TJES - 5012745-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012745-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMID SALIM MURTA, ERCIO DE MIRANDA MURTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a) REQUERIDO: ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256 SENTENÇA Vistos etc...
Cuidam estes autos de Ação de Procedimento comum requerida por AMID SALIM MURTA e ERCIO DE MIRANDA MURTA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam, em resumo, que mantêm com a ré um contrato de seguro de vida em grupo há mais de duas décadas e que as renovações anuais ocorrem de forma automática e sem o seu consentimento expresso.
Questionam, ademais, a legalidade dos reajustes aplicados ao prêmio, que são baseados na mudança de faixa etária e que, segundo eles, tornaram a mensalidade excessivamente onerosa, inviabilizando a continuidade do contrato.
Com base em tais alegações, pleitearam a declaração de ilegalidade das renovações e da cláusula de reajuste, a restituição dos valores pagos no último ano e uma indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação (ID 44012880), defendendo a legalidade de seus atos.
Posteriormente, já após a apresentação da defesa, a parte autora protocolou um pedido de aditamento à petição inicial para incluir um pedido de rescisão contratual (ID 51984876).
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Diante disso, foi proferida decisão concedendo prazo para alegações finais (ID 55770656).
Insatisfeitos, os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 61771262), alegando que o juízo foi omisso por não ter analisado o pedido de aditamento e por não ter saneado o feito.
A parte ré, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos.
Conforme será detalhado na fundamentação, os embargos foram analisados, resultando no indeferimento do pedido de aditamento, prosseguindo o feito para julgamento.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria controvertida predominantemente de direito e os fatos relevantes já elucidados pela prova documental constante dos autos.
Das Questões Prévias e Processuais Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões processuais pendentes e aquelas que foram objeto de debate ao longo do processo, incluindo as matérias ventiladas nos Embargos de Declaração.
Da Ausência de Saneamento do Feito A parte autora questionou, em seus embargos, a ausência de uma decisão de saneamento e organização do processo, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal etapa processual não era necessária no presente caso.
Como é de correntia sabença, o saneamento tem como objetivo primordial organizar a fase de instrução, fixando os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a produção de provas.
Ocorre que, nos presentes autos, ambas as partes, de forma expressa e inequívoca, abdicaram da produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 51984887 e 51292344).
Ao manifestarem que a controvérsia poderia ser resolvida apenas com os documentos já juntados, as próprias partes indicaram a desnecessidade da fase instrutória.
Assim, a decisão de avançar diretamente para as alegações finais e, posteriormente, para a sentença, está em perfeita consonância com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo omissão ou irregularidade a ser sanada.
A ausência de saneamento, nada mais do que uma consequência direta do comportamento processual adotado pelas partes.
Do Pedido de Aditamento à Inicial Realizado Após a Contestação A parte autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir um pedido de rescisão contratual.
Ocorre que tal pedido foi protocolado (ID 51984876) em 03 de outubro de 2024, muito depois da apresentação da contestação pela ré, que ocorreu em 29 de maio de 2024 (ID 44012880).
A lei processual (art. 329, II, do CPC) é clara ao determinar que, após a citação e a apresentação da contestação, qualquer alteração ou aditamento ao pedido ou à causa de pedir depende do consentimento expresso do réu.
No caso dos autos, a ré não apenas deixou de consentir, como se opôs veementemente à pretensão, argumentando pela falta de interesse de agir dos autores.
Além do óbice processual da ausência de consentimento, a análise do pedido em si revela, de fato, a falta de interesse de agir.
Conforme bem pontuado pela defesa, a rescisão de um contrato de seguro é um direito potestativo do segurado, que pode ser exercido administrativamente, por simples comunicação à seguradora, ou até mesmo pela interrupção dos pagamentos.
A busca por um provimento judicial para um fim que pode ser atingido de forma mais simples e direta se mostra desnecessária.
Por esses motivos, reitero o indeferimento do pedido de aditamento à inicial, sanando em definitivo qualquer omissão apontada nos embargos de declaração.
Da Análise do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa.
Da Validade das Renovações Contratuais A alegação de que as renovações do contrato de seguro ocorreram de forma ilegal por ausência de consentimento individual não se sustenta.
A estrutura jurídica de um seguro de vida em grupo, como o dos autos, é fundamental para compreender a dinâmica das renovações.
Nesta modalidade, a estipulante — no caso, a FENABB - Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil — atua como mandatária e representante legal de toda a coletividade de segurados.
Essa representação foi expressamente consentida pela autora AMID SALIM MURTA no "Termo de Confirmação" que assinou, no qual outorgou poderes à FENABB para praticar os atos necessários ao fiel cumprimento do contrato (ID 44012888).
