TJES - 5022821-03.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 20:09
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ITP KIDS IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e RODRIGO MARCELO DA SILVA - CPF: *94.***.*26-45 (REQUERIDO).
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ITP KIDS IDIOMAS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5022821-03.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITP KIDS IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO MARCELO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que é credora do Requerido referente ao valor do material didático do curso de língua estrangeira.
Aduz que no contrato firmado com o Requerido há cláusula contratual - 5ª, § 1º - com previsão em caso de desistência ou não cumprimento não isentaria o pagamento do material didático, no valor de R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da parte Requerida ao pagamento dos valores referente ao material didático, com atualização monetária.
Requer ainda a condenação da parte Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 49139559).
Verifico que a parte Autora requereu a decretação da Revelia da parte Requerida, e seus efeitos.
FUNDAMENTO E DECIDO Da Conexão Inicialmente cumpre registrar, tal questão quanto a conexão resta superada tendo em vista que o processo de nº 5011080-97.2022.8.08.0035, já possui sentença transitada em julgado naqueles autos.
Sendo assim, não havendo que se falar em conexão, conforme dispõe o artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil.
Além disso, analisando os autos daquele processo, verifica-se que há de se falar em Coisa Julgada quanto ao pedido autoral pleiteado nessa lide, uma vez que a parte Autora ajuizou a presente ação de cobrança referente ao valor do material didático, e naquele Processo (5011080-97.2022.8.08.0035) a parte Autora pleiteou as mensalidades referente ao curso de língua estrangeira.
Da Revelia Verifica-se pedido de aplicação da revelia da parte Requerida e seus efeitos, no Id 49139559.
Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida, apesar de devidamente citada/ intimada para a Audiência de Conciliação (Id 32745417 e 38283481), não compareceu à Audiência, tampouco provou o impedimento de seu comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que o AR de carta de citação/intimação retornou com assinatura de terceiro (Id 38283481), todavia, observando o endereço da parte Requerida é localizado em um condomínio, sendo assim é valido a citação/intimação realizada a parte Requerida, nos termos do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
No mesmo teor: EMENTA: Condomínio.
Despesas.
Cobrança.
Ação julgada procedente.
Citação por carta.
Recepção por pessoa diversa do réu em seu endereço.
Irrelevância.
Incidência do § 4º, do artigo 248, do atual Código de Processo Civil.
Presunção de regularidade do ato citatório.
Nulidade não reconhecida.
Condômino que admite não pagamento das despesas.
Mora incontroversa.
Ausência de impugnação específica das verbas cobradas.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
A possibilidade de recepção da carta por terceiro no endereço do citando decorre de expressa disposição legal e qualquer dúvida restou espancada com o advento do CPC/2015, prevendo que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" (§ 4º, do art. 248, do NCPC).
Bem por isso, não há que se falar em nulidade do ato citatório, uma vez que observadas as formalidades legais para tanto. (TJ-SP - APL: 10973131320158260100 SP 1097313-13.2015.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017). [Grifo Nosso].
Diante da citação e intimação válida da parte Requerida, e de que essa não compareceu à Audiência, tampouco provou impedimento de comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por tais fundamentos, reconheço a Revelia da Requerida RODRIGO MARCELO DA SILVA, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
O instituto da Revelia, tem como um dos efeitos que não comparecendo o Demandado as audiências reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
No entanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da revelia, é apenas relativa e não obriga, necessariamente, seja emitido decreto de procedência do pedido, se outros elementos existentes nos autos, orais ou documentais que convencerem da ausência de razão da parte Autora.
Isso é, o juiz não está adstrito às consequências derivadas da revelia, podendo julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento e com base em outras provas dos autos.
Após análise do caderno processual, conclui-se que a parte Autora não desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos, e se os documentos que trouxe aos autos não são suficientes para provar os supostos fatos ocorrido, não há base para o decreto condenatório.
Digo isso porque, verifica-se que a parte Autora não comprou que foi entregue ao Requerido o material didático referente ao curso de idioma estrangeiro, Módulo Kids 4 Anual, para o período de 28/10/2019 a 20/12/2020, assinado em 28 de outubro de 2019, conforme descrito no documento no Id 29307222 – pág. 1, 2 e 3.
Registra-se, observa-se que a parte Requerente colaciona nos autos no Id 29307222 – pág. 5 e 6, supostos recibos de entrega de materiais didáticos, todavia esses documentos estão datados em datas anteriores (05/12/2018 e 27/03/2019) ao contrato juntado pela Autora nessa lide, o qual consta assinatura datada em 28 de outubro de 2019 (Id 29307222 – pág. 3).
Diante dessas considerações compreendo que tais documentos, não têm o condão de comprovar que o material didático referente ao curso de idioma estrangeiro, Módulo Kids 4 Anual, para o período de 28/10/2019 a 20/12/2020 (Id 29307222 – pág. 1, 2 e 3), foi entregue ao Requerido ou ao filho do Requerido.
Nesse contexto, considerando que não há prova de que o material foi entregue ao Requerido, há se falar em condenação da parte Requerida ao pagamento do material de didático referente ao contrato descrito na inicial e juntado nessa lide, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015.
Desse modo, com base nos artigos 345, inciso III, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicado os efeitos da revelia no caso presente, uma vez que não existe documento que comprova a ocorrência do fato alegado pela parte Autora (entrega de material do curso de idioma estrangeiro, Módulo Kids 4 Anual - Id 29307222 – pág. 1, 2 e 3), e consequentemente a responsabilidade do Requerido pelos supostos danos materiais pleiteados na inicial.
Sendo assim, entendo não prosperar os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO: 1) DECLARAR a Revelia da parte Requerida RODRIGO MARCELO DA SILVA, porém não surtiram seus efeitos. 2) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES,11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
23/03/2025 22:38
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido de ITP KIDS IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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11/02/2025 21:27
Decretada a revelia
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07/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/08/2023 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 18:30
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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