TJES - 0015709-50.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Edital - Citação em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº 0015709-50.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI EXECUTADO: COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI MM.
Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente CITADO: COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI (02.***.***/0015-91); atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR a dívida no valor de R$380.339,28 (trezentos e oitenta mil trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), devendo ser atualizada na data do pagamento e acrescida de custas e honorários advocatícios, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Juiz (art. 231, IV, CPC/2015); b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); e) Será nomeado curador especial em caso de revelia.
DECISÃO Id.: 65178467 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
CARIACICA, 26 de março de 2025 DIRETORA DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 438 do Código de Normas -
27/03/2025 14:22
Expedição de Edital - Citação.
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26/03/2025 18:31
Juntada de Edital - Citação
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19/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:45
Processo Inspecionado
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13/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:18
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:44
Processo Inspecionado
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14/04/2023 16:17
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 19:37
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2023.
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27/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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17/03/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:55
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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