS MOISÉS: E acredita em mim se quiser, mas não, eu nem sai daqui, pô! desde de manhã eu tô aqui, nem o dente eu fui escovar em casa. (inaudível Mas eu vou conseguir o dinheiro dele pra dar a ele.
Vou, em nome de Jesus, eu não gosto de, de, pô! CABELO me deu dois e, CABELO me deu dois mil e duzentos reais de droga pra jogar três e cinquenta, você acha que eu ia, que com quinhentos e cinco reais eu ia sacanear com ele? Sai fora, não sou menino! Essas conversas demonstram que RIVALDO e JOSÉ NAILTON se conheciam e tratavam de assuntos relacionados ao comércio ilegal de drogas antes mesmo da prisão daquele primeiro, sendo que, após esse fato, JOSÉ NAILTON continuou mandando mensagens para o telefone gravado como o nome CABELO, com o mesmo propósito, sendo respondido por MAIARA.
Cumpre ressaltar que LINDOMAR informou na esfera policial (fls. 36) que "há quatro meses mais ou menos, não sabendo precisar, o interrogando entregou definitivamente as chaves para RIVALDO ("CABELO") e MAIARA para que eles utilizassem o espaço como depósito"; "que MAIARA, RIVALDO e EDUARDO utilizavam aquele imóvel exclusivamente para guardar drogas"; "que, na maior parte das vezes era o "CABELO" (Rivaldo Coelho Coimbra) quem movimentava a droga naquele depósito"; "que, quase todos os dias RIVALDO guardava "cargas" (quantidade de drogas) naquele imóvel e depois ia retirando conforme ia vendendo".
LINDOMAR relatou, ainda, que "mesmo antes da prisão de RIVALDO, MAIARA e EDUARDO, com menor frequência, também movimentavam drogas para aquele imóvel, guardando as "cargas" e retirando-as conforme iam vendendo"; "depois da prisão de RIVALDO ("CABELO"), MAIARA e EDUARDO continuaram movimentando drogas naquele depósito".
Logo, os autos demonstram de forma clara que RIVALDO era quem gerenciava o grupo criminoso, até ser preso em 20.11.2023, quando então a administração do tráfico passou a ser realizada por sua companheira MAIARA. b.
MAIARA SANTOS VALÉRIO Após concessão de mandado de busca e apreensão, no dia 18.01.2024, a Polícia Militar seguiu para a residência de MAIARA para realização das diligências.
Com a chegada da Polícia, a denunciada se trancou no banheiro da residência e passou a dar diversas descargas no vaso sanitário.
Após ordem policial, MAIARA abriu a porta, ocasião em que os policiais constataram várias cargas de drogas abertas no chão do banheiro e uma sacola branca com forte odor de drogas.
Após busca pessoal, no bolso da bermuda de MAIARA foi encontrada a quantia de 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), em notas fracionadas.
Ato contínuo, com a ajuda do cão farejador K9, os militares encontraram no quarto, em um bolso da bermuda de MAIARA, 01 (uma) pedra de cocaína, pesando 8,5 gramas, a qual seria posteriormente comercializada pela denunciada.
Ainda no quarto, debaixo do colchão, foi localizada a quantia de R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais).
Durante a diligência e com autorização policial, a Polícia Civil teve acesso ao aparelho celular de MAIARA, qual seja (27) 99825-6086.
Ao analisar o conteúdo do referido aparelho, bem como os aparelhos dos outros denunciados, os investigadores se depararam com mensagens e áudios comprovando que MAIARA estava associada aos demais denunciados para o cometimento do tráfico de drogas neste município.
Nesse sentido, do relatório de investigação de ID 38233471, extrai-se que, após a prisão de seu esposo RIVALDO, a denunciada MAIARA passou a administrar a mercancia das drogas juntamente com os demais envolvidos.
Com efeito, os autos demonstram que MAIARA comandava e organizava o tráfico de drogas na região de Vila Jetibá, neste município, bem como manipulava e enchia os pinos com cocaína, realizava a guarda do material processado e não processado, realizava a venda do material entorpecente, bem como retinha o dinheiro para posteriormente depositar para conta indicada por "COROA", o qual fornecia a droga para o grupo.
Ademais, MAIARA controlava junto com EDUARDO e LINDOMAR as pessoas que teriam acesso ao depósito de LINDOMAR (local em que as drogas ilícitas e pinos vazios ficavam armazenados).
Dessa forma, torna-se clara a associação ao tráfico por parte de MAIARA, conforme também se verá a seguir, quando da transcrição das conversas com os outros denunciados. c.
JOSÉ NAILTON SANTOS DA SILVA Extrai-se dos autos que JOSÉ NAILTON comercializava a droga fornecida por RIVALDO e MAIARA, ora sob o comando deles, ora sob o comando de EDUARDO.
Frisa-se que, em 28.11.2023, JOSE NAILTON foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, todavia foi posto em liberdade na audiência de custódia, o que não o impediu de continuar atuando no tráfico de drogas neste município com os demais integrantes do grupo criminoso.
Nessa medida, cumpre ressaltar as conversas realizadas entre JOSÉ NAILTON - contato salvo como "MOISÉS MOISÉS" - e MAIARA, a qual estava utilizando o aparelho celular de RIVALDO - (27) 996264994.
Como se vê, JOSÉ NAILTON aparece nos diálogos a seguir prestando conta de dívida de drogas com MAIARA: 21.11.2023 - 20:13 - CABELO: hein, o seu era 600, coreto? 21.11.2023 - 20:14 - MOISÉS MOISÉS: hein, é seiscentos...o pai grudou aqui eu dei o dinheiro a ele, pra não esquecer e controlar, o célula dele tava dentro do carro, e veio pega o célula e que acabou que ele abateu não. 21.11.2023 - 20:19 - MOISÉS MOISÉS: falta só 50. 21.11.2023 - 20:17 - CABELO: quanto ve deu ele? 21.11.2023 - 20:24 - MOISÉS MOISÉS: 200 21.11.2023 - 20:24 - MOISÉS MOISES: 2150 21.11.2023 - 20:28 - CABELO: Blz 21.11.2023 - 20:28 - MOISÉS MOISÉS: Blz 23.11.2023 - 15:19 - MOISES MOISES: E acredita em mim se quiser, mas não, eu nem saí daqui, pô! desde de manhã eu tô aqui, nem o dente eu fui escovar em casa. (inaudível Mas eu vou conseguir o dinheiro dele pra dar a ele.
Vou, em nome de Jesus, eu não gosto de, de, pô! CABELO me deu dois e, CABELO me deu dois mil e duzentos reais de droga pra jogar três e cinquenta, você acha que eu ia, que com quinhentos e cinco reais eu ia sacanear com ele? Sai fora, não sou menino! 23.11.2023 - 15:28 - CABELO: Sim, tenta resolver ai da melhor forma.
Cara, não sei porque cê pega ainda, porque toda vez que você pega com ele dá esse problema, sempre tem da alguma coisa. 23.11.2023 - 15:28 - MOISÉS MOISÉS: Mas é (inaudível), toda vez que eu vou pegar com ele rola uma conversa, toda vez.
Eu fui de manhã lá chamar o DUDU pra pegar com o DUDU, não consegui pegar com o DUDU.
Ai pego com ele, sempre rola uma porra de conversa.
Mas beleza, vou tentar, tentar desembolar esse dinheiro aqui.
