TJES - 5024810-44.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5024810-44.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ RODRIGUES NEVES REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PERITO: MANOEL NASCIMENTO ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Advogados do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243, SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LUIZ RODRIGUES NEVES em desfavor de ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS.
O requerente aduziu na exordial (ID 30209592) que a parte autora é usuário do plano de saúde gerido pela empresa há 39 anos.
Informou que a parte autora sofre de mielopatia cervical, que representa uma série de condições que afetam a medula espinhal (CID M500 e CID G992) que causa ao demandante dores crônicas, parestesia, déficit neurológico, perda de força motora e de sensibilidade.
Expôs que nos laudos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham o autor (IDs 30209601, 30210554 e 30210556), os médicos assistentes recomendaram como tratamento a realização de procedimento cirúrgico de urgência.
O requerente relatou que após contatar a demandada no dia 20/07/2023, mediante guia de solicitação de internação para realização do procedimento cirúrgico, recebeu a negativa de realização de 2 dos 4 procedimentos recomendados, bem como do “OPME” recomendado pelos médicos (ID 30210562).
O demandante relatou que tal fato tem gerado danos não só físicos, pela ausência do tratamento recomendado, mas também morais.
Frente a isso, a parte autora ajuizou a presente demanda.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência acostada aos autos no ID 30238715.
Petição da requerida ao ID 30543945 informando cumprimento da liminar.
Contestação apresentada pela ré ao ID 31153686 no qual esta pleiteou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Agravo de instrumento contra a decisão de ID 30238715 interposto pela requerida ao ID 31189753.
Em Réplica acostada ao ID 33099830, a parte autora refutou os argumentos trazidos em contestação.
Despacho de saneamento da lide prolatada ao ID 36934406.
A requerida ao ID 40530743 solicitou a produção de prova pericial.
Ao ID 40560594 o requerente informou o descumprimento da liminar concedida.
Ao ID 42096071 a requerida informou ter cumprido a liminar, o que foi refutado pelo autor ao ID 45967552.
Acostado aos autos no ID 46545079 o acórdão que manteve a decisão impugnada.
Decisão saneadora e que nomeou o perito ao ID 49575076.
Laudo pericial acostado ao ID 57159875.
Manifestação autoral sobre o laudo pericial ao ID 63124260 com pedido de julgamento antecipado da lide.
Manifestação da requerida sobre o laudo pericial ao ID 63833872. É, em síntese, o relatório.
Decido: Julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Neste âmbito, passo, doravante, a enfrentar as questões de fato e de direito postas nos presentes autos.
A princípio, verifica-se que a parte autora fundamentou seu pedido para a realização da cirurgia de urgência no artigo 35-F, inciso I, da lei nº 9.656/98.
O requerente alegou que com a negativa apresentada para a realização do procedimento cirúrgico a demandada não atendeu o dever contratual de atendimento em casos de urgência.
O demandante argumentou que os procedimentos estão prescritos no rol da ANS e os materiais solicitados pelos médicos assistentes estão registrados na ANVISA, sendo necessários para a realização da cirurgia.
Ainda, apontou que quanto à divergência entre o laudo emitido pelo médico assistente e o parecer da junta médica constituída pelo plano, prevalece o entendimento do profissional que acompanha o estado clínico da paciente, aduzindo que somente ele pode apontar o método mais apropriado para o restabelecimento da saúde do autor, esclarecendo que os médicos da junta sequer avaliaram presencialmente o demandante.
A requerida, por sua vez, solicitou em sua contestação a improcedência de todos os pedidos autorais.
Iniciou a argumentação utilizando o artigo 10 da Resolução Normativa ANS nº 424, de 26 de Junho de 2017, e alegou que a junta médica é soberana e quando não for favorável, o procedimento/OPME não deve ser autorizado pela Ré em hipótese alguma.
Explicou a ré que a junta médica é formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
Alegou ainda que tal prática encontra amparo no art. 52 do código de ética médica, não tendo que se falar que a não realização do procedimento não caracteriza negativa indevida por parte da Operadora.
O Assistente da requerida concordou com as deliberações realizadas pela junta médica.
Conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Carta Magna dita também, no art. 199 que “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” O laudo pericial (ID 57159875) confirmou que o autor sofre de mielopatia em doenças classificadas em outra parte, transtorno do disco cervical com mielopatia, cervicalgia e transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia.
O perito judicial apontou que a cirurgia recomendada pelos médicos assistentes era necessária e confirmou o caráter de urgência dessa.
Também confirmou a necessidade e adequação dos materiais recomendados pelos médicos assistentes.
Pois bem.
Entendo que existiu a violação do direito à saúde do requerente para prestação do atendimento de urgência, uma vez comprovado pelos laudos médicos apresentados aos IDs 30209601, 30210554 e 30210556 a existência da doença e a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de urgência para reparação da moléstia que acometeu a parte autora.
Nesse contexto, merece destaque a norma contida no artigo 35-C da lei nº 9.656/98, que dispõe: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; “ Cumpre trazer a luz entendimento recente dos tribunais superiores ao decidirem sobre o tema da obrigatoriedade de realização de procedimentos médicos de urgência pelos planos de saúde.
O STJ tem decido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A controvérsia dos autos se resume ao exame da abusividade na negativa de fornecimento de serviço de assistência médica de caráter urgente ou emergencial fundada na tese de impedimento por cláusula de carência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, do fornecimento de serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando conduta injusta a recusa de cobertura. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.705.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifo nosso) Quanto à alegação da parte requerida quanto à soberania da junta médica, entendo que essa não deve prosperar.
Cumpre trazer o entendimento de que a operadora de saúde não pode indicar quais tratamentos são adequados ao combate da doença que aflige o contratante do serviço, cabendo essa incumbência ao médico assistente que acompanha o paciente.
Entendo, desta forma, favoravelmente ao requerimento da parte autora quanto à realização da cirurgia de urgência nos moldes prescritos pela autoridade médica assistente.
A justificativa trazida pelo médico assistente quanto à urgência do procedimento é razão satisfatória para a realização desse, tendo em vista a necessidade de concretização do direito à saúde no caso.
Outrossim, quanto à alegação do requerente de descumprimento da tutela de urgência, ao compulsar os documentos acostados aos autos, entendo que não deve essa lograr êxito.
Ao analisar a documentação juntada pelo autor e pela requerida (ID 40560596 e 42096072) verifica-se, pela coluna “”parcela empregado”, que não ocorreu a cobrança da parte autora quanto aos procedimentos cirúrgicos realizados em razão da decretação da tutela de urgência, não tendo que se falar em descumprimento da medida liminar concedida.
Por sua vez, destaco que o inadimplemento contratual, quando caracteriza falha na prestação de serviço essencial à preservação da saúde e integridade física, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A dor física, a frustração gerada pela negativa e o risco de agravamento do quadro clínico configura lesão à esfera existencial do demandante.
Neste sentido, a jurisprudência é clara: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão de recusa da operadora de plano de saúde em custear exame oncológico. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.
Precedentes. 3.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o exame prescrito para o acompanhamento de doença coberta, mesmo em se tratando de plano de saúde na modalidade de autogestão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.639/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) (grifo nosso) Por conseguinte, reputo adequado e proporcional o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a intensidade do sofrimento experimentado, a função pedagógica da indenização e o princípio da razoabilidade.
Diante do exposto, a procedência das pretensões autorais é a medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral quanto à obrigação de fazer, para realização por parte da requerida realização dos procedimentos cirúrgicos, tal como foi requerido pelo médico assistente do autor, e consequentemente, converto a tutela provisória de urgência deferida em tutela definitiva.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno a requerida ao pagamento do valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do TJES a partir da data desta sentença e com juros legais desde a citação.
Nestes termos, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Vila Velha, 28 de julho 2025 AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIZ RODRIGUES NEVES - CPF: *39.***.*45-63 (REQUERENTE).
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23/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:26
Juntada de Alvará
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13/02/2025 13:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2025 14:18
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5024810-44.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ RODRIGUES NEVES REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PERITO: MANOEL NASCIMENTO ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Advogados do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial id 57159875, no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
JOSIANE GUARNIER DA COSTA CARDOSO Diretor de Secretaria -
03/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 22:45
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 12:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES NEVES em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:08
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:43
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:56
Nomeado perito
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28/08/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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