TJES - 5047092-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5047092-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ANTONIO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883, JOAO MENEZES SANTOS NEVES - ES18874 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GENISON JOSE SILVA CIMA Endereço: Rua Marechal Cândido Rondon, 100, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-195 (carta postal) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Revelia do Requerido GENISON JOSE SILVA CIMA decretada na decisão do ID 71921218.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 70534100, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Afirma o Requerente que contratou os serviços de marcenaria do Requerido, sendo o valor total do serviço de R$ 5.100,00, tendo pago o valor de R$ 2.500,00 a título de entrada pelo serviço.
Aduz que o serviço não foi entregue, e que tentou contato com o Requerido para a entrega do serviço, sem sucesso.
Diante disso, pleiteia a restituição dos valores pagos pelo serviço.
O Requerido, devidamente citado e intimado (ID 67275523), não se manifestou quanto a proposta de acordo, compareceu à audiência de conciliação (ID 70534100), ou tampouco apresentou contestação, motivos pelos quais foi decretada sua revelia (ID 71921218), de modo que presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei 9.099/95.
Com efeito, a parte Requerente, comprovou, nos IDs 54455727 e 54455730, a negociação e contratação do serviço com o Requerido, o pagamento do valor referente a entrada, bem como as tentativas frustradas junto ao réu para a realização do serviço contratado.
Sendo assim, considerando os efeitos da revelia e a ausência de prova em contrário, reputo como verdadeira a alegação autoral.
Ainda, segundo dispõe o art. 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor, não podendo este recusar a entrega de produto vendido.
Dessa forma, é lícito ao consumidor exigir o seu cumprimento, nos termos do art. 35 do CDC, cabendo a ele optar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com a restituição da quantia paga.
Diante da opção autoral pela rescisão do contrato e restituição da quantia paga, é devido o ressarcimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), conforme comprovante de pagamento (ID 54455730). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR GENISON JOSE SILVA CIMA a pagar a GERALDO ANTONIO BATISTA, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do pagamento, em 31/05/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5047092-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual pretensão de reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54454884 Petição Inicial Petição Inicial 24111118322841100000051614031 54455481 DOC. 01.
GERALDO - CI Documento de Identificação 24111118322883400000051614673 54455482 DOC. 02.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 24111118322911100000051614674 54455726 DOC. 03.
Procuração Geraldo Batista Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111118322945500000051614718 54455727 DOC. 04.
Conversas de WhatsApp Documento de comprovação 24111118322973000000051614719 54455730 DOC. 05.
Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24111118323003300000051614722 54520995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111215131110400000051676656 54521549 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111215183476400000051677757 54521550 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111215183500300000051677758 61861938 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012415355397100000054940970 61861941 ar genison jose da silva cima Aviso de Recebimento (AR) 25012415355429600000054940973 61874134 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012415434499000000054951539 61874135 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012415434516700000054951540 61876210 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012415515811700000054953414 61876214 GUIA DE REMESSA Mandado 25012415515822700000054953418 61876216 MANDADO 5002129 Mandado 25012415515839400000054953420 62612712 Mandado NÃO entregue: 5502129 Expediente: 9583336 Certidão 25020600322346800000055618812 63556630 Petição (outras) Petição (outras) 25021917120948800000056471779 63647356 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022016412863800000056554269 65394947 Petição (outras) Petição (outras) 25032010215261800000058056295 65394950 Passagens - comprovante de viagem internacional Documento de comprovação 25032010215282800000058056298 65839462 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032614454076600000058449535 65839463 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032614454099500000058449536 66347367 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040413385706500000058903815 66347372 AR GENISON JOSE SILVA CIMA Aviso de Recebimento (AR) 25040413385722600000058903820 66524646 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040413521443900000059064491 66526827 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040414031600400000059066521 66526831 CAPA DE MANDADO GENISON Documento de comprovação 25040414031643100000059066525 66526833 GUIA DE REMESSA GENISON Comprovante de envio 25040414031661900000059066527 67275522 Mandado entregue: 5625649 Expediente: 11049823 Certidão 25041606020551600000059729825 67275523 GENISON JOSÉ SILVA CIMA_NOTA DE RECEBIMENTO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041606020562800000059729826 69107046 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060515442439800000061349614 69107049 AR - GENISON JOSE SILVA CIMA Aviso de Recebimento (AR) 25060515442470800000061349617 70534100 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061015160805800000062624192 70571606 5047092-75.2024.8.08.0024 - Captura 01 Outros documentos 25061015160831800000062657772 70571607 5047092-75.2024.8.08.0024 - Captura 02 Outros documentos 25061015160868200000062657773 70571609 5047092-75.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25061015160922100000062657775 71921218 Decisão Decisão 25070818051137900000063860849 71921218 Decisão Decisão 25070818051137900000063860849 -
21/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 16:32
Julgado procedente o pedido de GERALDO ANTONIO BATISTA - CPF: *64.***.*96-15 (AUTOR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5047092-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ANTONIO BATISTA REU: GENISON JOSE SILVA CIMA DECISÃO Conforme consta em termo de audiência, a parte requerida não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou defesa, embora devidamente citada conforme se constata da leitura do certidão de mandado de ID 67275522, razão pela qual passa a ser considerada revel, na forma do art. 20 da lei 9099/95.
Nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Vitória/ES, na data de assinatura eletrônica pelo sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/07/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:05
Decretada a revelia
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01/07/2025 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:03
Juntada de
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04/04/2025 13:52
Expedição de Mandado - Citação.
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04/04/2025 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5047092-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ANTONIO BATISTA REU: GENISON JOSE SILVA CIMA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883, JOAO MENEZES SANTOS NEVES - ES18874 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - REDESIGNADA PROCESSO Nº: 5047092-75.2024.8.08.0024 AUTOR: GERALDO ANTONIO BATISTA REU: GENISON JOSE SILVA CIMA Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 09/06/2025 Hora: 14:15 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: de acordo com o art. 3º do Ato Normativo 64/2020, está autorizado o peticionamento por e-mail ao cartório ([email protected]) para fins de manifestação das requeridas, caso não seja habilitado advogado nos autos, caso em que o peticionamento deverá ocorrer diretamente no Sistema PJE, pelo meio eletrônico.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 26 de março de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
26/03/2025 14:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 14:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 14:25
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:51
Juntada de
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24/01/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003645-85.2024.8.08.0008
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