Nota-se que JOSÉ NAILTON também pegava drogas com EDUARDO, vulgo DUDU, quando não conseguia pegar as drogas com CABELO e MAIARA.
Conforme conversa abaixo, JOSÉ NAILTON consulta MAIARA sobre a possibilidade de vender três pinos de cocaína por R$ 100,00 (cem reais): 27.11.2023 - 20:38 - MOISÉS MOISÉS: É eu mandei mensagem porque o Elton, o Elton, o Elton da oficina, da oficina né? Da oficina né: Ah, o Elton da lanchonete, mandou eu vim aqui se tinha como fazer três por cem, e eu não posso, por isso que eu mandei mensagem para você.
Ademais, cumpre ressaltar as mensagens travadas entre os denunciados JOSÉ NAILTON e EDUARDO, a saber: 27.11.2023 18:41 - DETTMANN: Opa 27.11.2023 18:41 - MOISÉS MOISÉS: Hein! MAIARA tá no bar? 27.11.2023 18:43 - DETTMANN: Eduardo tá aqui não. 27.11.2023 18:43 - DETTMANN: Tá em casa; 27.11.2023 18:43 - MOISÉS MOISÉS: Blz. 27.11.2023 - 18:43 - MOISÉS MOISÉS: Hein! vê um negócio, ARTHUR disse que só ai fica com o que ele tem aqui, depois que acabasse o que ele tem aqui, falou que ia dá um tempo aí, me fala aí, eu vou ficar cá ou não? Porque não tem "óleo" aqui não, só o, não tem "pó" aqui não, LETÍCIA saiu, o que tava aqui saiu, não sei nem onde ela tá, fala pra mim aí. 27.11.2023 - 20:39 - MOISES MOISÉS: tem três cem? 27.11.2023 - 20:44 - DETTMANN: tem daqui a pouco. 27.11.2023 - 20:44 - MOISES MOISES: Biz 27.11.2023 - 21:58 - DETTMANN: atividade aí! 27.11.2023 - 21:58 - MOISÉS MOISÉS: não, eu só falei, só falei, vou dar vacilo nenhum não, cê tá doido, oxi! (inaudível) agora que não vou dar vacilo (inaudível) mesmo, agora que não posso dar vacilo (inaudível) fechado né, parceiro? tô fechado! 27.11.2023 - 22:00 - DETTMANN: apaga sempre as mensagens. 27.11.2023 - 22:01 - MOISÉS MOISÉS: BIz 27.11.2023 - 22:12 - DETTMANN: ô doido, n da vacilo n, vende para ve ganha lucro. 27.11.2023 - 22:12 - DETTMANN: se n vender hoje amanhã cedo vc vende. 27.11.2023 - 22:13 - MOISÉS MOISÉS: Blz Quando JOSE NAILTON fala "três cem", quer dizer três pinos de cocaína por R$ 100,00 (cem reais), sendo a mesma condição de preço que informou em seu interrogatório na Delegacia, quando afirmou ter comprado a droga apreendida com ele.
Frisa-se que ANA PAULA DA CRUZ STEIN, ao ser ouvida na Delegacia, informou "não conhecer ninguém com o nome de JOSÉ NAÍLTON SANTOS DA SILVA".
Entretanto, foi localizado no aparelho celular de JOSÉ NAILTON duas fotografias nas quais se vê ele junto com ANA PAULA, conforme fls. 15 do ID 38233485, o que demostra a proximidade dos denunciados.
Portanto, está devidamente caracterizada a participação de JOSE NAILTON na presente associação ao tráfico de drogas. d.
ANA PAULA DA CRUZ STEIN e EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, no dia 18.01.2024, a Polícia Militar seguiu para a residência de ANA PAULA e EDUARDO, ocasião em que encontraram uma bucha de maconha no chão do quarto e um pino de cocaína dentro de uma gaveta do guarda-roupas no mesmo cômodo, os quais seriam posteriormente comercializados pelos denunciados.
Além disso, com EDUARDO foi encontrada uma carteira contendo a quantia de R$ 1.062,50 (mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e um comprovante de depósito bancário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ROSANGELA BARBOSA DA SILVA.
Após análise dos aparelhos celulares e dos materiais ilícitos apreendidos em busca e apreensão, foi possível constatar que ANA PAULA e EDUARDO estavam associados aos demais denunciados para o cometimento do tráfico de drogas.
Quanto a EDUARDO, consta nos autos que o denunciado realizava o comércio de droga sob o comando de RIVALDO e MAIARA, bem como coordenava a atividade de JOSÉ NAILTON, além de funcionar como cobrador, segurança e distribuidor nos pontos de tráfico, sendo, atualmente, o braço armado da associação.
De acordo com as provas, EDUARDO manipulava e enchia os pinos com cocaína juntamente com MAIARA, realizava a guarda do material processado e não processado, realizava a venda do material entorpecente, dava comandos aos seus associados, controlava junto com MAIARA e LINDOMAR as pessoas que teriam acesso ao depósito de LINDOMAR (local em que as drogas ilícitas e pinos vazios ficavam armazenados).
No que tange a ANA PAULA, imperioso ressaltar que ela é companheira de EDUARDO e coordenava a distribuição de drogas para os pontos de comercialização juntamente com ele.
Com efeito, ANA PAULA guardava o material processado em sua residência, realizava a venda do material entorpecente e recebia valores oriundos do tráfico de drogas em sua conta através de PIX, a comando de EDUARDO.
Nessa medida, após análise do aparelho celular de ANA PAULA, que possui a linha telefônica (27) 997878972, a autoridade policial constatou as seguintes mensagens travadas entre ANA PAULA e EDUARDO - (27) 99719-4553: 16.12.2023 - 17:13 - ANA PAULA: vi vc saindo lá de trás. 16.12.2023 - 17:13 - ANA PAULA: de perto da casa da Cristina. 16.12.2023 - 17:13 - ANA PAULA: perdeu alguma coisa aí? 16.12.2023 - 17:13 - EDUARDO: guardei o revólver mulher.
Nota-se que EDUARDO fala com ANA PAULA acerca da arma de fogo utilizada por ele na segurança dos pontos de tráfico, o que era de completo conhecimento da denunciada.
Além disso, conforme conversa abaixo, EDUARDO dá comando a ANA PAULA para ninguém vender 03 (três) pinos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais): 21.12.2023 - 13:14 - EDUARDO: manda ninguém n fazer 3 põe 100. 21.12.2023 - 13:16 - ANA PAULA: pro neguim eu fiz. 21.12.2023 - 13:16 - ANA PAULA: pq ele fez o corre pra ganhar um.
Como visto, além de receber dinheiro do tráfico.
ANA PAULA ainda repassava drogas para serem comercializadas.
Frisa-se que EDUARDO repassava "óleo" e "pó"' para "NEGUINHO", bem como mantinha conversas com ANA PAULA acerca da venda dos entorpecentes que realizava, veja-se: 22.12.2023 - 14:48 - EDUARDO: o mulher, eu to aqui trocando os óleo, tem ums quatro óleo pequeno aqui tem que troca pro NEGUINHO, pegar uma carga de pó pro NEGUINHO, tô aqui ainda mulher. 22.12.2023 - 14:53 - EDUARDO: hum, você não sabe, precisei pega o pó pro NEGUINHO, troquei quatro óleo que os óleo dele estava menor, precisei troca pra ele, é uma raiva desgraçada. 23.12.2023 - 15:00 - EDUARDO: eu vôo leva, uns seis pino pro cara ali no PACA VEIA.
