TJES - 5024560-06.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5024560-06.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO JR TANGUA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA - ES14074 EXECUTADO: HUMBERTO C.
FERNANDES RHEIN JÚNIOR D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por AUTO POSTO JR TANGUA LTDA em face de HUMBERTO C.
FERNANDES RHEIN JÚNIOR.
No id. 54652746, o exequente postula a declaração de validade da intimação da executada, em razão do disposto no art. 274 do CPC. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, o ora executado foi devidamente citado em relação à fase de conhecimento (id. 29219728), no entanto, quedou-se inerte, razão pela qual, com fundamento no disposto no art. 701, § 2º, do CPC, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Ato contínuo, nos termos do art. 513, § 2°, do CPC, foi determinada a intimação do executado acerca do cumprimento de sentença iniciado, direcionada ao mesmo endereço anteriormente diligenciado, que foi exitoso.
Porém, nesta oportunidade, o Il.
Oficial de Justiça certificou que não logrou êxito na intimação do executado (certidão de id. 42283923).
Como cediço, o art. 77, inc.
VII, do CPC, preconiza que é dever das partes “... informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.” Nesse contexto, em razão do dever do executado previsto no art. 77, inc.
VII, bem como o resultado exitoso da diligência anterior, deve ser considerada válida a intimação da executada direcionada para o mesmo endereço, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC.
Resguardadas as devidas distinções, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Revelia.
Mudança de endereço sem informar o Juízo.
Intimação que deve ser considerada válida.
Inteligência do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (JECSP; AI 0116781-48.2024.8.26.9061; Bragança Paulista; Terceira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Mônica Soares Machado; Julg. 18/11/2024).
E considerando que desde a data da juntada da certidão do mandado, em 30/04/2024, até a presente data não houve pagamento voluntário do débito oriundo do título judicial, cabível os acréscimos previstos no art. 523, § 1°, do CPC. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de id. 54652746.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quais medidas constritivas pretende ver satisfeitas, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18831856 Petição Inicial Petição Inicial 22102410184721800000018105339 18831857 Doc. 01-Procuração Auto Posto JR Tangua Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22102410184747300000018105340 18831861 Doc. 02 -Contrato Social Auto Posto JR Tangua Documento de representação 22102410184771000000018105344 18831863 Doc. 03-Notas Fiscais nº(s) 272705; 272844 e 272846 Documento de comprovação 22102410184796800000018105346 18831864 Doc. 04-Boleto nº 0013364-2 Documento de comprovação 22102410184830800000018105347 18831866 Doc. 05-Relatório Abastecimentos Documento de comprovação 22102410184852900000018105349 18831867 Doc. 06-Comprovantes Abastecimentos Documento de comprovação 22102410184871500000018105350 18831869 Doc. 07-Notificação_AR-Transp.Rhein Documento de comprovação 22102410184900700000018105352 18831873 Doc. 08-Atualização do Débito Documento de comprovação 22102410184933000000018105806 18836453 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22102411492969300000018109982 19002731 Petição (outras) Petição (outras) 22102816383048500000018268692 19002733 Guia de Custas - JR Tanguá_x_Transportadora Rhein Juntada de Guia em PDF 22102816383076100000018268693 19002734 Comprovante de Pgto - Custas Iniciais Documento de comprovação 22102816383089700000018268694 20911432 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23012315442834900000020096718 20911432 Mandado Mandado 23012315442834900000020096718 29219733 4465017 (1) Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080916582626200000028009970 29219728 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080916582701200000028009966 29219726 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080916582766300000028009964 31161708 Decurso de prazo Decurso de prazo 23092112383933400000029847816 31648187 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23092918335862500000030306555 31648192 Atualização do Débito Documento de comprovação 23092918335886100000030306860 31664690 Sentença Sentença 23100212554479300000030322894 31664690 Mandado Mandado 23100212554479300000030322894 42283923 [Central de Mandados] - Certidão NEGATIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24043012264808100000040309643 42283920 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24043012264871000000040309640 42283920 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24043012264871000000040309640 54652746 Petição (outras) Petição (outras) 24111319124485300000051798339 -
25/03/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:41
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 18:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 12:55
Julgado procedente o pedido de AUTO POSTO JR TANGUA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (AUTOR).
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29/09/2023 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:32
Decorrido prazo de HUMBERTO C. FERNANDES RHEIN JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:27
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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