TJES - 5021645-22.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5021645-22.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI, MARCIO PINHEIRO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da penhora reduzida a termo, conforme ID 66230192.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA Diretor de Secretaria -
01/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:26
Desentranhado o documento
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01/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 13:21
Expedição de Termo de Penhora.
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31/03/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5021645-22.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 EXECUTADO: MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI, MARCIO PINHEIRO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 DECISÃO / MANDADO Na petição do ID. 33363163, a Exequente informa que apesar do Executado MARCIO PINHEIRO FERREIRA não ter sido citado pelo Oficial de Justiça (ID. 33341020), ele teria tomado ciência inequívoca dos autos, pois é representante legal da MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI e assinou de próprio punho a procuração assinada nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 5027860-14.2023.8.08.0024.
Nesse sentido, a assinatura da pessoa natural na procuração juntada nos Embargos à Execução, como representante legal da pessoa jurídica, implica na sua ciência inequívoca da execução, conforme entendimento jurisprudencial.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Citação da pessoa jurídica que se deu por comparecimento espontâneo ao ajuizar embargos à execução.
Citação da pessoa natural do sócio considerada válida ante ciência inequívoca da ação de execução, uma vez que assinou a procuração juntada nos autos dos embargos à execução como representante legal da pessoa jurídica.
Inadmissibilidade.
Citação da empresa não se estende à pessoa física do sócio, com a qual não se confunde.
Comparecimento espontâneo do executado, porém, que supre a falta ou nulidade da citação.
Fluência do prazo de embargos à execução do protocolo do recurso.
CPC, art. 239, caput, e § 1º, c.
C.
Art. 242, caput.
Código Civil, art. 49-a.
Agravo de instrumento provido para esse fim. (TJSP; agravo de instrumento 2226791-51.2024.8.26.0000; relator (a): Matheus fontes; órgão julgador: 22ª câmara de direito privado; foro de rio claro - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 18/09/2024; data de registro: 18/09/2024) (TJSP; AI 2226791-51.2024.8.26.0000; Rio Claro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Matheus Fontes; Julg. 18/09/2024) Assim, CONSIDERO CITADO o Executado MARCIO PINHEIRO FERREIRA.
Ato contínuo, na petição do ID. 30825180, a Exequente rejeitou a garantia de penhora indicada no ID. 29450078 e requereu a penhora sobre os bens indicados na petição inicial.
Quais sejam: a) Veículo marca I/MERCEDES BENZ GLC250 AUTOMATIC, placa PPY1818, ano 2017, modelo 2018, cor azul, RENAVAM *11.***.*02-70, chassi n.º WDC0G4GW3JF377329, à gasolina; b) Veículo marca I/LR R ROVER SPORT 5.0 SC, placa ODC0J07, ano 2015, cor branca, RENAVAM *03.***.*67-01, chassi n.º SALLSAAE4BA707547; c) Veículo marca CHEVROLET/SPIN 1.8L MT LS E, placa RBD5B88, ano 2020, modelo 2021, cor branca, RENAVAM *12.***.*16-70, chassi n.º 9BGJD7520MB119861, à álcool e gasolina; d) Veículo marca FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, placa QRK2B27, ano 2019, modelo 2020, cor prata, RENAVAM *12.***.*79-79, chassi n.º 9BD19713HL3380331, à álcool e gasolina.
Apesar do Código de Processo Civil dar preferência a penhora em dinheiro, diante da apresentação dos bens na petição inicial e levando em consideração que a execução se move em favor do Exequente, o artigo 835, §1º do CPC permite a alteração da ordem nas circunstâncias do caso concreto.
Pelo exposto, considerando que é ônus do Executado apresentar outros métodos menos gravosos para si, DEFIRO a penhora pleiteada e DETERMINO a elaboração do termo de penhora, na forma do Art. 845, §1º, do CPC, dos bens indicados na petição inicial, pertencente à Executado MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI, nomeando-a, como fiel depositária dos bens até decisão ulterior.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação.
INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para ciência das penhoras (art. 841, §§1º e 2º, do CPC).
INTIME-SE o Exequente para tomar ciência da decisão.
Com o retorno dos mandados, INTIME-SE novamente o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 30/09/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27868478 Petição Inicial Petição Inicial 23071212263017800000026722667 27868484 PROCURAÇÃO_DIGITAL_BANESTES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071212263041200000026722673 27868489 MEDICAL_SUTURE_CCB parte I Documento de comprovação 23071212263064300000026722678 27868492 MEDICAL_SUTURE_CCB parte II Documento de comprovação 23071212263090500000026722681 27868499 MEDICAL_SUTURE_Termo de Alienacao Fiduciaria Documento de comprovação 23071212263139100000026722688 27868502 MEDICAL_SUTURE_Gravame Eletronico Documento de comprovação 23071212263161700000026722691 27868955 MEDICAL_SUTURE_CRV Documento de comprovação 23071212263181100000026722694 27868957 MEDICAL_SUTURE_Demonstrativo do Debito Documento de comprovação 23071212263196800000026722696 27868961 MEDICAL_SUTURE_Dossies de veiculos Documento de comprovação 23071212263215500000026722700 28086799 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071711032884600000026931790 28086801 CUSTAS QUITADAS Documento de comprovação 23071711032907400000026931792 28106852 Petição (outras) Petição (outras) 23071714351614700000026951366 28107462 MEDICAL_SUTURE_certidao quitacao custas I Documento de comprovação 23071714351635800000026951376 28098521 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23071815395848500000026943118 28098521 Mandado Mandado 23071815395848500000026943118 28098521 Mandado Mandado 23071815395848500000026943118 28391088 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072117435587900000027222141 29450072 Habilitações Habilitações 23081521102084300000028228435 29450078 Informação - Bens à Penhora.docx Petição (outras) em PDF 23081521102112100000028228441 29450079 ORC 34.210 Documento de comprovação 23081521102126300000028228442 30825180 Petição (outras) Petição (outras) 23091415373089600000029528273 33341019 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110213084353300000031904857 33341020 502164522 - certidão negativa do oficial Mandado 23110213084372900000031904858 33341021 502164522 - certidão positiva do oficial Mandado 23110213084389300000031904859 33341019 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110213084353300000031904857 33363163 Petição (outras) Petição (outras) 23110318395666700000031926571 33363164 MEDICAL_SUTURE_procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110318395686300000031926572 33820538 Petição (outras) Petição (outras) 23111314513773200000032359757 -
25/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/09/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 21:10
Juntada de Petição de habilitações
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21/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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