Nesta conversa a seguir, EDUARDO pede para ANA PAULA perguntar a MAIARA se os pinos vazios chegaram.
Frisa-se que no depósito de LINDOMAR foram apreendidos 66 (sessenta e seis) pinos vazios para armazenar cocaína, o que corrobora a conversa mantida entre EDUARDO e ANA PAULA: 23.12.2023 - 17:09 - EDUARDO: Maiara tá aí 23.12.2023 - 17:10 - EDUARDO: Pergunta ela se os pino Fazio chegou 23.12.2023 - 17:23 - ANA PAULA: Falo com ela Cabe ressaltar que ANA PAULA recebia valores oriundos do tráfico de drogas em sua conta através de PIX, a comando de EDUARDO, a saber: 24.12.2023 - 21:09 - EDUARDO: eu vô passa o numero prooo menino aqui mulher, cê passa para ele quatro por R$ 150,00 ele vai te paga, acho que ele vai te mandar no PIX ou dinheiro, ai ce v com ele 24.12.2023 - 21: 12 - ANA PAULA: tá De acordo com a conversa abaixo, além de comercializar, EDUARDO também auxiliava MAIARA no preparo dos pinos de cocaína para serem vendidos.
Entende-se fazendo o "trem" como preparando a droga para ser comercializada: 07.01.2024 - 14:03 - EDUARDO: tô aqui na Maiara fazendo o trem 07.01.2024 - 14:42 - EDUARDO: sim vó ajudar encher os pino 07.01.2024 - 14:42 - EDUARDO: e já desso amor 07.01.2024 - 14:42 - ANA PAULA: tá Cumpre esclarecer que no cumprimento do mandado de busca e apreensão foi localizado um pino de cocaína no quarto de EDUARDO e ANA PAULA, dentro do guarda-roupas, o que corrobora com a fala dos denunciados abaixo transcrita: 11.01.2024 - 23:32 - ANA PAULA: minha tia quer 3 11.01.2024 - 23:32 - ANA PAULA: Parecida 11.01.2024 - 23:32 - ANA PAULA: é pra tia Dejanira 11.01.2024 - 23:43 - EDUARDO: tá bom vó aí 11.01.2024 - 23:43 - ANA PAULA: Ciri quer um 11.01.2024 - 23:43 - EDUARDO: vende para ele 11.01.2024 - 23:43 - EDUARDO: tem aí no quarda roupa 11.01.2024 - 23:43 - EDUARDO: manda ele manda o pix 11.01.2024 - 23:43 - EDUARDO: primeiro 11.01.2024 - 23:43 - ANA PAULA: sim No celular de ANA PAULA ainda foram constatadas mensagens travadas entre ela e MAIARA, a qual utilizava o celular de RIVALDO após ter sido preso, qual seja, (27) 996264994, e que possui o nome salvo como "TIO".
Com efeito, de acordo com uma conversa entre MAIARA e ANA PAULA, verifica-se que elas comentam acerca da qualidade dos pinos de cocaína: 12.01.2024 - 21:37 - ANA PAULA: aqui tem nada bom 12.01.2024 - 21:37 - ANA PAULA: os p tá ruim 12.01.2024 - 21:37 - ANA PAULA: o escama do Tiago n tá muito bom 12.01.2024 - 21:41 - TIO: não, esse do TIAGO não vale nada, eu não peguei aquela da sacolinha é que o EDUARDO foi pega pra você, por isso que peguei outro aqui em baixo vão vê se ta prestando.
Logo, não restam dúvidas acerca da participação de EDUARDO e ANA PAULA no grupo criminoso, que atuava na região de Vila Jetibá na venda de drogas ilícitas. e.
LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER Durante cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 18.01.2024, a Polícia Militar recebeu a informação de que LINDOMAR estava escondendo drogas para MAIARA e EDUARDO.
Em seguida, a guarnição visualizou LINDOMAR em frente à sua casa.
Após busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) em notas fracionadas.
Espontaneamente, LINDOMAR autorizou a entrada da guarnição em sua residência, mas a equipe optou por não entrar.
Todavia, estando na rua, a guarnição visualizou um pássaro silvestre, conhecido por trinca-ferro, preso em uma gaiola na varanda do segundo andar da casa de LINDOMAR.
Na ocasião, o denunciado informou que o pássaro não era registrado.
Frente a isso os policiais adentraram na varanda da residência para apreender o pássaro, ocasião em que avistaram 01 (uma) munição calibre 38 no balcão do depósito de LINDOMAR.
Diante das fundadas razões de que havia objetos ilícitos no local, a guarnição acionou a equipe do K9, com a ajuda do cão farejador, logrando êxito em localizar 50 (cinquenta) pinos de cocaína e 66 (sessenta e seis) pinos vazios para embalar drogas no armário do depósito de LINDOMAR.
Após o referido denunciado autorizar a autoridade policial a ter acesso ao conteúdo de seu aparelho celular, foi possível constatar que LINDOMAR guardava em seu depósito o material entorpecente do grupo criminoso, sendo que MAIARA e EDUARDO tinham livre acesso ao referido depósito.
Ademais, a mando de MAIARA, LINDOMAR pegava do material entorpecente e entregava para quem MAIARA determinava.
Nessa medida, cumpre destacar as mensagens travadas entre LINDOMAR - (27) 99626-4994 - e MAIARA, a qual estava utilizando o aparelho celular que pertencia a RIVALDO antes de ser preso, qual seja, (27) 996264994, e que estava salvo como "RIVALDO 2022".
Com efeito, observa-se abaixo que MAIARA passa vários comandos a LINDOMAR sobre as drogas ilícitas administradas por ela e por EDUARDO, fator este que reforça o envolvimento destes no tráfico de drogas ilícitas que ocorria na localidade da Vila Jetibá: 09.12.2023 - 19:06 - RIVALDO 2022: LINDOMAR cê tá em casa? 09.12.2023 - 19:06 - LINDOMAR: eu to MAIARA, eu to em casa sim 09.12.2023 - 19:07 - RIVALDO 2022: empresta a chave pra mim guarda uns negócio ali, não é muito coisa não, é só as cargas de hoje só, que eu tava deixando aqui na mulher aqui, mas ela tá muito doida, três dias virada, ai to com medo de deixar lá, ela dormi e não ter como pegar depois, eu não sei onde eu deixei a sua chave, se tá lá dentro do bar. 09.12.2023 - 19:07 - LINDOMAR: mas a chave tá com DUDU, cadê a outra chave? Entende-se "carga" como sendo porção de drogas ilícitas.
Nota-se que MAIARA possuía a chave do depósito de LINDOMAR, mas ela não sabia onde havia colocado, fato que demonstra que MAIARA tinha livre acesso ao local, pois possuía uma cópia da chave.
Verifica-se também que o depósito de LINDOMAR era compartilhado entre MAIARA e EDUARDO.
