TJES - 5033186-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e MARIA D AJUDA SILVA SOUZA - CPF: *02.***.*97-28 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA SILVA SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:18
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033186-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA D AJUDA SILVA SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON SILVA SOUZA - AM17588 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e medida liminar inaudita altera pars” proposta por MARIA D AJUDA SILVA SOUZA em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa ré e que identificou cobranças indevidas e inconsistentes em sua unidade consumidora localizada em Serra/ES.
Aponta que com base no histórico de consumo médio mensal, verificou-se discrepâncias nos valores faturados, com aumento abrupto e injustificado em determinadas faturas, como a de junho de 2024 e outras, chegando a apontar consumo muito superior à média habitual.
Afirma que reside sozinha e trabalha fora em período integral, considera os valores incompatíveis com o consumo real.
Apesar de adotar medidas para reduzir o consumo, como contratar um eletricista para revisar o sistema elétrico e solicitar a substituição do medidor monofásico por bifásico, as cobranças continuam elevadas.
Destaca que promoveu reclamações administrativas e solicitações de inspeção junto à concessionária não resolveram a situação.
Argumenta que a ré transfere, de forma unilateral e abusiva, a responsabilidade por erros nos equipamentos, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, postula pela revisão das últimas 24 faturas, a suspensão do faturamento por média aritmética até decisão final e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, visando coibir o comportamento abusivo da concessionária.
No mérito, pretende a confirmação da liminar, sendo a ré condenada a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados a maior.
Além disso, postula expressamente pela produção de prova pericial, bem como ser indenizada pelos danos morais oriundos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação - id. 61624962.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 61705169.
Termo de audiência de conciliação - id. 61709407. É o que cabia relatar, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. 2.
DA EXTINÇÃO DO FEITO - PATENTE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE Conquanto a parte requerente tenha sido contraditória, ora aduzindo que “[...] a produção de prova pericial se mostra desnecessária” (id. 53044947, p. 03) , ora delimitando ser “[...] imprescindível a realização de perícia técnica” (id. 53044947, p. 03) e fazendo pedido expresso de produção da referida prova (id. 53044947, p. 24, alínea “e”), não colacionou ao feito nenhum laudo técnico firmado por profissional habilitado a fim de, pelo menos, listar os equipamentos que se encontram dentro da residência e se o consumo está condizente ou não com aquilo que consta do faturamento. É completamente irrazoável a requerente pretender que este Juizado reconheça a irregularidade das faturas na forma como alega sem que seja ao menos verificado os aparelhos eletrônicos que constam em sua casa.
Ressalto que não estamos diante de faturamento cobrado em um fator de 2 (duas) ou 03 (três) vezes o valor usualmente cobrado, mas sim, como delimitado pela própria parte autora, um consumo em junho/2024 de 254 Kwh, quando, a bem da verdade, a autora já havia consumido quantias maiores, nos meses de setembro/2023 a janeiro/2024.
Ainda que a parte promovente insista na tese de que a autora reside sozinha, tal mera alegação é insuficiente para comprovar a situação de consumo de energia do imóvel.
De igual forma, o fato de a fatura do mês de julho/2024 (vencida em 05/08/2024), ter vindo em valor muito aquém da média outrora verificada, não é elemento capaz de constatar, com a certeza necessária, a existência de falhas no faturamento.
Para além de tais apontamentos, a requerida aponta que, ao contrário do delimitado pela parte requerente, não houve troca do padrão, uma vez que a alteração foi rejeitada por não atender às exigências técnicas.
Em réplica, a requerente trouxe alegações genéricas e imprestáveis a comprovar tal situação, o que somente seria possível com verificação in loco e, mais uma vez, resultando na incompetência deste Juizado.
A necessidade de prova pericial no caso em comento se faz necessária, uma vez que, de análise do histórico de faturamento trazido pela própria parte promovente no id. 53045710, é possível perceber que já no ano de 2023 seu consumo era acima de 275 Kwh, sendo que, no corrente ano, tal consumo tem até mesmo diminuído.
Tal constatação apenas reforça a necessidade de verificação dos equipamentos utilizados atualmente na residência da parte autora, a fim de apurar se o consumo está condizente ou não com o que vem sendo cobrado.
Afinal, a utilização de determinados equipamentos pode justificar o acréscimo ou redução de consumo.
Assim, somente um profissional técnico da área poderá constatar de forma concreta se há ou não irregularidade no consumo da parte promovente, razão pela qual necessária se mostra a produção de prova pericial, conforme delineado pela demandada.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, inclusive com relação ao dano moral pretendido, uma vez que totalmente ligado à constatação ou não de irregularidades por parte da ré. 3.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar aduzida pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/02/2025 18:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:38
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/10/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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