TJES - 0035484-20.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0035484-20.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NEVES, MARIA NEVES SANTOS NEVES, BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO APELADO: BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NEVES, MARIA NEVES SANTOS NEVES Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - ES9374-A, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - ES9374-A, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BANCO SANTOS NEVES S/A para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13786583, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035484-20.2014.8.08.0024 RECORRENTES: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NEVES E MARIA NEVES SANTOS NEVES ADVOGADOS DOS RECORRENTES: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - OAB ES17251 E ROWENA FERREIRA TOVAR - OAB ES3366 RECORRIDO: BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO ADVOGADOS DO RECORRIDO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - OAB ES9374-A E TAREK MOYSES MOUSSALLEM - OAB ES8132-A DECISÃO JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NEVES E MARIA NEVES SANTOS NEVES interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 11953425), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11177607), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, não conheceu o RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes, conheceu parcialmente do RECURSO ADESIVO por eles apresentado e, na parte conhecida, conferiu parcial provimento para revogar a gratuidade de justiça concedida ao ora Recorrido, ao passo em que conferiu provimento ao APELO manejado pelo BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO, para reformar a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, rejeitando os EMBARGOS DE TERCEIRO e mantendo a penhora integral do bem objeto da presente ação.
O Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES EX OFFICIO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL DOS EMBARGANTES.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO ADESIVA DOS EMBARGANTES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
PROVEITO DE CRIME.
INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuidam-se de recursos de apelação interpostos em embargos de terceiro opostos pelos Embargantes contra o Banco falido, ora Embargado, buscando afastar a penhora de imóvel sob alegação de se tratar de bem de família. 2.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para, diante do vultoso valor do bem, reduzir a indisponibilidade para 50% do imóvel, sob o findamento de preservar a meação do cônjuge. 3.
O Embargado apelou pugnando pela rejeição dos embargos de terceiro, para manter a indisponibilidade integral do bem ou, subsidiariamente, aumentá-la para 90% do imóvel. 4.
Os Embargantes interpuseram apelação principal e apelação adesiva, alegando nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC e pedindo o afastamento integral da penhora do imóvel objeto da ação aduzindo cuidar-se de bem de família e impugnando a concessão de gratuidade de justiça ao Embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
As questões em discussão são: (i) verificar se é cabível a manutenção da indisponibilidade integral do bem, ante a alegação de que o imóvel constitui proveito de crime; (ii) avaliar a aplicação da exceção à impenhorabilidade de bem de família, prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990; (iii) examinar se a meação da Segunda Embargante poderia ser preservada diante da indisponibilidade decretada; e (iv) se é possível a concessão ex officio de gratuidade de justiça ao Embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade: A interposição de agravo de instrumento pelos Embargantes contra a decisão que inadmitiu os embargos de declaração, ainda que inadmitido por este Egrégio Tribunal de Justiça, acarreta preclusão consumativa em razão do princípio da unirrecorribilidade, impedindo reexame da decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. 7.
Diante da impossibilidade de reexame do acerto da decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, não há que se falar em interrupção do prazo para interposição de apelação pelos Embargantes, razão pela qual a apelação principal foi interposta fora do prazo legal, não devendo ser conhecida. 8.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo sem prova específica de que os recursos utilizados para a aquisição de bem derivem de ato ilícito, quando há indícios suficientes de sua origem ilícita, resta caracterizado tratar-se de proveito de crime.
No caso dos autos, há indícios suficientes que permitem concluir que nem o Primeiro Embargante, nem a Segunda Embargante possuíam recursos lícitos suficientes para adquirir o imóvel, reforçando a conclusão de que o patrimônio foi formado com proveito de ato ilícito. 9.
A impenhorabilidade do bem de família é afastada quando o imóvel é proveito de crime, conforme art. 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990.
Comprovada a origem ilícita dos recursos que possibilitaram a aquisição do imóvel, aplicam-se, ao caso, as disposições que excepcionam a impenhorabilidade. 10.
