TJES - 5000927-74.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REU) e MARIA DE JESUS SANTOS CARDOSO - CPF: *28.***.*90-49 (AUTOR).
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000927-74.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS CARDOSO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Desarquivem-se os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora MARIA DE JESUS SANTOS CARDOSO, sob alegação, em síntese, que existe contradição e omissão na sentença prolatada por este Juízo (ID 44586814), requerendo a nulidade da sentença bem como requer o reinício da instrução e julgamento, uma vez que houve o julgamento antecipado do processo.
A ré EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA apresentou Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 51812199), reiterando o não acolhimento dos embargos de declaração e manter integralmente a sentença.
Pois bem.
Analisando percucientemente as razões fáticas e jurídicas apresentadas pela parte recorrente nos presentes embargos, vislumbro não assistir razão ao seu argumento.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são classificados como recurso de fundamentação vinculada à existência de vícios específicos, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese, não vislumbro qualquer vício na decisão objurgada.
Na verdade, o que de fato pretende o recorrente é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível, pois é incabível, nos embargos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Vale dizer, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão da questão já resolvida.” (STJ; EDcl-RMS 61.462; Proc. 2019/0217231-7; GO; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020) Nesse mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4.
As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6.
Embargos de declaração da União e da impetrante rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da impetrante, nos termos do voto da Des.
Fed.
LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des.
Fed.
MÔNICA NOBRE e o Des.
Fed.
MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des.
Fed.
ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023531-09.2021.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Leila Paiva Morrison; Data 21/10/2024)” Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas o REJEITO, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado e preenchidos os requisitos legais, intime-se o recorrido para contrarrazões, em 10 (dez) dias (art. 42, da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens deste juízo.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 05:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:10
Processo Inspecionado
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14/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JUCIMAR JOSE VIANA PINTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 05:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 16:20 Montanha - Vara Única.
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23/02/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:32
Juntada de Mandado
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01/12/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 16:20 Montanha - Vara Única.
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01/12/2023 15:36
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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01/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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