TJES - 5003834-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DUARTE em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:46
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
27/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DUARTE em 19/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003834-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DUARTE PACIENTE: MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA COATOR: 7 VARA CRIMINAL VILA VELHA DESPACHO Cuida-se de "agravo de instrumento" interposto por MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em face de decisão monocrática, desta Relatoria, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor do ora agravante.
Considerando os esclarecimentos da agravante contidos na petição de ID nº 13485756, RECEBO o recurso de ID nº 13181987 como agravo interno e INTIMO a Procuradoria de Justiça para oferecimento de contrarrazões.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
09/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003834-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DUARTE PACIENTE: MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA COATOR: 7 VARA CRIMINAL VILA VELHA DESPACHO Cuida-se de "agravo de instrumento" interposto por MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em face de decisão monocrática, desta Relatoria, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor do ora agravante.
Considerando os esclarecimentos da agravante contidos na petição de ID nº 13485756, RECEBO o recurso de ID nº 13181987 como agravo interno e INTIMO a Procuradoria de Justiça para oferecimento de contrarrazões.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
08/05/2025 14:53
Expedição de Intimação diário.
-
08/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:59
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003834-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DUARTE PACIENTE: MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA COATOR: 7 VARA CRIMINAL VILA VELHA DESPACHO Cuida-se de "agravo de instrumento" interposto por MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em face de decisão monocrática, desta Relatoria, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor do ora agravante.
Em atenção à manifestação ministerial de ID nº 13335206, INTIMO o agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a natureza do recurso acostado no ID nº 13181987.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do julgado mencionado na referida peça (STF, HC 143.333, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski), já que, em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, pude constatar que o HC 143.333 é de Relatoria do eminente Ministro Edson Fachin e, embora o Ministro Ricardo Lewandowski tenha proferido voto no referido HC, não consta qualquer menção à frase citada pela causídica do agravante.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
05/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 16:36
Expedição de Intimação diário.
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05/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DUARTE em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:00
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
26/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003834-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DUARTE PACIENTE: MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA COATOR: 7 VARA CRIMINAL VILA VELHA DESPACHO Cuida-se de "agravo de instrumento interposto por MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em face de decisão monocrática, desta Relatoria, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor do ora agravante.
REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de contrarrazões.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
22/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DUARTE em 14/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 05:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
16/04/2025 18:34
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
16/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:37
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003834-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DUARTE PACIENTE: MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA COATOR: 7 VARA CRIMINAL VILA VELHA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em face de suposto ato coator imputado à PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do recurso de apelação criminal nº 0009688-81.2020.8.08.0035.
Em decisão de ID nº 12703156 o writ não foi conhecido em virtude da ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Em petição de ID nº 12931983, a impetrante postula a reconsideração do decisum calcado nos seguintes argumentos: i) necessidade de redistribuição do feito a outro Desembargador, já que esta Relatoria julgou o recurso de apelação criminal nº 0009688-81.2020.8.08.0035 e ii) a devida apreciação do writ, "uma vez que a decisão proferida não leva em conta elementos essenciais para a solução do lítigio".
Com efeito, ao contrário do alegado pela impetrante, não se verifica irregularidade na distribuição do feito a esta Relatoria, já que, como pontuado pelo eminente Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo ao determinar a redistribuição do feito (ID nº 12638109), o art. 164, § 1º, do RITJES dispõe que “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança".
Logo, considerando que houve o julgamento do recurso de apelação nº 0009688-81.2020.8.08.0035 por esta Relatoria, há a prevenção para julgamento do presente writ.
No mais, a impetrante não apresentou quaisquer argumentos aptos a infirmar a conclusão alcançada na decisão monocrática de ID nº 12703156, limitando-se a requerer a análise do argumentos apresentados na inicial da impetração.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se a impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Não havendo mais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID nº 12703156 e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
02/04/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 14:21
Indeferido o pedido de MAYARA VIEIRA DUARTE - CPF: *61.***.*70-71 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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31/03/2025 19:01
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003834-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DUARTE PACIENTE: MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA COATOR: 7 VARA CRIMINAL VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DE SOUZA OLIVEIRA em face de suposto ato coator imputado à PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do recurso de apelação criminal nº 0009688-81.2020.8.08.0035.
