TJES - 0000454-63.2020.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000454-63.2020.8.08.0039 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CARLOS ATILA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE MATAVELI DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338, HELDER AGUIAR DIAS AZZINI - ES16154 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se da análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos.
Após o declínio de competência, eles foram intimados a apresentar os comprovantes de rendimentos (ID: 50572828).
Os requeridos, Marcos e Carlos, alegam que Marcos está sem fonte de renda e Carlos subsiste de “bicos”.
Contudo, verifico que este processo se trata de uma ação monitória relacionada a um plantio de café, o que tudo indica que os requeridos são proprietários rurais.
Essa condição gera a presunção de que possuem capacidade financeira para arcar com as obrigações processuais, mesmo que de forma parcelada.
Adicionalmente, o fato de serem dois requeridos também contribui para que o valor das custas se torne menos oneroso para cada um. É sabido que o valor das custas processuais corresponde a 1,5% do valor da causa, o que, neste caso, não se configura um valor elevado.
Diante disso, presume-se que os autores possuem condições de arcar com as custas processuais através do parcelamento, de forma menos onerosa.
Vale ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de comprovar, por si só, a referida presunção de pobreza.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que preenchidos os pressupostos que indiquem não ter os postulantes condições de suportar o ônus da sucumbência.
Outrossim, disponho que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que preenchidos os pressupostos que indiquem não ter os postulantes condições de suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, a jurisprudência é perfeitamente cabível.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência judiciária – Hipossuficiência econômica – Declaração de pobreza que goza de presunção relativa – Efetiva necessidade não comprovada – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil); entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2.
No caso dos autos, a efetiva necessidade não está comprovada, conforme se observa dos documentos juntados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090743-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021)” (grifo nosso) Em sendo assim, atinente ao que determina o §6º do art. 98 do NCPC, considerando as condições econômicas da requerente, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, hei por bem determinar o parcelamento das custas processuais em 06 (cinco) vezes iguais e sucessivas, cujo início do pagamento deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
DETERMINO o parcelamento das custas processuais em 06 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias da disponibilização da guia no sítio eletrônico www.tjes.jus.br; REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá as partes atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES; Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE e faça os autos concluso; Intimem-se as partes do presente decisório.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ATILA DA SILVA - CPF: *93.***.*71-55 (REQUERIDO) e MARCOS ALEXANDRE MATAVELI DE MORAIS - CPF: *07.***.*31-61 (REQUERIDO).
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16/06/2025 09:25
Processo Inspecionado
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10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:11
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000454-63.2020.8.08.0039 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA PANCAS BANCO DO BRASIL S.A REQUERIDO: CARLOS ATILA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE MATAVELI DE MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338 Advogados do(a) REQUERIDO: HELDER AGUIAR DIAS AZZINI - ES16154, GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338 DESPACHO Intimem-se os requeridos para juntarem os comprovantes de rendimentos e informarem sobre qual ponto pretende a inversão do ônus, no prazo de 10 (dez) dias.
PANCAS-ES, 12 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:19
Juntada de Mandado
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23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
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25/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de AGENCIA PANCAS BANCO DO BRASIL S.A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE MATAVELI DE MORAIS em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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