Importante ressaltar que MAIARA pagava o valor de R$ 100,00 (cem reais) por semana para guardar o material entorpecente no depósito de LINDOMAR e que LINDOMAR tinha pleno conhecimento de que o local estava sendo utilizado para guardar entorpecentes: 11.12.2023 - 16:51 - RIVALDO 2022: o LINDOMAR cê chegou a mexer lá na bolsinha pego alguma coisa? Alguém entrou lá aquela hora que você pegou a chave? ou foi só você que foi lá? 11.12.2023 - 17:05 - LINDOMAR: MAIARA, é igual que eu falei com EDUARDO, não tem, eu nem fui pra quele lado onde cê guardou as paradas, não tem? Jamais mano, o CABELO sempre guardava as situação dele lá, nunca sumiu nada, entendeu? Graças a Deus, esse mal ai, eu não tenho, igual eu to te falando, eu, u, num, jamais eu ia encosta num negocio ali, mas eu só entreguei a chave pra você, e mais eu não sei quem veio aqui dentro, se você deixou alguém, se você liberou alguém pra vim aqui dentro, não sei, o EDUARDO mexeu na minha frente, ele me mostrou pra mim, não tem? Oh só LINDOMAR, tá faltando aqui ta vendo? Ele falo, se não mexeu não? Eu falei, rapaz, se vira homem jamais eu vo, vo mexer na coisa do zotro, tá loco, jamais, nunca, cê ta doido, falei com ele.
Não, mexo não, MAIARA e jamais eu, um monte de vez o CABELO tava ruim, perdeu as coisas ai dentro, eu peguei, o só CABELO, cê tá, aqui o, cê perdeu ontem ai, tá aqui o, guarda ai que é seu, pode pergunta pra ele, porque ele confiava em mim, tá doido.
Observa-se que LINDOMAR falou que MAIARA guardou as "paradas" (drogas ilícitas), fato este que comprova que MAIARA tinha acesso ao depósito de LINDOMAR e que ela própria guardava as drogas ilícitas no local.
Ademais, LINDOMAR deixa claro que o seu depósito já era utilizado por RIVALDO, vulgo CABELO, para guardar as suas drogas ilícitas e que nunca havia sumido nenhuma droga e que quando LINDOMAR encontrava alguma droga perdida em seu depósito devolvia a CABELO.
Conforme novamente nota-se abaixo, LINDOMAR tinha conhecimento do local em que as drogas ilícitas ficavam escondidas dentro do seu depósito.
Além disso, vê-se que MAIARA disse que havia guardado o revólver na bolsinha com as cargas de "óleo" e "pó", demonstrando desta forma que quando a palavra "carga" aparece, está se referindo a porção de drogas, sendo esta cocaína (aqui usando a palavra "pó") e crack (aqui usando a palavra "óleo"): 11.12.2023 - 17:10 - RIVALDO 2022: não to desconfiando de você, não, LINDOMAR, tá doido, já tá me ajudando ai já, guardando ai pra mim, to falando assim, se você deixou com alguém ou se alguém tem a cópia da chave, porque ontem a noite eu guardei o REVOLVER junto coomm, botei dentro da bolsinha e as cargas tava tudo fechada não tinha carga aberta, tem uma carga de pó faltando um, uma de óleo só tem nove, por isso que to te perguntando, to desconfiando de você não, jamais. 11.12.2023 - 17:14 - RIVALDO 2022: sim. eu sei, to falando porque, a última pessoa que foi ai, foi eu ontem a noite, depois que eu fechei o bar de noite no domingo, que ai eu te devolvi a sua chave e fiquei com a minha, ai guardei o revólver, peguei uma carga com o NEGUINHO e pro JOSSUE, o resto tava fechado, não tava aberto, por isso que to te perguntando, tem que vê então, porque alguém tá mexendo, oo, LINDOMAR, alguém tem a cópia ai não? Fez a cópia sem você sabe? 11.12.2023 - 17:15 - LINDOMAR: ah, mei difícil né, se bom, eu não posso fala nada, quem, outra pessoa num tem não, não tem, só EDUARDO mesmo que pega lá a chave de vez e quando, num tem. que deixei com ele aquela vez, mas ele cê sabe que é de confiança, também tranquilo, doidera isso hein, credo, hein, vou ali na rua busca a menina ali rapidão, tá bom, depois nois conversa, pode descansar ai, depois nois conversa.
De acordo com as conversas abaixo, LINDOMAR procura por "óleo" (crack), entretanto MAIARA responde que não tem, só os meninos da pista, ou seja, a droga de MAIARA já estava distribuída entre os seus associados e estes já estariam na "pista" (rua) vendendo: 16.12.2023 - 09:05 - LINDOMAR: bom dia MAIARA, cê tá acordada? Hein, cê dava moral pra mim, libera um óleo ai, fazendo favor 16.12.2023 - 09:06 - LINDOMAR: é porque acabo aqui em casa, num tem, se pude dá essa moral ai, eu te agradeço 16.12.2023 - 09:06 - LINDOMAR: cê abriu o bar? A menina falo que cê tá com o bar aberto, ai ela pediu, não tem, ai se ela for ai e você puder liberar eu te agradeço de coração No áudio abaixo, MAIARA disse que tinha pouca droga no depósito de LINDOMAR e que o "grosso" EDUARDO estava guardando na roça, provavelmente na propriedade rural do seu pai, Sr.
VITORIANO DETTMANN.
Ademais, além de MAIARA guardar drogas no depósito de LINDOMAR, ainda mantinha até três cargas de drogas na casa de sua vizinha: 27.12.2023 - 14:35 - LINDOMAR: é porque cê tá ligado, eu nunca falei nada com CABELO, nunca, nunca, nunca, nunca, nunca num tem sobre isso ai, agora que ele tá, fazendo, tá, botando pilha, não sei porque, não tem necessidade disso não, só que é igual ao que eu falei, o CABELO também trazia, mas só que tipo, o CABELO trazia e não entrava dentro da casa, entendeu. pego e bonto dentro da casa, se pegasse no lado de fora tava beleza, eles ficava aqui no terreiro, entendeu? e, mas é isso mesmo, o MAIARA cê precisando cê sabe pode de boa, entendeu? nois sempre vai ser nois, não é de agora a nossa amizade e por causa disso ae, num esquenta a cabeça não, tá bom? Borá que isso ai não tem nada haver com amizade, num tem, isso é outras história, num tem, mas é isso, precisando cê sabe, tá de boa 27.12.2023 - 14:47 - RIVALDO 2022: sim, eu sei, não esquenta a cabeça com relação isso não, porque conversei com ele aqui também a mesma coisa, não é pra leva nem ninguém ai, as pessoas não, leva ninguém né, porque a gente não sabe dá, dá, dá, dá mente dá pessoa né, nesse caso é daqui pra li, mas lá dentro mesmo, não to guardando muita coisa lá não, acho que até não tem mais nada, até vô pergunta o EDUARDO o quê que tem lá dentro guardado lá, acho que tem mais nada, que o grosso tinha levado pra roça, né, e um pouco to deixando na minha vizinha, aqui, uma, duas, três cargas pra fica mais fácil pra mim pega, era só pra guardar isso ai mesmo, no dia que ele pego, antes dele i, pra depois ele leva pra roça, vô vê se tem alguma coisa ai em baixo, nem sei o quê que tem ai. 27.12.2023 - 15:41 - RIVALDO 2022: me manda o seu Pix ai que vou te mandar R$100,00 27.12.2023 - 15:42 - RIVALDO 2022: ai já vai fica pra essa semana agora, ai depois eu vô soma a conta que dá, ai a gente abate na próxima então 27.12.2023 - 15:42 - RIVALDO 2022: mas só quando eu deixa alguma coisa lá mesmo, vô bota lá mesmo, só os pino vazio que vai vir agora, de pacote, ai vô guarda lá, depois o EDUARDO leva pra roça o resto Já no dia 09.01.2024, MAIARA enviou a seguinte mensagem para LINDOMAR: 09.01.2024 - 22:18 - RIVALDO 2022: 0 LINDOMAR, traz a sacola de pino vazio pra mim fazendo favor, vou pedir o LUAN pra te espera ali na escada.
