TJES - 5000657-35.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVARENGA - CPF: *24.***.*85-09 (REQUERENTE), LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e LABORATORIO PRETTI LTDA - CNPJ: 27.***.***/0023-01 (REQUERIDO).
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LABORATORIO PRETTI LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000657-35.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVARENGA REQUERIDO: LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA, LABORATORIO PRETTI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO - SP196337 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Alexsandro dos Santos Alvarenga em face de Laboratório Pretti Ltda. e Toxicologia Pardini, na qual o autor alega ter sido submetido a exame toxicológico que resultou positivo para substâncias ilícitas, o que teria acarretado prejuízos à sua vida profissional, especialmente no que tange à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A controvérsia reside na alegação de erro no exame toxicológico realizado pelas rés, que teria gerado resultado falso positivo para uso de substâncias ilícitas.
As rés, por sua vez, apresentaram defesa técnica e científica, demonstrando que o exame foi realizado conforme os protocolos estabelecidos, utilizando metodologia reconhecida e equipamentos devidamente calibrados, conforme documentos acostados aos id’s 50740980 e 50740980 No que tange à responsabilidade civil, é certo que os laboratórios respondem objetivamente pelos serviços prestados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de falha na prestação do serviço e a existência de dano efetivo.
No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar que o resultado positivo do exame decorreu de erro na análise ou falha na coleta da amostra.
Acerca dos fatos, tem-se, assim, o seguinte resultado apontado: (...) A amostra analisada a que se refere este exame é proveniente do Sr(a) Alexsandro Dos Santos Alvarenga e foi coletada no dia 07/05/2024 seguindo os procedimentos padrão para cadeia de custódia.
A amostra foi submetida à triagem inicial, na qual detectamos a presença da droga.
Em etapa posterior, passou por descontaminação para minimizar eventual contaminação externa do cabelo/pelos e a presença da droga foi confirmada e quantificada posteriormente por Espectrometria de Massas.
Droga: COCAÍNA Quant.
Encontrada: 2,73 ng/mg Através do Laudo Nº: 087D9MES960650934 foi emitida a contraprova com resultado positivo para COCAÍNA, no mesmo Laboratório, ora requerido.
Posteriormente, realizado novo exame em 03/06/2024 em outro Laboratório, conforme ID 46880199, Contudo, sendo os exames realizados em datas diversas - no ínterim de 28 dias- as janelas de detecção são diferentes e o periodo é razoável para a eliminação para a eliminação do material toxicológico do organismo do Autor.
Como bem apresentado pela defesa no processo em tela, “a benzoilecgonina, cocaetileno e norcocaína são metabólitos da cocaína que se incorporam à estrutura dos pelos/cabelos por meio da irrigação sanguínea.
Como o crescimento dos pelos/cabelos é contínuo, e a metabolização das drogas não é uniforme em todo o corpo, a detecção pode ser variável conforme o ponto e o fio analisado.” Tem-se, assim, que o uso único ou esporádico de uma substância pode gerar um resultado positivo em uma data e negativo em outra, dependendo da sensibilidade do teste e da concentração residual da substância.
Exames desse tipo são feitos com a mais avançada tecnologia laboratorial que existe.
Com certificações, como a ISO 9001, e com cadeia de custódia da amostra controlada.
Ademais, não há nos autos prova de que o autor tenha sido demitido em razão do resultado do exame ou que se encontre desempregado por esse motivo.
Quanto à alegação de que o resultado do exame teria sido divulgado a terceiros, causando constrangimento, também não há nos autos qualquer elemento que comprove que tal divulgação tenha partido das rés.
Assim, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço e de dano efetivo, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Nesta fase, deixo de condenar em custas e/ou honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 29 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido de ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVARENGA - CPF: *24.***.*85-09 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 14:51
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
09/04/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:10
Decorrido prazo de LABORATORIO PRETTI LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:10
Decorrido prazo de LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000657-35.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVARENGA REQUERIDO: LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA, LABORATORIO PRETTI LTDA CERTIDÃO Fica redesignada a audiência de Conciliação para o dia 09/04/2024 às 13:00 horas.
As partes poderão comparecer à audiência presencialmente, nas dependências do Fórum de Fundão, ou virtualmente, por meio da plataforma Zoom, conforme as informações abaixo.
Detalhes para Acesso Virtual: Link da Reunião: https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da Reunião: 808 172 6869 FUNDÃO-ES, 18 de dezembro de 2024. -
26/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
20/03/2025 22:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
18/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
-
06/08/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
-
06/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
17/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004953-13.2025.8.08.0012
Rezonita Nascimento
Kleber Nascimento
Advogado: Vitor Ferreira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 14:23
Processo nº 5001415-23.2024.8.08.0056
Fundacao de Credito Educativo
Abel Calott dos Santos
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 12:16
Processo nº 5009474-29.2025.8.08.0035
Jayro Werly
Lauro Antonio Vieira
Advogado: Nicolas Carlos Werly Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 16:44
Processo nº 5000853-49.2024.8.08.0012
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Municipio de Cariacica
Advogado: Renato Bulbarelli Valentini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2024 13:10
Processo nº 5003724-71.2024.8.08.0038
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Jose Zampirolli
Advogado: Leonardo Carvalho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 12:00