TJES - 5025420-16.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025420-16.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PARADELA FRANCISCO PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por JOSÉ PARADELA FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 10399236 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi vítima de um acidente de trabalho em 13 de setembro de 2020, causando-lhe graves lesões em seu membro superior direito e no tórax, necessitando passar por cirurgias, ficando com debilidade permanente da função motora em grau acentuado; que (b) em virtude da gravidade das lesões, passou a ser considerado deficiente físico e vem exercendo sua profissão a título precário apenas para sua sobrevivência; que (c) ingressou com pedido administrativo visando a concessão do benefício do auxílio-doença, em decorrência das sequelas adquiridas no acidente de trabalho que o deixaram com limitações ao exercício de sua profissão, e por ainda se encontrar incapacitado para retornar as suas funções laborativas; que (d) a autarquia indeferiu todos os seus pedidos.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença acidentário ou auxílio acidente previdenciário, devendo, em quaisquer dos casos, efetuar o pagamento dos valores retroativos à data do acidente de trabalho sofrido pelo autor, em 13 de setembro de 2020.
Despacho inicial no id nº 10601461, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 11196371, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem.
Réplica apresentada pela parte autora no id nº 11627405, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Parecer do Ministério Público no id nº 11847698, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial, tendo o laudo produzido pelo Expert nomeado nos autos sido juntado no id nº 22340079 dos autos.
Encerrada a instrução probatória, as alegações finais foram apresentadas pela parte autora no id nº 56179698 e pela parte requerida no id nº 55411609.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor.
Ressalta-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo (id nº 22340079): 1 - O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: Não há alterações identificadas no momento.
Apresentou luxação acrômioclavicular, tendo sido submetido a cirurgia para tratamento, sem sequelas ou limitações 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: A lesão ocorrida, a saber, luxação acrômio clavicular, decorreu de acidente de trajeto em 13/09/2020. 3 - As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: A lesão ocorrida, a saber, luxação acrômio clavicular, decorreu de acidente de trajeto em 13/09/2020. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Esteve afastado por 06 meses a partir de 13/09/2020 para recuperação cirúrgica e reabilitação fisioterápica.
Após, não apresentou incapacidade. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Não há incapacidade laborativa presente. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Trata-se de doença/lesão já tratada, sem sequelas ou limitações. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Esteve afastado por 06 meses a partir de 13/09/2020 para recuperação cirúrgica e reabilitação fisioterápica.
Após, não apresentou incapacidade 8 - A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Sim.
Não há limitações para o trabalho. 9 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não é necessário reabilitação profissional No mais, o laudo pericial de id nº 22340079 apresentou a seguinte conclusão: COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados permitem diagnosticar que o periciando foi vítima de acidente automobilístico de moto, com traumatismo em esterno e luxação da articulação acrômio clavicular do ombro direito, quando se deslocava para o trabalho.
Foi submetido a tratamento cirúrgico em ombro direito, sem intercorrências no intra ou pós-operatório, sendo realizada reabilitação fisioterápica posteriormente.
Esteve incapaz por 06 meses a partir do acidente (em 13/09/2020).
Ao exame clínico, apresenta amplitude de movimentos articulares preservados, bem como força mantida, sem sinais de limitação funcional da articulação.
Atualmente não apresenta incapacidade laborativa ou restrições da articulação. [...] CONCLUSÕES Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Periciando vítima de acidente automobilístico de moto, com luxação acrômio-clavicular direita e fratura de esterno.
Submetido a adequado tratamento cirúrgico.
Ausência de limitações ou sequelas no segmento corporal afetado.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que o traumatismo em esterno e luxação da articulação acrômio clavicular do ombro direito apresentado pela parte autora deu-se em decorrência de acidente de moto e não a incapacita para seu trabalho habitual.
Embora o acidente sofrido no trajeto da residência do segurado até o local de trabalho, ou vice-versa, possa ser equiparado a acidente de trabalho, in casu, houve o indeferimento do benefício pela via administrativa em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado, conforme documentos juntados no id nº 11196371.
Ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual deve prevalecer na ausência de elementos que comprovem a invalidade do ato.
Nesse sentido, compete ao particular derruir a presunção do ato administrativo para afastar a aplicabilidade da norma jurídica respectiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inclusive, que em resposta à quesitação formulada pelo requerido, o Perito do Juízo, quando questionado qual a última profissão, atividade ou ocupação preponderante declarada pelo autor e se existe incapacidade laborativa para a profissão, atividade ou ocupação preponderante, respondeu que a parte autora é motorista de aplicativo, não havendo incapacidade laborativa (conf. id nº 22340079).
Além disso, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o ilustre Perito deste Juízo foi categórico em afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, podendo exercer suas atividades, sem redução ou limitação de capacidade.
Desse modo, também encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Ressalta-se, que nas ações acidentárias, o ônus probatório é da parte autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Logo, não faz jus aos benefícios pretendidos, por não preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais eventualmente adiantados pelo requerido deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme entendimento firmado por este Eg.
Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024 (Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
24/03/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de JOSE PARADELA FRANCISCO - CPF: *62.***.*14-20 (AUTOR).
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15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:57
Processo Inspecionado
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28/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2023 18:42
Juntada de Petição de laudo técnico
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25/02/2023 09:08
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:13
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA ASSIS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:38
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BRUNO PASSAMANI MACHADO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2022 15:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação Não Intevenção
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28/01/2022 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 12:46
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2022 11:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/01/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 13:11
Expedição de citação eletrônica.
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24/11/2021 14:57
Decisão proferida
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22/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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