TJES - 5005315-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005315-85.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão atinente ao critério de fixação da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao deixar de fixar a verba honorária com base no critério de equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão que enseja o manejo dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de enfrentar matéria imprescindível ao deslinde da controvérsia. 4.
Ante a via estreita dos embargos de declaração, é vedada a discussão baseada apenas no descontentamento com o resultado do julgamento. 5.
A fixação da verba honorária restou corretamente realizada, na medida em que apenas aplica-se a fixação por equidade quando o valor da causa for baixo ou inestimável.
A existência de discussão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255) não afasta a aplicação da jurisprudência já consolidada, ante a inexistência de qualquer ordem emanada da Corte Constitucional. 6.
Prevalece até o momento o disposto no tema 1.076 do STJ. 7.
Cabe ao recorrente a utilização da via própria para reverter o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão que enseja o manejo dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de analisar matéria imprescindível ao deslinde da controvérsia 2.
A fixação dos honorários por equidade apenas ocorrerá nos termos do tema nº1.076 do STJ, ou seja, nas causas de valor ínfimo ou inestimável. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a existência de omissão no acórdão objurgado, o qual, segundo o recorrente, teria deixado de enfrentar a questão afeta a fixação da verba honorária por equidade.
Pois bem.
Como de curial sabença, a omissão que enseja o manejo dos aclaratórios ocorre quando o julgador olvida da apreciação de tema imprescindível para o deslinde da causa.
Partindo dessa premissa e volvendo os olhos ao caso em tela, é possível perceber que inexiste a omissão alegada.
E assim digo, porque restou devidamente enfrentada a questão no voto condutor da lavra do insigne Des.
Fábio Brasil Nery, onde foi registrado o entendimento de que a fixação por equidade, até aquele momento, apenas poderia ser feita nos casos de valor da causa irrisório ou imensurável.
De certo, embora hodiernamente tenha sido retomada a discussão sobre a fixação da verba honorária pelo critério de equidade em demandas de valor exorbitante (Tema nº 1255/STF), fato é que inexiste, por ora, qualquer ordem emanada do Supremo Tribunal Federal no sentido da suspensão dos processos ou da mitigação do entendimento até então sumulado no âmbito infraconstitucional através do tema nº 1.076, que assim reputa: “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Demais disso, é preciso registrar que o recorrente sequer suscitou a existência do referido tema do Supremo Tribunal Federal para chancelar a sua tese em agravo de instrumento, logo, não poderia sustentar uma omissão sobre o que não alegou.
Ad argumentandum, embora o valor da execução fiscal no caso em tela seja elevado, fato é que o percentual fixado na decisão objurgada incidirá apenas na diferença de valores obtida pela alteração da forma de atualização utilizada pelo Fisco, que passará da VRTE+1% para a Taxa Selic.
Diante dessas razões, conheço dos aclaratórios, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
18/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 17:24
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 18:15
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005315-85.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA, JOAO GILBERTI SARTORIO Advogado do(a) AGRAVADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ficam intimados INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA e JOAO GILBERTI SARTORIO para ciência do inteiro teor do despacho ID 11688957.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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12/01/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:33
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
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16/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 17:56
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contraminuta
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14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2024 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 17:52
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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