Frisa-se que, durante as buscas no depósito de LINDOMAR, foram localizados 66 pinos vazios novos, prontos para serem utilizados, o que corrobora a fala dos denunciados.
Além disso, conforme mensagens a seguir, nota-se que LINDOMAR, além de guardar as drogas para o grupo criminoso, também entregava os entorpecentes para outras pessoas, a mando de MAIARA: 04.01.2024 - 00:40 - RIVALDO 2022: 0 LINDOMAR, cê num pega uma carga pra mim lá dentro da caixa não? Na sacola rosa, eu vô pedi o THIAGO para descer ai em baixo pega, porque a minha chave tá com EDUARDO, e EDUARDO já tá dormindo. 04.01.2024 - 00:42 - LINDOMAR: espera ai que vô lá pega, é de quantos? 04.01.2024 - 00:42 - LINDOMAR: MAIARA os meninos tão ai, o ENZO e aquele menino? LUAN tá por ai? 04.01.2024 - 00:43 - RIVALDO 2022: não, eles tavam na rua, LUAN chegou acho era dez e pouco, quase onze horas, é é pega duas cargas da vermelha pra mim, tá n sacolinha rosa, ce não precisa (inaudivel) na caixa de som, acho que caixa de som, vô manda o THIAGO ai em baixo com você.
No áudio abaixo, MAIARA confirma que revendia a droga ilícita para "COROA" e que se a droga tivesse sumido, o "COROA" mataria todo mundo: 11.01.2024 - 22:30 - RIVALDO 2022: to falando da sua casa não LINDOMAR, to falando em baixo, na caixa, na caixa de som, pelo amor de Deus, esse trem te sumido de lá, pelo amor de Deus, COROA mata nois tudo, e ele falo que a chave tá com você, não ta com eles não.
Além de ter contato direto com MAIARA, o denunciado LINDOMAR também mantinha contato com EDUARDO - (27) 99719-4553 — o qual tinha o nome salvo no celular como "DETTMANN".
De acordo com a conversa abaixo, EDUARDO avisa que LOGAN, filho de LINDOMAR, está lhe devendo dois pinos de cocaína, ou seja, o valor de R$ 100,00 (cem reais), e começa a realizar ameaças a LINDOMAR do que ele iria fazer com LOGAN caso não quitasse a dívida: 23.12.2023 - 18:56 - DETTMANN: o LINDOMAR, isso não é doce não, com R$100,00 eu busco 12 lá em baixo, dá pra mim fazer R$600,00 LINDOMAR, não é tanto por causa du, dos dois, entendeu? é o tanto dá, dá tiração dele, que ele é um safado, pilantra, ele me devendo e comprando droga na mão do TIAGO ROSA, vou mandar o TIAGO ROSA esfregar o áudio na sua cara, então se cê não tá acreditando, ele falo assim com TIAGO ROSA no áudio, e meu brother, hoje de tarde tem o bravo ai, eu vô ai busca.
EDUARDO deixa claro a margem de lucro ao investir R$ 100,00 (cem reais) em compra de drogas ilícitas e revender por R$ 600,00 (seiscentos reais), demonstrando desta forma que é um mercado realmente lucrativo.
Já nas mensagens a seguir, constata-se que EDUARDO tinha urgência para LINDOMAR abrir o depósito para pegar a droga, pois o que ele tinha já havia acabado: 13.01.2024 - 00:43 - DETTMANN: LINDOMAR, nois precisa do negócio que tá lá na sua casa, LINDOMAR 13.01.2024 - 00:43 - LINDOMAR: espera ai que eu vou fazer uma corrida ali no GEL, rapidão, entendeu, to indo aqui no GEL 13.01.2024 - 00:44 - DETTMANN: mas é foda, LINDOMAR, nois precisa do negócio, acabo tudo aqui Logo, verifica-se claramente que LINDOMAR estava associado aos demais denunciados na prática do tráfico de drogas na região de Vila Jetibá, neste município (...)”.
A peça acusatória (ID 38758177) veio acompanhada dos seguintes pedidos: i) prosseguimento das investigações contra MARCOS ANTÔNIO SOLIDADE SILVA e JOSUÉ SILVINA DE ARAÚJO; ii) de prisão preventiva dos acusados ANA PAULA DA CRUZ STEIN, JOSÉ NAILTON SANTOS DA SILVA e LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER; iii) medida assecuratória de bloqueio de valores em contas bancárias vinculadas em nome dos denunciados ANA PAULA DA CRUZ STEIN, EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN, JOSÉ NAILTON SANTOS DA SILVA, LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER, MAIARA SANTOS VALÉRIO e RIVALDO COELHO COIMBRA e de sequestro de veículos cadastrados em nome destes (ID 38758178).
A denúncia veio instruída com os seguintes documentos: cópia digitalizada do processo judicial nº 0000012-07.2024.8.08.0056 (IDs 37044740 e 37044739); procuração nomeando advogado particular do acusado EDUARDO HENRIQUE (ID 37062565); procuração nomeando advogado particular da acusada MAIARA (ID 3706256); laudo unificado da motocicleta CG 125 TITAN ES, placa MTA 6995 (ID 37873669), laudo unificado do veículo VW/Gol 1.0 GIV, placas MQZ 6A83, pertencente a ré ANA PAULA (ID 37873668); laudo investigativo dos autos do processo judicial nº 0000012-07.2024.8.08.0056 (ID 38233485); relatório de investigação (ID 38233471); e relatório final (ID 38233466); Antes do oferecimento da denúncia, a defesa de EDUARDO HENRIQUE apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 37084795) e a defesa de MAIARA impetrou habeas corpus (ID 37277143), o qual teve a liminar indeferida.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado EDUARDO HENRIQUE, o Parquet, no ID 37368763, manifestou-se pelo indeferimento, por entender que os requisitos da prisão preventiva ainda se faziam presentes nos autos.
No ID 37379846, a defesa da MAIARA requereu a prisão domiciliar da ré, ao fundamento de que ela possui 03 (três) filhos menores de idade.
Em seguida, foram juntados aos autos: laudo da seção laboratório de química forense nº 608/2024, referente aos entorpecentes apreendidos com MAIARA (ID 37601821); laudo da seção laboratório de química forense nº 609/2024, referente aos entorpecentes apreendidos com EDUARDO HENRIQUE e ANA PAULA (ID 37601815); laudo da seção laboratório de química forense nº 615/2024, referente aos entorpecentes apreendidos com LINDOMAR (ID 37601809); e laudo de perícia criminal da munição apreendida (ID 37613225).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela ré (ID 37725109), por entender que a prisão preventiva se faz extremamente necessária para a garantia da ordem pública.
Os denunciados EDUARDO HENRIQUE (37852794) e ANA PAULA DA CRUZ STEIN (ID 37852792) constituíram advogado nos autos.
Proferi a decisão de ID 37911100, mantendo a prisão preventiva da denunciada MAIARA, bem como indeferindo o pedido de liberdade formulado pela defesa de EDUARDO HENRIQUE.
