TJES - 0001990-79.2018.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLI MARIA GREGORIO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LADIEVA FAUSTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CASA GRANDE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO MENDES DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001990-79.2018.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO MENDES DA ROCHA, MARCOS ANTONIO BARRETO, MARLUCIA DA SILVA FERREIRA, MARIA MADALENA CASA GRANDE, MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA LADIEVA FAUSTO, MARLI MARIA GREGORIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA CANDIDA - ES6737 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Visto em inspeção Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por meio da qual a parte autora visa combater a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, bem como a restituição pretérita desse ICMS e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial, vieram os documentos.
A parte demandada apresentou contestação.
Houve a suspensão do feito até o julgamento de recursos repetitivos representativos da controvérsia sobre a temática (Tema 986 do STJ).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de tese sobre a matéria, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consoante o Tema 986 do STJ.
Adentrando o mérito do feito, destaco que a controvérsia dos autos abrange a identificação da legalidade acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
A esse respeito, pontuo que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de bens.
Por conta disso, discutiu-se largamente se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não serem energia elétrica propriamente dita.
Nesse passo, após muita análise, formou-se a seguinte tese, bem retratada no acórdão abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DE TESE EM RECURSO REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO (TUSD E TUST) E OS ENCARGOS SETORIAIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 986 DO STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido da prescindibilidade do trânsito em julgado para a aplicação dos precedentes qualificados de recurso repetitivo e repercussão geral . 2.
A questão controvertida no feito tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 3.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo.
Tema 986, fixou a seguinte Tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 4.
Com a definição do tema repetitivo, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª Turma do STJ, do RESP 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. 5.
Destarte, a 1ª Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017.
Data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
E, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 6.
No mais, ressalte-se que não se olvida da redação do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, a qual, todavia, teve suspensos seus efeitos por decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada nos autos da ADI 7195/DF, referendada em Plenário. 7.
Apelo não provido à unanimidade. (TJPE; AC 0067118- 63.2017.8.17.2001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; Julg. 14/06/2024).
A decisão proferida pelo STJ, mencionada no acórdão acima reproduzido, se deu em sede de Julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986 do STJ.
Desse modo, prestigiando o Sistema de Precedentes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice.
Assim, concluo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
G25 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
24/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 08:44
Processo Inspecionado
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11/03/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido de MARCOS ANTONIO BARRETO - CPF: *11.***.*81-53 (REQUERENTE), MARIA APARECIDA BARBOSA - CPF: *31.***.*72-63 (REQUERENTE), MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (REQUERENTE), MARIA LADIEVA FAUSTO (REQUERENTE), MARIA MADALENA CASA GRANDE -
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28/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:14
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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