TJES - 5000853-49.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000853-49.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) AUTOR: RENATO BULBARELLI VALENTINI - SP469769, THOMAZ ALTURIA SCARPIN - SP344865, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial - ID 36603117 A requerente busca o reconhecimento judicial do direito de oferecer apólice de seguro garantia como caução antecipada dos débitos tributários provenientes dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 454/2022 a 468/2022, lavrados pelo requerido.
Assim, objetiva evitar que tais débitos impeçam a emissão de sua certidão de regularidade fiscal e a inclusão de seu CNPJ em cadastros de inadimplentes, como CADIN, SPC e SERASA.
Na inicial, formulou pedidos de tutela antecipada e principal, fundamentando-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.123.669/RS, que admite a garantia antecipada do crédito tributário antes da execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
Da contestação - ID 40366913 O requerido contestou a ação, alegando ausência de interesse processual da requerente, invalidade da apólice de seguro como caução devido ao prazo de vigência, e a suposta incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de postes realizada pela requerente.
Da decisão de ID 40300076 O juízo concedeu a tutela de urgência mediante a complementação do seguro, determinando ao requerido que se abstivesse de praticar atos de cobrança e expedisse a certidão de regularidade fiscal.
Da réplica - ID 46545149 Em réplica, a requerente rebateu os argumentos do requerido, reiterando a jurisprudência favorável à sua tese e reforçando a idoneidade da apólice de seguro apresentada.
Além disso, ressaltou que a ação não discute o mérito da cobrança do ISSQN, mas apenas a possibilidade de acautelar judicialmente o débito.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela provisória concedida e o julgamento integralmente procedente da ação, reconhecendo seu direito de antecipar a caução dos débitos tributários e garantir a emissão da certidão de regularidade fiscal, com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Ao ajuizar a presente demanda, o Autor valeu-se do instrumento processual hoje denominado “tutela antecipada antecedente", prevista no art. 303 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, in casu, a pretensão consistia, tão somente, em antecipar a penhora que ocorreria nos autos de futura execução fiscal, que, a este tempo, já foi proposta pelo Município.
Necessário registrar que o requerido interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 5005478-65.2024.8.08.0000.
Em consulta ao andamento processual, constatei que o recurso foi parcialmente provido para retirar a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com efeito, na mesma esteira do voto vencedor, embora a questão tenha sido afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o número 1.203 (Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário), ainda não houve decisão sobre a matéria.
Desse modo, deve prevalecer o entendimento até então dominante naquela Corte Superior, no sentido de que “embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa”. (AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Quanto à porção inalterada da decisão, isto é, a concessão de tutela provisória para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, tornou-se estável a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida em caráter antecedente, nos termos do art. 304 do CPC, in verbis: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Portanto, nada mais sendo requerido, e considerando que a matéria está sendo discutida no bojo da competente execução fiscal, dou a pretensão por exaurida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação cautelar para determinar que o requerido emita a certidão positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos além dos oriundos dos Autos de Infração nº 454/2022; 455/2022; 456/2022; 457/2022; 458/2022; 459/2022; 461/2022; 463/2022; 464/2022; 465/2022; 466/2022; 467/2022; e 468/2022.
Por conseguinte, julgo extinto o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Cariacica/ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 965/2024) -
25/03/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 04:22
Julgado procedente em parte do pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AUTOR).
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12/07/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:41
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATO BULBARELLI VALENTINI em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:51
Processo Inspecionado
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01/02/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AUTOR).
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18/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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