Com o oferecimento da denúncia e dos pedidos que a acompanharam, proferi a decisão ID 38946022, na qual: i) recebi a exordial acusatória e determinei a citação dos réus; ii) decretei a prisão preventiva dos acusados ANA PAULA DA CRUZ STEIN, JOSE NAILTON SANTOS DA SILVA e LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER; e iii) indeferi o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias e o sequestro dos veículos cadastrados em nome dos acusados.
Boletim unificado nº 53911948 dando conta da prisão do réu LINDOMAR (ID 39182289).
A defesa constituída pela ré ANA PAULA, no ID 39245584, formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ata de audiência de custódia do réu LINDOMAR (IDs 39550798 e 39550799).
Os acusados EDUARDO HENRIQUE e ANA PAULA apresentaram defesa prévia no ID 39713083, no bojo da qual voltou a pedir, em favor desta última, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Foi impetrado habeas corpus em favor de ANA PAULA (ID 39826359), para o qual prestei as informações de ID 39931619.
Pessoalmente citados, os acusados EDUARDO HENRIQUE (ID 40076735), RIVALDO (ID 40076731), MAIARA (ID 40076724) e ANA PAULA (ID 40769208) informaram ter condições de arcar com os custos de advogado particular.
Já o acusado LINDOMAR, ao ser citado (ID 40473192), disse não reunir condições de arcar com os custos de advogado particular, pelo que os autos foram encaminhados às Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação genérica em favor do mesmo no ID 40343062.
No ID 40931769, o Ministério Público requereu: i) a remessa do processo à Defensoria Pública, tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de defesa; ii) a intimação da ré Maiara para constituir novo advogado e, em caso de inércia, a remessa do processo à Defensoria Pública; e iii) a citação do réu JOSE NAILTON por edital.
No ID 41210832, a defesa da ré MAIARA e do acusado RIVALDO, requereu a interrupção do prazo para apresentação de defesa, até a disponibilização do material extraído dos telefones periciados.
No ID 41297610, determinei a citação de JOSÉ NAILTON por edital.
A defesa da acusada ANA PAULA requereu a liberação do veículo GM Gol apreendido 1.0, placas MQZ 6A83 no ID 41544786.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa da ré ANA PAULA e requereu a remessa do processo à Delegacia de Polícia, para a juntada do conteúdo dos aparelhos celulares citados nos relatórios de investigação de ID’s 38233471 e 38233485.
No ID 41830232, a defesa nomeada pelos acusados MAIARA e RIVALDO apresentou uma lista de perguntas que deveriam ser respondidas, além da juntada do conteúdo extraído dos aparelhos de telefones celulares.
Na sequência, proferi a decisão de ID 42718185, indeferindo o pedido de liberação do veículo apreendido formulado pela defesa da acusada ANA PAULA e, quanto ao pedido formulado pela defesa dos acusados MAIARA e RIVALDO, deferi apenas a juntada das mídias de todo o material extraído dos aparelhos de telefones celulares que deram origem aos relatórios de investigação de ID’s 38233471 e 38233485.
Mídias de WhatsApp foram acostadas nos ID’s 42977331, 42977328, 42977321, 42977319, 42977317, 42977315, 42977312, 42977310, 42977306, 42978055, 42977352, 42978077, 42978076, 42978075, 42978074, 42978071, 42978070, 42978068, 42978066, 42978096, 42978094, 42978093, 42978090, 42978089, 42989740, 42989731, 42989711, 42988947, 42988941, 42988931, 42988922, 42988909, 42988098, 42988090, 42988072, 42988065, 42988058, 42988057, 42988055, 42987150, 42987143, 42987139, 42987134, 42987130, 42987122, 43023378, 43022507, 43021589, 43021564, 43021558, 43020394, 43020371, 43020365, 43019802, 430199791, 43019768, 43018828, 43018804, 43017898, 43017886, 43017868, 43016802, 43016790, 43016783, 43016774, 43016759, 43015641, 43015634, 43015617, 43015609, 43015159, 43013992, 43013985, 43013980, 43013964, 43012351, 43012342, 43012330, 43012318, 43012313, 43011095, 43011084, 43011072, 43011053, 43008999, 43008993, 43008985, 43008980, 43008973, 43008967, 43008958, 43006952, 43006941, 43006934, 43006931, 43006924, 43006921, 43006913, 43006909, 43006906, 43004199, 43004188, 43004181, 43004175, 43004165, 43002394, 43002378, 43002367, 43002356, 43001298, 43001287, 43001271, 43001261, 43000592, 43000583, 43000569, 42999591, 42999558, 42999019, 42998299, 42998278, 42998268, 42997501, 42997489, 42997479, 42997467, 42996601, 42996590, 42996581, 42996573, 42996554, 42995944, 42995922, 42995912, 42995097, 42995087, 42995084, 43994401, 42994391, 42994380, 42994368, 42994357, 42993700, 42993687, 42993665, 42993657, 42992852, 42992841, 42992835, 42992221, 42992213, 42992206, 42991450, 42991436, 42991428, 42991419, 42991413, 42991409, 42990431, 43047496, 43047492, 436047488, 43047485, 43047479, 43048425, 43048424, 43048423, 43048419, 43048418, 43048417, 43048415, 43048412, 43048410, 43048409, 43052525, 43052524, 43052522, 43052520, 43052519, 43052517, 43052516, 43052515, 43052514, 43052513, 43052410, 43052509, 43052508, 43052506, 43052505, 43052101, 43052100, 43052099, 43052098, 43052097, 43052096, 43052095, 43052093, 43052089, 43052088, 43052086, 43052085, 43052083, 43052081, 43052078, 43052077, 43052076, 43052075, 43052074, 43052072, 43052071, 43052070, 43052069, 43052067, 43052065, 43052064, 43052063, 43052062, 43052061, 43052060, 43052059, 43052058, 43052056, 43052055, 43052054, 43052053, 43052085, 43052051, 43052050, 43052049, 43052048, 43052047, 43052538, 43052536, 43052534, 43052532, 43052531 e 43052530.
No ID 43121825, a defesa dos acusados MAIARA e RIVALDO, requereu a juntada integral das provas digitais, mediante cópia bit a bit, apresentação do formulário de cadeira de custódia e habilitação da perita técnica Laura Cunha de Lima para acompanhar e validar a cópia bit a bit.
A Defensoria Pública apresentou defesa prévia cumulada com revogação da prisão preventiva do réu RIVALDO (ID 43365335).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública.
No ID 43423141, o Parquet não se opôs ao pedido formulado no ID 43121825.
Na decisão de ID 43955540, indeferi os pedidos formulados pela defesa constituída pelos réus RIVALDO e MAIARA e determinei a intimação desta para apresentar, pela última vez, resposta a acusação.
Na ocasião, deixei de apreciar a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública no ID 43365335, em favor de RIVALDO.
Por meio do ID 44635381, foi apresentada resposta à acusação em favor de RIVALDO e MAIARA, na qual foram alegadas, resumidamente: i) a preliminar de inépcia da peça acusatória; ii) a preliminar de falta de justa causa para a deflagração da ação penal; iii) a preliminar de nulidade dos elementos de informação que acompanham a denúncia, com acesso integral a essas provas; iv) o pedido de deferimento de perícia independente “nas provas digitais remanescentes”; v) o pedido de concessão da liberdade provisória aos acusados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento dos pleitos formulados pela defesa dos acusados RIVALDO e MAIARA, a suspensão do processo em relação ao acusado JOSÉ NAILTON e o prosseguimento do feito com designação de audiência de conciliação (ID 45289332).