A impetrante aduz, em breve síntese, que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas no julgamento do recurso de apelação se mostra dissociada das provas colacionadas aos autos, devendo haver a reclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
Sustenta, ainda, que, caso seja mantida a condenação, a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, salientando que a reincidência por si só não impede a aplicação da minorante.
Pugna pelo deferimento do pedido liminar “para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus” e, ao final, pelo “reconhecimento da nulidade da condenação por tráfico de drogas, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06” ou, em caráter subsidiário “a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a consequente redução da pena e a fixação de regime inicial mais brando”. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o impetrante tenha apontado o JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES como autoridade coatora, verifica-se que a referida autoridade é ilegítima para compor o polo passivo do presente writ.
Isso porque a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0009688-81.2020.8.08.0035 foi integralmente reformada por esta eg.
Corte ao apreciar o recurso de apelação criminal interposto pelo Parquet, conforme acórdão abaixo ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os depoimentos dos agentes públicos prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese.
Precedentes desta Corte. 2.
Para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por se tratar de tipo misto alternativo, “é prescindível a comprovação dos atos de mercancia, bastando que o agente tenha a posse ou guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é evidenciada pelas circunstâncias concretas, tais como a forma de acondicionamento, as condições do agente e a quantidade.” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 059070002668, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA – Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/07/2022, Data da Publicação no Diário: 05/09/2022) 3.
Nos termos do §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade, ao local e à condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes.
No caso em voga, não há explicações plausíveis que justifiquem a apreensão de objetos utilizados no preparo e embalo de entorpecentes ou a comprovação da condição de usuário do apelado, além da existência de condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas em face do acusado. 4.
Deixo de aplicar a benesse do tráfico privilegiado, tendo em vista que o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretado à luz de sua finalidade, cuja criação tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.
Jurisprudência STJ. 5.
Recurso ministerial conhecido e provido.
Nesse contexto, considerando que a sentença foi modificada por este egrégio Tribunal, por força do efeito substitutivo dos recursos, é certo que não se pode considerar o JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES como autoridade coatora, sendo manifesta a sua ilegitimidade.
A impetração de fato é dirigida contra condenação criminal proferida em sede de julgamento de recurso de apelação por este Tribunal, o qual, portanto, deve ser apontado pelo impetrante como autoridade coatora, atraindo a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 105, I, "c", da CF/88.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – Por ser o ato desta Corte o gerador da ilegalidade, esta seria a autoridade impetrada.
Em sendo a autoridade coatora esta Corte, não é competente para julgar o presente writ – a competência para julgamento do writ é do E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal – os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, sendo a autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo que, somente Superior Tribunal de Justiça poderá, originariamente, conhecer de Habeas Corpus impetrado contra ato dessa autoridade – não aplicação do RITJSP – Precedentes do STJ. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0033633-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MUDANÇA DE AUTORIDADE COATORA.
REMÉDIO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO STJ APRECIAR HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. 1.
Sobrevindo julgamento do Recurso de Apelação, confirmando todos os termos da sentença combatida, inclusive quanto a denegação do paciente recorrer em liberdade, e interporto Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicado o conhecimento deste writ por mudança de autoridade coatora e, consequentemente, de competência para apreciação do remédio constitucional, que passa a ser do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 105, II, ¿a¿, da Constituição Federal. 2.
Habeas Corpus não conhecido diante da manifesta incompetência deste Tribunal para analisar a legalidade da prisão preventiva. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0634910-93.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Tanto é assim que a própria impetrante endereça o presente writ ao “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da impetração.
Intime-se a impetrante.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
24/03/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 16:47
Não conhecido o Habeas Corpus de MAYARA VIEIRA DUARTE - CPF: *61.***.*70-71 (IMPETRANTE).
-
17/03/2025 17:19
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
17/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
17/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/03/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2025 07:45
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
17/03/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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