TJES - 5034363-81.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:57
Processo Reativado
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09/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0327-24 (REQUERIDO) e CARLOS AUGUSTO DE JESUS SAMPAIO - CPF: *20.***.*48-20 (REQUERENTE).
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08/05/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 15:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE JESUS SAMPAIO em 30/10/2024 23:59.
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05/05/2025 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5034363-81.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE JESUS SAMPAIO REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS AUGUSTO DE JESUS SAMPAIO em face da C&A MODAS LTDA., na qual relata que realizou compras com o cartão C&A Pay com o objetivo de obter um desconto.
No entanto, o desconto foi revertido em dois seguros incluídos em sua fatura, com a cobrança de R$ 43,98.
Aduz que não autorizou a contratação dos referidos seguros.
Em razão disso, requer o cancelamento das cobranças e do cartão, a restituição em dobro do valor descontado de forma indevida, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 55697338), a Requerida alega a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 10 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 56244222), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo, para que conste C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Verifica-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de cancelamento do seguro, uma vez que, ao examinar os autos, constato que a Requerida já procedeu com o referido cancelamento (ID 55697338, páginas 02 e 03).
Dessa forma, JULGO EXTINTO o pedido de cancelamento dos descontos referentes ao seguro, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Em síntese, o Requerente requer que a Requerida seja condenada a cancelar o cartão de crédito, a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título de seguro, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Nesse contexto, constato que a Requerida, em sua contestação, alegou a inexistência de qualquer conduta ilícita.
No entanto, após detida análise do conjunto probatório, verifico que a Requerida não juntou aos autos o contrato assinado pelo Requerente, que comprovasse sua anuência com os descontos a título de seguro.
Portanto, concluo que a Requerida não logrou êxito em cumprir com seu ônus probatório de comprovar a legalidade dos descontos realizados.
Logo, o presente negócio jurídico não é válido para subsidiar as cobranças, já que ausente um dos requisitos de existência, qual seja, manifestação de vontade do Requerente.
Assim, é procedente o pleito do Requerente quanto à restituição do valor de R$43,98 (quarenta e três reais e noventa e oito centavos) (ID 52494939).
Quanto à forma de restituição, pleiteia o Requerente a restituição em dobro.
Nessa toada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
Logo, entre os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, estão as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, o que não foi observado no caso em tela.
Dessa forma, é procedente o pleito da Requerente quanto à restituição em dobro, correspondente ao valor de R$ 87,96 (oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Todavia, no que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Por fim, no que tange ao pedido de cancelamento do cartão, entendo que o Requerente não está obrigado a permanecer vinculado à Requerida, uma vez que o negócio jurídico pode ser rescindido caso uma das partes não tenha mais interesse na continuidade da relação contratual.
Nesse contexto, assiste razão ao Requerente em sua pretensão.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 87,96 (oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
II – CONDENAR a Requerida a cancelar o vínculo contratual com o Requerente; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: C&A MODAS LTDA.
Endereço: LUCIANO DAS NEVES 2418, 2418, : SUC 2001;, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 Requerente(s): Nome: CARLOS AUGUSTO DE JESUS SAMPAIO Endereço: R ALDA SIQUEIRA MOTA, 50, APT. 301, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-440 -
27/03/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS AUGUSTO DE JESUS SAMPAIO - CPF: *20.***.*48-20 (REQUERENTE).
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13/12/2024 11:03
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 22:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 20:31
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:21
Expedição de carta postal - intimação.
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15/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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