Em seguida, proferi decisão de ID 46174081, na qual: i) rejeitei as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa; ii) afastei a nulidade apontada no procedimento de extração de dados que deu origem aos relatórios policiais; iv) indeferi o pedido de liberdade formulado em favor da acusada MAIARA e RIVALDO, bem como mantive a prisão dos demais acusados custodiados; v) suspendi o curso do processo e a fluência do prazo prescricional em relação ao acusado JOSE NAILTON, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal; e vi) designei audiência de instrução e julgamento.
Documentos dando conta da prisão da ré ANA PAULA foram acostados no ID 49951222.
Na audiência de instrução e julgamento documentada nos ID’s 49896972 e 49972985, foram realizadas as oitivas de 06 (seis) testemunhas.
A defesa constituída pela acusada MAIARA impetrou habeas corpus em seu favor (ID 50262705), para o qual forneci as informações de ID 50351804.
Por meio da decisão ID 52557652: i) substitui a prisão preventiva da acusada ANA PAULA por prisão domiciliar; ii) indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar formulados pela defesa da acusada MAIARA; e iii) revisei a prisão preventiva dos réus EDUARDO HENRIQUE e LINDOMAR, mantendo-as pelos mesmos fatos e fundamentos declinados nas decisões de ID’s 37911100 e 38946022.
Na audiência em continuação registrada nos ID’s 54395559 e 54394701, foram realizadas as oitivas de 04 (quatro) testemunhas e os interrogatórios dos réus EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN, LINDOMAR JOÃO WOGMOCHER, RIVALDO COELHO COIMBRA, MAIARA DOS SANTOS VALERIO e ANA PAULA DA CRUZ STEIN.
Ao final do ato, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando, resumidamente, pela condenação dos acusados na forma em que foram denunciados, ao argumento de estarem provadas a materialidade e autoria de todas as infrações penais imputadas na denúncia.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor do réu LINDOMAR no ID 55957849, requerendo a absolvição do mesmo, por ausência de provas e, de forma subsidiária, a aplicação da pena no mínimo legal.
A defesa nomeada pelo acusado RIVALDO apresentou alegações finais no ID 61544096, requerendo, em síntese: preliminarmente: i) o reconhecimento da nulidade dos elementos de informações que embasam a denúncia por quebra da cadeira de custódia; ii) o reconhecimento da nulidade da prova produzida pela testemunha arrolada pelo juízo, e, no mérito: iii) a absolvição do réu quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de elementos aptos a confirmar a autoria delitiva, bem como a ausência dos requisitos de estabilidade e permanência; iv) subsidiariamente, a aplicação da pena abaixo do mínimo legal.
A defesa nomeada pela acusada MAIARA, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 61544267, requerendo, em síntese: preliminarmente: i) o reconhecimento da nulidade dos elementos de informações que embasam a denúncia por quebra da cadeira de custódia; ii) o reconhecimento da nulidade da prova produzida pela testemunha arrolada pelo juízo, e, no mérito, iii) a absolvição da ré, tanto em relação aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, por ausência de elementos aptos a confirmar a autoria delitiva, bem como a ausência dos requisitos de estabilidade e permanência; e iv) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação da pena abaixo do mínimo legal.
No ID 61723562 a defesa da ré ANA PAULA apresentou alegações finais, requerendo, de forma resumida, a absolvição da ré em relação ao crime de tráfico de drogas, ao argumento de que as drogas apreendidas eram para consumo próprio e não para comercialização e, de forma subsidiária, a desclassificação do crime de tráfico de drogas, para o crime de posse de drogas para consumo próprio.
Por fim, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Por fim, no ID 61723566, foram apresentadas alegações finais em favor do acusado EDUARDO HENRIQUE, ao argumento de que as drogas apreendidas eram para consumo próprio e não para comercialização e, de forma subsidiária, a desclassificação do crime de tráfico de drogas, para o crime de posse de drogas para consumo próprio.
Por fim, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
No ID 63554911 foi acostada a decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus impetrado em favor da ré MAIARA.
Por fim, determinei que a serventia atualizasse os antecedentes judiciais dos acusados (ID 64431233). É o relato necessário dos autos.
Passo a decidir de forma fundamentada, em observância a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.A – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR PERICIADOS A defesa técnica constituída pelos acusados MAIARA e RIVALDO, em sede de alegações finais, novamente voltou a alegar a nulidade dos elementos de informações contidos nos relatórios policiais elaborados a partir dos exames dos aparelhos de telefone celulares apreendidos em poder dos acusados por quebra da cadeia de custódia e inexistência de “procedimentos aptos a preservação da integralidade”.
Sem razão, todavia.
Primeiro porque essa questão já foi levantada anteriormente pela mesma defesa e afastada por este juízo por meio da decisão de ID 46174081, que transcrevo, adotando-a como parte integrante desta sentença: “(…) Compulsando os autos, verifica-se, facilmente, que a tramitação deste processo tem se arrastado porque os réus RIVALDO e MAIARA se insurgem basicamente contra os relatórios de investigação de ID’s 38233471 e 38233485, alegando que os elementos de informação neles documentados são nulos.
Os referidos documentos foram feitos de forma “manual” através do acesso aos dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendido com alguns dos acusados, com prévio consentimento de seus proprietários ou autorização judicial, especialmente com a reprodução dos diálogos existentes no aplicativo de conversas WhatsApp de cada aparelho examinado.
Em atenção aos questionamentos dos réus, determinei que a autoridade policial juntasse aos presentes autos cópia de todo o material que deu origem aos relatórios de investigação de ID’s 38233471 e 38233485, tendo a autoridade policial cumprido a determinação (ID’s 42976151, 42977347, 42978065, 42978088, 42987116, 42990425, 42990425, 42990425, 43047477, 43048408, 43051146, 43051146 e 43052529).
Não satisfeitos, voltaram a questionar o método de extração desses dados, que, a seu ver, além de romper a cadeia de custódia da prova, impediria o amplo exercício do direito de defesa.
Por meio da decisão de ID 43955540, consignei o seguinte: “(…) reexaminando novamente os relatórios de investigação de ID’s 38233471 e 38233485, vejo, até com certa facilidade, que foram elaborados a partir do acesso aos conteúdos dos telefones celulares apreendidos com alguns dos acusados, com consentimento de seus proprietários ou autorização judicial.
O policial investigador que elaborou os citados relatórios policiais acessou os aparelhos apreendidos com alguns dos acusados e, examinando-os, especialmente o que constava armazenado no aplicativo de conversa instantânea WhatsApp, viu mensagens e ouviu áudios que sugeriam a prática de crimes, os quais foram transcritos nos referidos documentos.
Essas mensagens e áudios, por determinação deste juízo, foram juntados aos presentes autos, pela autoridade policial, permitindo, pois, as partes examinarem e compararem se o que foi colocado nos relatórios investigativos conferem com o que consta armazenado nos aparelhos analisados, cujo conteúdo continua hígido, passível de ser extraído por meio de perícia a ser levada a efeito pelo setor de criminalística da Polícia Civil, se assim as partes entenderem necessárias.
Só não adianta ficarem buscando informações técnicas para uma extração de dados claramente manual, como se deu no caso em tela.
Sobre a cadeia de custódia, “a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert” (STJ, AgRg no HC 829138/RN, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, publicado no DJe 14/02/2024).
