TJES - 5003086-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:22
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO ALVES CORREA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COLANGELO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003086-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARCOS ANTONIO COLANGELO, SILVIO ALVES CORREA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO COLANGELO - SP84324, SILVIO ALVES CORREA - SP74774 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do cumprimento de sentença referente ao processo n. 5022379-71.2022.8.08.0035, no qual foi determinada a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, fixando o valor devido em R$ 166.551,24.
Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese que (a) a decisão recorrida desconsiderou os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, em afronta à coisa julgada material; (b) a Contadoria do Juízo utilizou a taxa SELIC como índice de correção monetária, em desacordo com os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, que previu a incidência do IPCA/IBGE e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; (c) a decisão agravada contraria entendimento já firmado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5012850-02.2023.8.08.0000, no qual foi determinado que os cálculos da verba exequenda respeitassem os parâmetros do título executivo; (d) há expressa concordância dos exequentes quanto aos cálculos apresentados pelo Estado, no montante de R$ 163.072,13, sendo indevida a homologação de valor superior ao reconhecido pelas partes; e (e) o imediato cumprimento da decisão poderá resultar em dano grave ao Erário, justificando a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De plano, devo consignar que inexiste urgência a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, ao que se extrai da parte final da decisão agravada, após homologar os cálculos da Contadoria, o magistrado condicionou a formalização do precatório à preclusão das vias recursais.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Intime-se o agravante.
Vitória, 19 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
24/03/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 16:41
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/03/2025 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 08:45
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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