A seguradora, por sua vez, demonstrou nos autos (ID 51292345) que as renovações anuais da apólice foram, de fato, solicitadas pela estipulante.
Portanto, a renovação ocorreu com o consentimento do representante legal do grupo, o que a torna perfeitamente válida.
Adicionalmente, o princípio da boa-fé objetiva impede que uma parte adote um comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ao pagar os prêmios por mais de duas décadas sem qualquer oposição formal, os autores criaram a legítima expectativa na seguradora de que concordavam com a manutenção do vínculo.
Alegar, somente agora, uma suposta ilegalidade nas renovações, constitui um comportamento que o ordenamento jurídico não ampara, beirando as raias da má-fé.
Da Legalidade do Reajuste por Faixa Etária O ponto central da insatisfação dos autores reside no aumento do prêmio em decorrência da idade, argumentando que tal reajuste é abusivo.
Contudo, a jurisprudência brasileira é sólida ao diferenciar os contratos de seguro de vida dos contratos de plano de saúde.
Enquanto o plano de saúde tutela o direito fundamental à saúde e possui regras rígidas contra reajustes para idosos, o seguro de vida tem natureza patrimonial.
Seu objetivo é garantir o pagamento de um capital em caso de sinistro, e seu funcionamento se baseia em cálculos atuariais de risco.
Especificamente na situação dos autos, no que se refere à possibilidade de aumento do prêmio de acordo com a faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados" (REsp. 1769111/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.11.2020, DJe de 04.12.2020).
Isso porque, o STJ considerou que o seguro de vida tem caráter eminentemente patrimonial, como acima pontuei, eis que assegura o pagamento de indenização pecuniária em caso de invalidez ou morte do segurado, não tendo por objetivo, como acontece com os planos de saúde, de proteger a vida do segurado, mas, sim o seu patrimônio ou o de seus familiares, caso o risco coberto se venha a se implementar.
Ademais, o aumento da idade do segurado acarreta evidente ampliação do risco coberto, o que, sem dúvida, justifica o aumento do prêmio pela sinistralidade, de modo a assegurar o equilíbrio atuarial da avença.
Ademais, é de se ressaltar o Superior Tribunal de Justiça vem considerando, inclusive, que "a permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados" (Resp.1769111/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20.02.2020).
E mais, é assente o entendimento naquele Tribunal no sentido de que "não há ilegalidade na conduta da seguradora que, em seguro de vida em grupo, se recusa a renovação da apólice, com prévia notificação do segurado, e propõe novo contrato com métodos de cálculo do valor do prêmio mais onerosos" (AgInt no AREsp 916574/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 23.03.2018), com o destaque para o fato de que "o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato". É um fato estatístico que o risco de morte aumenta com o avanço da idade.
No regime de mutualismo que rege os seguros, o prêmio pago por cada segurado deve refletir o risco que ele representa para o grupo.
Assim, a majoração do prêmio por faixa etária não é uma cláusula abusiva, mas sim um elemento essencial e indispensável para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a solvência do fundo que garante o pagamento de todas as indenizações.
As condições contratuais, das quais os autores tiveram plena ciência, previam expressamente este mecanismo de reajuste.
A sua aplicação, portanto, constitui mero cumprimento do que foi pactuado, e não um ato ilícito ou abusivo.
Da Improcedência dos Pedidos de Restituição e Indenização Tendo sido reconhecida a legalidade da conduta da seguradora, tanto nas renovações quanto nos reajustes, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais perdem sua causa de existir.
A restituição de valores só é cabível quando há um pagamento indevido.
No caso, os prêmios foram corretamente cobrados como contraprestação por uma cobertura securitária que esteve válida e à disposição dos autores.
A devolução configuraria um enriquecimento sem causa, pois os autores se beneficiaram da garantia do seguro por todo o período.
O dano moral, por sua vez, exige a prática de um ato ilícito.
A seguradora agiu no exercício regular de um direito previsto em contrato e amparado pela lei e pela jurisprudência.
Não há, portanto, qualquer ilicitude que fundamente o dever de indenizar.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, retificado nesta sentença para R$ 253.562,96 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 5 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido de AMID SALIM MURTA - CPF: *32.***.*81-04 (REQUERENTE) e ERCIO DE MIRANDA MURTA - CPF: *08.***.*15-49 (REQUERENTE).
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02/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012745-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMID SALIM MURTA, ERCIO DE MIRANDA MURTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a) REQUERIDO: ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre os embargos de declaração ID 61771262 opostos nos autos.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
CLAUDIA BEATRIZ BUTERI Diretor de Secretaria -
25/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMID SALIM MURTA - CPF: *32.***.*81-04 (REQUERENTE)
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05/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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