TJES - 5006119-09.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006119-09.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CLARA MOREIRA DA FONSECA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., ASTROPAY HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na inicial.
Concedida a liminar ao id 55628100.
A primeira requerida contestou o feito ao id 55942156.
Em sede de audiência de conciliação (Id. 56112683), a segunda requerida não compareceu apesar de devidamente intimada, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Por outro lado, compareceu a primeira requerida, não tendo obtido êxito em conciliar.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte requerente alega, em síntese, que, recebeu uma ligação informando que havia ganhado uma rifa, que para retirar o prêmio precisaria seguir algumas instruções, tendo feito.
Após seguir as instruções, teve sua conta bancária rackeada, tendo sido realizado uma transferência de R$ 1.000,00 e outra de R$ 1.400,00 no seu cartão de crédito, razão pela qual pede reparação por dano material e moral.
Analisando os argumentos das partes, bem como as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão não merece prosperar, isto porque, no presente caso, restou configurado o chamado fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, não há nos autos nenhum indício de que tenha ocorrido vazamento de dados ou qualquer outra falha na prestação do serviço pelo banco demandado, restando claro que a autora foi alvo do chamado phishing, quando golpistas induzem a vítima a fornecer dados pessoais e de contas bancárias, bem como senhas, além de realizar procedimentos para burlar os mecanismos de segurança.
Convém salientar que nessa modalidade de fraude é comum até mesmo os estelionatários utilizarem recursos para “mascarar” as formas de contato, a fim de confundir a vítima.
Por assim ser, não há como responsabilizar a parte requerida pelo evento.
Ora, ausente prova de que a parte demandada tenha concorrido na prática da fraude, não há que se falar no dever de reparação, seja material ou moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CONTA CORRENTE.
DESFALQUE PERPETRADO POR TERCEIRO.
PRÁTICA DE FISHING OU PHARMING.
CONSUMIDOR QUE, LUDIBRIADO, FORNECE DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória visando à restituição de quantia retirada por terceiro da conta corrente da autora, bem como compensação por dano moral. 2.
Do próprio relato da representante legal da autora, mostram-se inequívocos não só o fato exclusivo de terceiro fraudador como o fato do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço. 3.
O fraudador agiu mantendo contato direto, não com o Banco, mas com a representante legal da empresa autora, que seguiu o passo a passo da orientação dada pelo terceiro desconhecido. 4.
Inexistência de concurso do réu para o sucesso da empreitada criminosa, já que o estelionatário se passou por preposto do Banco e, a título de configuração ou atualização do dispositivo token, induziu a representante legal da autora a acessar um sítio eletrônico fictício, que foi criado para ludibriar o incauto, e a lhe fornecer informações sigilosas, configurando modalidade de fraude chamada de fishing ou pharming. 5.
As transferências fraudulentas não foram realizadas em razão de falha no sistema de segurança do Banco, estando configurado o fortuito externo. 6.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00025988220168190026, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE "PHISHING".
TERCEIRO QUE EFETUOU TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE O USO DE DADOS E SENHAS FORNECIDOS EM SITE FALSO.
CONTEXTO FÁTICO QUE CONTRARIA A LÓGICA DE FRAUDES DESTA MODALIDADE JÁ QUE OS BENEFICIADOS PELAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PODEM SER IDENTIFICADOS.
DEVER DE CAUTELA E GUARDA DOS DADOS BANCÁRIOS QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 14, DO CDC.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00343146820178190002, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) (Destaquei) Responsabilidade civil – Indenizatória – Fraude no sistema de Internet Banking – Danos materiais. 1.
Exclui-se a responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos sofridos pelo correntista quando as circunstâncias demonstram que este apresentou conduta desencadeadora dos danos, possibilitando o acesso de terceira pessoa a dados sigilosos, que foram utilizados para realização de transações em internet banking (art. 14, § 3º, II, do CDC). 2.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
Ação improcedente.
Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - APL: 10240853020178260554 SP 1024085-30.2017.8.26.0554, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 10/12/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) Assim, à luz das provas carreadas ao bojo dos autos sub examine, salta aos olhos, às escâncaras, que a parte requerente não se desincumbiu desse seu ônus processual para que pudesse lograr êxito em seu intento.
Ergo, à míngua de prova favorável à parte requerente, impõe-se a improcedência de sua pretensão.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por via reflexa, extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/03/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de ANNA CLARA MOREIRA DA FONSECA - CPF: *79.***.*63-40 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/12/2024 13:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:24
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 17:34
Expedição de intimação - diário.
-
02/12/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/10/2024 11:38
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2024 16:31
Expedição de intimação - diário.
-
15/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ANNA CLARA MOREIRA DA FONSECA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 16:23
Expedição de Certidão - intimação.
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000320-09.2024.8.08.0039
Valdineia Garcia Iglesias
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Rafaela Vieira Martinelli Spalenza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2024 16:51
Processo nº 5038638-34.2024.8.08.0048
Biopetro Prestacao de Servicos Ambientai...
Estevam Zamboni Filho
Advogado: Alexandre Luiz Souza Mario Boechat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 17:46
Processo nº 5003816-32.2025.8.08.0000
Faria Construtora LTDA
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 20:36
Processo nº 5007307-63.2024.8.08.0006
Erik Lima Maximiano
Crislaine Martins Queiroz
Advogado: Igor Oliveira Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 11:28
Processo nº 5007057-82.2024.8.08.0021
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Geraldino Alves Parreira
Advogado: Heverton de Oliveira Brandao Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 13:10