TJES - 5003314-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003314-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSSANA VIEIRA DE CASTRO AGRAVADO: CG SERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA DECOTTIGNIES DE MATOS - ES29415 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rossana Vieira de Castro contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, indeferiu o pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, sob o fundamento de que a parte autora não efetuou a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exigido pelo art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Em suas razões, a agravante sustenta que (i) a exigência de caução não deve ser aplicada de maneira rígida e inflexível, especialmente quando há prova do inadimplemento do locatário e do abandono do imóvel, tornando evidente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) a recusa da agravada em devolver as chaves, aliada ao abandono do imóvel, está gerando danos estruturais e riscos de depredação, caracterizando o perigo de dano irreparável e justificando a concessão da liminar independentemente do depósito da caução; (iii) a interpretação formalista da norma locatícia penaliza duplamente a locadora, que já se encontra prejudicada pela inadimplência, sendo necessária uma leitura baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar um ônus excessivo à parte que cumpre suas obrigações contratuais; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) admite a concessão da medida liminar de despejo sem caução quando preenchidos os requisitos da tutela de urgência, devendo ser aplicada ao caso concreto; (v) a manutenção da decisão de primeiro grau inviabiliza a recuperação do imóvel para nova locação, agravando os prejuízos da agravante e contrariando o direito à tutela jurisdicional efetiva e célere.
Ao fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o despejo da parte Agravada, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independente de novo mandado. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhida, vejamos.
Como cediço, nos termos do art. 59, §1o, IX da Lei no 8.245/91, a concessão de liminar de despejo nas demandas que tenham por exclusivo fundamento o inadimplemento da prestação locatícia se submete à observância de dois requisitos: (i) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e (ii) ausência das garantias previstas no art. 37 da Lei no 8.245/91, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1o Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
A despeito disso, a jurisprudência deste eg.
TJES tem sedimentado entendimento acerca da possibilidade de mitigação da exigência de caução, com base no instituto da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quando o valor da dívida acumulada em virtude do inadimplemento ultrapassa, de forma substancial, o equivalente a três meses de aluguel, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DEFERIMENTO DA ORDEM LIMINAR DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE INQUILINATO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM BASE NA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CAUÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL.
DIVIDA LOCATÍCIA CORRESPONDENTE A QUASE 07 (SETE) VEZES DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A Ação Originária versa sobre pedido de despejo da Primeira Recorrente, da loja em que a mesma estava ocupando como Locatária, bem como de cobrança dos alugueis atrasados não pagos, sendo deferido pelo Magistrado de Piso o pleito liminar, para a expedição de mandado despejo.
II.
O artigo 59, § 1o, da Lei Federal no 8.245/1991, estabelece dois requisitos essenciais ao deferimento da ordem liminar de despejo, quando fundada, exclusivamente, na alegação de inadimplência de obrigações pecuniárias pelo Locatário, quais sejam: (I) que o Contrato de Locação esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37, da citada Lei, bem como, que (II) tenha sido prestada caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
III.
Caso a pretensão liminar de despejo não se enquadre nos pressupostos exigidos na Lei do Inquilinato acima mencionada, a medida liminar de despejo ainda poderá ser concedida, com amparo na tutela de urgência prevista no próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 300.
Precedentes.
IV.
In casu, afigura-se irrelevante a existência de garantia contratual ou a caução de 3 (três) meses de aluguel a que se refere o artigo 59, § 1o, inciso IX, da Lei no 8.245/1991, para o deferimento de pleito liminar de despejo, tendo em vista que a dívida locatícia da primeira Recorrente corresponde a quase 07 (sete) vezes o valor do aluguel mensal mínimo fixado no contrato.
V.
Recurso conhecido e improvido. (Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5002608-52.2021.8.08.0000,Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão Julgador:Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO.
ART. 59, §1o, DA LEI No 8.245/1991.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
DÍVIDA SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A liminar de despejo pode ser deferida em favor do locador, sem a oitiva do locatário, desde que A) haja falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação; B) o contrato não contenha as garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91; C) o interessado preste caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2.
Contudo, em situações excepcionais, admite-se a dispensa da caução quando o seu valor for muito inferior àquele cobrado a título de aluguéis, objetivando mitigar os prejuízos financeiros já suportados pelo locador em razão do não recebimento dos aluguéis, respeitando, outrossim, a vontade do legislador, que é de garantir ao locatário eventual ressarcimento com os prejuízos advindos da improcedência da pretensão autoral. (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5003882-85.2020.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: 2a Câmara Cível, Data: 05/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO E SUBLOCAÇÃO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI No 8.245/91 – MITIGAÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E ELEVADA QUANTIDADE DE PARCELAS ADIMPLIDAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO DESPEJO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido liminar de despejo embasado no inadimplemento do contrato de locação deve ser examinado à luz do artigo 59, § 1o, inciso IX, da Lei no 8.245/91, por se tratar de legislação especial, que traz os seguintes requisitos para a concessão da liminar em caso de inadimplemento das prestações locatícias: (i) o contrato de locação estar desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato; (ii) a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2.
Mitigação do cumprimento dos pressupostos da legislação especial, com análise da tutela sob o regramento do artigo 300 ou 311 do CPC, com dispensa da caução, apenas na hipóteses de insuficiência de recursos financeiros da parte autora ou quando o período de atraso ultrapassa em muito os três meses de aluguel.
Precedentes deste Tribunal. 3.
No caso dos autos, a documentação colacionada comprova prima facie o adimplemento dos aluguéis, não houve prestação da caução, e o argumento da sublocação demanda dilação probatória. 4.
Recurso conhecido e provido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número:5005863-81.2022.8.08.0000, Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: 1a Câmara Cível, Data: 05/10/2022) Na hipótese dos autos, apesar de demonstrado que o agravado, a princípio, incorre em inadimplemento por mais de 03 meses (id. 39407887, 39408818 e 39408815 - autos de origem), observa-se que, desde o início do vínculo, vem realizando alguns pagamentos (id. 39408818), não sendo possível inferir dos autos, com segurança, sobretudo diante da ausência de um contrato formal, a ocorrência de inadimplemento absoluto (art. 389 do CC), mas sim e tão somente de mora (art. 394 e ss, do CC).
Referido contexto fático-jurídico recomenda prudência e cautela em relação à ordem de despejo, notadamente com a dispensa da exigência legal da oferta de caução, por força do princípio da preservação da empresa.
Assim, em sede de cognição perfunctória, típica do presente momento processual, tem-se por não configurada a probabilidade do direito invocado pela agravante, razão pela qual, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de reavaliação dessa decisão após a apresentação das contrarrazões.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIME-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data de assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
27/03/2025 14:24
Recebido Mandado pela Central de Mandados para distribuição
-
27/03/2025 14:24
Remetido Mandado para Central de Mandados.
-
27/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 17:29
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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