No caso em tela, como disse, os relatórios investigativos que embasaram a denúncia foram elaborados a partir de acesso aos dados constantes nos aparelhos de telefone celulares apreendidos, sendo transcritos aqueles sugestivos de prática criminosa, com a indicação do dia e horário da mensagem de texto ou áudio.
Julgando caso similar ao presente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, assim entendeu: “(…) V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia.
Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia.
Nesse sentido: "se observa do relatório conclusivo da polícia, datado de 24.04.21 (...), a prisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma data em que a polícia confeccionou e enviou à justiça o auto de prisão com a representação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos apreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria ser iniciada após a devida autorização judicial (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante].
Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl. 1251- 1252).
VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica).
VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143.169/RJ deste STJ.
Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo.
Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho. (…)” (STJ, AgRg no HC 829138/RN, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, publicado no DJe 14/02/2024) (grifei) A diferença com o caso em apreço, é que aqui, após acesso aos dados, não foi realizada uma perícia tecnicamente falando, mas que, como já mencionei, pode ser realizada, inclusive no curso da ação penal, como bem destacou o Parquet (ID 43423141), caso as partes assim entendam necessário.” O próprio Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reiterou a legalidade desse tipo de extração de dados de aparelho de telefone celular, com prévia autorização judicial, feito de forma preliminar/prévia a eventual e futura perícia, conforme se pode conferir do aresto em destaque abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
BUSCA E APREENSÃO DECRETADA EM AÇÃO PENAL QUE INVESTIGA CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICO EM APARELHO CELULAR APREENDIDO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A autorização de busca e apreensão amparou-se em investigação preliminar instaurada com a finalidade de obter informações seguras sobre suposto tráfico ilícito de drogas pelo paciente, que, aproveitando-se de um salvo-conduto para cultivar cannabis sativa para fins terapêuticos, praticava o comércio ilegal do referido entorpecente, inclusive promovendo propaganda em suas redes sociais.
II – É improcedente a alegação de ausência de fundamentos concretos na decisão que decretou a busca e apreensão, além de ser inviável, na via do habeas corpus, perquirir-se sobre a veracidade das informações levadas à autoridade judiciária para tal fim.
III – Não houve irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado.
IV – À luz dos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, do Código de Processo Penal - CPP, a autoridade policial nada mais fez do que verificar se o aparelho celular encontrado com o paciente no momento da busca e apreensão era dispositivo com potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado.
Por sua vez, o art. 158-C do CPP estabelece que a coleta seja “realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”.
V – O reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são atos que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial, como ocorreu no caso sob exame.
Por essa razão, não se há falar em quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia.
VI – Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 242.158-SP, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, publicado no DJE em 03/07/2024) (grifei) A despeito disso, os réus voltam a questionar o método de extração dos dados e a dizer que não tiveram acesso à integralidade da prova, requerendo ainda que seja autorizada a habilitação de “assistente técnica”.
Sobre o acesso à integralidade da prova, volto a dizer que todo material que deu origem aos relatórios de investigação questionados (ID’s 38233471 e 38233485) foram juntados aos presentes autos por meio dos ID’s 42976151, 42977347, 42978065, 42978088, 42987116, 42990425, 42990425, 42990425, 43047477, 43048408, 43051146, 43051146 e 43052529, pelo que não consigo entender a pretensão dos réus.
Será que estão querendo ter acesso aos próprios aparelhos de telefone celular, de onde se extraiu os áudios juntados? O que obviamente não é possível! Realmente não estou conseguindo compreender qual seria esse acesso integral às provas!! De outro lado, já se demonstrou de forma exaustiva que não existe nulidade na extração manual dos dados existentes no aparelho de telefone celular analisados pelo agente policial que subscreveu os relatórios investigativos de ID’s 38233471 e 38233485, o que obviamente não impede que seja realizada, caso necessária, uma perícia para a sua confirmação ou não.
As partes, todavia, sequer requereram a realização de perícia nesses aparelhos de telefone celular analisados – fonte dos áudios reproduzidos nos relatórios investigativos de ID’s 38233471 e 38233485. (...)” Segundo porque a presente nulidade, apesar de supostamente estar escorada no entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, foi levada, pela defesa suscitante, ao crivo da referida Corte Superior, por meio do Recurso em Habeas Corpus n° 209015-ES, o qual s -
24/03/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:24
Concedida a prisão domiciliar
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21/03/2025 17:24
Mantida a prisão preventida de EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN - CPF: *81.***.*33-50 (REU), LINDOMAR JOAO WOGMOCHER - CPF: *91.***.*27-52 (REU) e MAIARA SANTOS VALERIO - CPF: *62.***.*72-30 (REU)
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21/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/03/2025 23:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2025 17:01
Juntada de Informações
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24/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Informações
-
06/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ STEIN em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 13:30, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
11/11/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/11/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2024 03:45
Decorrido prazo de LINDOMAR JOAO WOGMOCHER em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de LINDOMAR JOAO WOGMOCHER em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/10/2024 18:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga para ANA PAULA DA CRUZ STEIN - CPF: *68.***.*65-18 (REU)
-
11/10/2024 18:32
Mantida a prisão preventida de MAIARA SANTOS VALERIO - CPF: *62.***.*72-30 (REU), EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN - CPF: *81.***.*33-50 (REU) e LINDOMAR JOAO WOGMOCHER - CPF: *91.***.*27-52 (REU)
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/11/2024 13:30 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
08/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Informações
-
04/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 18:47
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 13:30 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
06/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:45
Audiência de custódia realizada para 06/09/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
06/09/2024 15:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:53
Audiência de custódia redesignada para 06/09/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
05/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:43
Audiência de custódia designada para 05/09/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
05/09/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/09/2024 13:30 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
05/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 13:30 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
05/07/2024 17:58
Não concedida a liberdade provisória de LINDOMAR JOAO WOGMOCHER - CPF: *91.***.*27-52 (REU), ANA PAULA DA CRUZ STEIN - CPF: *68.***.*65-18 (REU), EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN - CPF: *81.***.*33-50 (REU), MAIARA SANTOS VALERIO - CPF: *62.***.*72-30 (REU
-
05/07/2024 17:58
Proferida Decisão Saneadora
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 18:52
Proferida Decisão Saneadora
-
22/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:39
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 19:04
Expedição de Mandado - citação.
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
-
18/03/2024 17:49
Juntada de Informações
-
15/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 13:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:30
Audiência de custódia realizada para 11/03/2024 13:30 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
12/03/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:58
Audiência de custódia designada para 11/03/2024 13:30 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
07/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:07
Expedição de Mandado - citação.
-
04/03/2024 13:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 15:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/03/2024 15:32
Recebida a denúncia contra MAIARA SANTOS VALERIO - CPF: *62.***.*72-30 (FLAGRANTEADO)
-
28/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de relatório final depol
-
16/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:25
Desacolhida a prisão domiciliar de MAIARA SANTOS VALERIO - CPF: *62.***.*72-30 (FLAGRANTEADO).
-
09/02/2024 14:25
Não concedida a liberdade provisória de EDUARDO HENRIQUE PINTO DETTMANN - CPF: *81.***.*33-50 (FLAGRANTEADO)
-
08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
08/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:42
Apensado ao processo 5000009-64.2024.8.08.0056
-
01/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
31/01/2024 17:19
Juntada de Informações
-
31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:12
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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