Quanto à meação, estabelece o Código Civil, em seu art. 1.659, inciso IV, que bens adquiridos com proveito ilícito, quando revertidos em benefício da sociedade conjugal, respondem integralmente pelos atos ilícitos praticados, afastando a proteção da meação da Segunda Embargante. 11.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é defeso ao juiz conceder de ofício a gratuidade de justiça.
Ademais, a concessão da benesse à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência “depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso do Embargado provido para reformar a sentença e manter a indisponibilidade integral do imóvel em questão. 11.
Recurso principal de apelação dos Embargantes não conhecido, recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça concedida ao Embargado. (TJES.
Apelação Cível Nº 0035484-20.2014.8.08.0024.
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Data de julgamento: 27 de novembro de 2024).
Irresignados, os Recorrentes aduzem, em síntese, violação aos artigos 371, 373, incisos I e II; 489, inciso II e §1º, inciso IV, 1.687, do Código de Processo Civil, artigo 3º, Caput e inciso VI, da Lei 8.009/90; artigo 36, §3º, da Lei 6.024/74.
Contrarrazões (id.12827977) pelo seu desprovimento.
No que concerne à ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de “o acórdão simplesmente transcreveu integralmente a sentença de primeiro grau, ignorando completamente os argumentos do recurso de apelação dos embargantes-recorrentes, o que configura vício de fundamentação.” Sucede, contudo, que a alegação da Recorrente foi realizada de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Aresto recorrido, o que impede o conhecimento do Apelo Nobre, ante a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PIS.
COFINS.
CREDITAMENTO.
DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS.
TEMA 779/STJ.
CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO.
REVISÃO DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3. (...) 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Com relação à contrariedade ao artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, “porque atribuiu aos recorrentes o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte embargada-recorrida em contestação”; aos artigos 3º, Caput e inciso VI, da Lei 8.009/90 e artigo 36, §3º, da Lei 6.024/74 , na medida em que “não cabe discutir nestes embargos de terceiro se existe exceção a ser aplicável à proteção do bem de família e, via de consequência, julgar procedente o pedido inicial”; ao artigo 371, do Código de Processo Civil, pois o “acórdão está baseado em uma presunção em desfavor dos embargantes-recorrentes, sem que haja qualquer prova nos autos, o que não tem qualquer cabimento dentro do processo judicial”; e aos artigos 489, inciso II, e 1.687, do Código de Processo Civil, “tendo em vista que aplicou como fundamento uma norma que não se aplica à situação fática dos recorrentes”, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade.
Isso porque, as teses ora suscitadas pelos Recorrentes não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 16:19
Recurso Especial não admitido
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0035484-20.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NEVES, MARIA NEVES SANTOS NEVES, BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO APELADO: BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NEVES, MARIA NEVES SANTOS NEVES Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - ES9374-A, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - ES9374-A, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11953425, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 10 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
26/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 21:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NEVES - CPF: *90.***.*33-00 (APELANTE) e MARIA NEVES SANTOS NEVES - CPF: *14.***.*97-15 (APELANTE)
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30/11/2024 21:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NEVES - CPF: *90.***.*33-00 (APELANTE) e MARIA NEVES SANTOS NEVES - CPF: *14.***.*97-15 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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30/11/2024 21:59
Conhecido o recurso de BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO - CNPJ: 28.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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27/11/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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27/11/2024 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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25/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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25/11/2024 16:48
Expedição de NOTAS ORAIS.
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21/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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21/11/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 14:53
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
03/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 17:45
Retirado de pauta
-
27/09/2024 17:45
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 13:09
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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24/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:25
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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18/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 14:18
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:18
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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28/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/12/2023 23:59.
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18/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:07
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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12/09/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:11
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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06/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2023 23:59.
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14/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:38
Expedição de despacho.
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19/06/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:17
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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15/06/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:41
Expedição de despacho.
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25/05/2023 14:04
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:57
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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16/03/2023 14:57
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/03/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2023 17:28
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/03/2023 12:57
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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