TJES - 0014868-14.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ZANOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0014868-14.2020.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA REQUERIDO: PAULO DE MEDEIROS ZANOS Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA SANT ANNA - RJ65122 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE BERGAMIN ATHAYDE DE SOUZA - ES34056, BIANOR MACHADO NETO - ES10135 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em face de PAULO DE MEDEIROS ZANOS, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial Alega a parte autora que o requerido necessitava de um procedimento cirúrgico que, conforme relatório médico juntado aos autos, exigia a possibilidade de transfusão sanguínea para garantir sua segurança.
Entretanto, o requerido afirma ser Testemunha de Jeová, recusando-se a aceitar a transfusão.
A autora argumenta que, enquanto instituição hospitalar, não poderia ser responsabilizada por eventuais complicações decorrentes dessa negativa e que sua obrigação primária era garantir a segurança do paciente em consonância com os princípios da bioética e do direito à vida.
Requer, portanto, que seja reconhecida a validade da negativa de responsabilidade do hospital frente à recusa do requerido em se submeter à transfusão sanguínea e que seja concedida tutela de urgência para autorizar a intervenção médica caso necessária.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, em ID 19732574, vol. 01, parte 01, página 34–35, autorizando a parte autora a realizar, caso necessário, transfusão de sangue no réu, no bojo da cirurgia referida na inicial, caso tal se mostre indispensável à manutenção da vida do réu.
A parte ré, informou em petição de ID 19732574, vol. 01, página 68, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar.
Decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, anexada aos autos em ID 19732574, vol. 01, parte 02, páginas 19–21, homologando o pedido de desistência do recorrente.
Petição da parte autora requerendo seja decretada a revelia da parte requerida, tendo em vista que devidamente citado, deixou de apresentar contestação (ID 19732574, vol. 01, parte 02, página 51).
Decisão de ID 19732574, vol. 01, parte 02, página 53, determinado a suspensão do feito para aguardar julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral — Tema 1069. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA REVELIA Embora regularmente citado (ID 19732574, vol. 01, parte 02, página 30), a parte demandada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC.
Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
DO MÉRITO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente.
Sabe-se que esta medida judicial visa assegurar, temporária e emergencialmente, elementos do processo para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
O hospital autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter autorização judicial para realizar uma transfusão de sangue no requerido, paciente internado que necessitava de procedimento cirúrgico.
Conforme relatório médico anexado aos autos, a transfusão poderia ser indispensável à segurança do procedimento.
No entanto, o requerido, por convicção religiosa, recusou-se a assinar a anuência para a realização da transfusão.
Alternativamente, o hospital pleiteou que, caso a transfusão não fosse autorizada, fosse eximido de qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes da recusa do paciente.
Diante do risco de vida iminente demonstrado no documento de ID 19732574, vol. 01, parte 01, página 32, a medida liminar foi concedida com fundamento no poder de cautela do magistrado.
O referido documento não deixam dúvidas acerca do risco de vida que o demandado corria, tendo em vista que a demora na realização do procedimento indicado poderia acarretar sequelas irreversíveis.
Em contrapartida, o paciente se recusava a anuir com o procedimento, por questões religiosas.
Na ponderação entre o direito à liberdade religiosa e o direito à vida, este juízo entendeu que este último deveria prevalecer.
Assim: Apelação Cível.
Cautelar inominada ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Demanda de caráter satisfativo proposta por hospital visando obter autorização para realizar uma transfusão de sangue na autora, que é Testemunha de Jeová e se encontrava internada para realizar uma cirurgia eletiva no joelho, tendo se recusado a assinar autorização para a transfusão.
Havia, ainda, pedido alternativo no sentido de que, se não autorizada a transfusão de sangue, o autor restasse eximido de qualquer responsabilidade pelos danos que pudessem ser ocasionados .
Deferida a liminar para autorizar, se fosse o caso, a hemotransfusão.
Cirurgia realizada em 27.01.2016, sem necessidade de transfusão .
Sentença de procedência.
Apelo da ré pugnando pela anulação da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pela reforma.
Recurso que não merece ser conhecido.
Não se vislumbra, na hipótese, utilidade no julgamento do recurso, uma vez que nada mais proveitoso, em termos práticos, adviria para a recorrente com o provimento dele, vez que a cirurgia já foi realizada com sucesso há mais de seis anos e sem necessidade da transfusão de sangue .
Ausência de interesse recursal.
Não conhecimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013677520168190040 2021001108791, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 19/07/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/07/2022) Convém destacar que o Tema 1069 do STF, de repercussão geral, foi posterior ao deferimento da liminar nestes autos, o que significa dizer que não havia proibição legal em permitir a transfusão.
Logo, considerando o caráter satisfativo da demanda, a procedência é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para confirmar a decisão ID 19732574, vol. 01, parte 01, página 34–35 que deferiu a antecipação de tutela para autorizar a parte autora a realizar, caso necessário, transfusão de sangue no requerido, no bojo da cirurgia referida na inicial.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vez que o valor da causa é muito baixo.
Transitada em julgado esta sentença e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
27/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:45
Processo Inspecionado
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26/03/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0048-40 (REQUERENTE).
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05/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ZANOS em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:12
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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16/12/2022 17:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/1999
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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