TJES - 5007307-63.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para CRISLAINE MARTINS QUEIROZ - CPF: *56.***.*07-00 (REU), ERIK LIMA MAXIMIANO - CPF: *34.***.*69-80 (AUTOR) e IANA OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *69.***.*14-32 (AUTOR).
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ERIK LIMA MAXIMIANO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de IANA OLIVEIRA NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007307-63.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANA OLIVEIRA NOGUEIRA, ERIK LIMA MAXIMIANO Advogado do(a) AUTOR: IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA - MG214942 REU: CRISLAINE MARTINS QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IANA OLIVEIRA NOGUEIRA e ERIK LIMA MAXIMIANO em face de CRISLAINE MARTINS QUEIROZ, na qual pretende a parte autora indenização dos danos materiais sofridos, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que em 07/08/2024 formulou um Contrato de Prestação de Serviço de Decoração e Ornamentação de Cerimônia de Casamento, com a parte requerente, no valor total de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais).
Ainda, na data de 06/08/2024, o autor, Sr.
ERIK, realizou o pagamento da entrada, por meio de transferência via PIX, no valor de R$1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco reais), conforme documentos em anexo.
Sustenta autores que no dia 27 de setembro de 2024, a autora, Sr.Iana enviou mensagem à requerida questionando sobre a impossibilidade de acessar o perfil do Instagram da ré.
Em resposta no dia 30 de setembro de 2024, Crislaine informou que havia cessado suas atividades na área de produção de eventos, mas que continuaria cumprindo os contratos se os contratantes assim desejassem.
Surpreendida, a autora questionou sobre a devolução do valor de R$1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco reais) pago a título de entrada, sendo que a requerida prontamente informou que devolveria o valor somente mediante o ajuizamento de ação judicial.
Ainda, na tentativa de busca por uma solução consensual, a parte autora propôs receber o valor em duas parcelas, sendo metade no mês de setembro e o restante no mês subsequente, tentativa esta que, contudo, foi recusada pela requerida.
Em que pese o acordado, a requerida inadimpliu antecipadamente o contrato, tendo a parte requerente ajuizado a presente ação visando ser ressarcida do valor pago de 1.468,50 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), referentes ao pagamento da entrada e a multa contratual de 10%, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório que se apresenta, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, verifico que a requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, designada em 11/02/2025, tendo a parte requerente pugnando a aplicação dos efeitos da revelia, conforme termo de audiência em ID62914310, assim, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de julgamento procedente do pedido.
Isso porque, a autora conseguiu juntar provas que comprovam os fatos constitutivos do seu direito.
Conforme se observa dos autos, não restam dúvidas que a parte requerida deixou de prestar antecipadamente o serviço contratado pela parte requerente e a resistência na restituição do valor pago referente a entrada, vez que devidamente comprovado nos autos através das conversas em ID55616262.
Assim sendo, cabia a parte requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, como a inexistência do pagamento ou que o valor do débito devido seria distinto, ou que houve a devida prestação de serviço, o que não ocorreu, não se podendo exigir que os requerentes façam prova negativa, ou seja, provar que não pagaram o valor da entrada.
Considerando que os autores utilizaram de diversos meios na tentativa de contatar o requerido, esgotando as vias extrajudiciais, para conseguir a restituição do valor pago.
Mesmo que assim não fosse, não existe nenhuma prova de que o contato não tenha sido efetuado de fato.
Conforme o art.14, caput, CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ainda nesse mesmo artigo, em seu §3°, I, II, o fornecedor de serviços só não irá responder se comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Eis a transcrição do artigo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a parte requerida não demonstrou que houve a prestação de serviço, assim o defeito inexiste ou que fora culpa exclusiva de terceiros, uma vez que fora revel.
Dito isso, ante a falha de prestação de serviço e o inadimplemento antecipado do contrato, deve a requerida ser condenada ao pagamento de R$1.468,50 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) referentes ao pagamento da entrada e a multa contratual de 10%.
No âmbito do pedido de indenização por danos morais, este merece ser acolhido.
Explico.
O dano moral deve ser correspondentemente indenizado para diminuir e suavizar as consequências decorrentes do ato nocivo de outrem que venha a causar um prejuízo moral experimentado pela vítima sem que isso importe em enriquecimento sem causa, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, sempre se evitando os abusos e os excessos.
A Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI elenca como direito fundamental do consumidor, a efetiva prevenção e reparação do dano moral e patrimonial.
Assim, presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da ré, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços pela parte requerida, em decorrência da situação em análise na presente demanda, pois o caso acima narrado consiste em fato capaz de abalar o sossego, a tranquilidade e paz de espírito da pessoa, configurando, com isso lesão à sua honra subjetiva, sendo ilegítimo tratar tais fatos como meros aborrecimentos.
O fato narrado nos autos acarretou abalo emocional à parte autora, bem como transtornos na vida, que extrapolam o nível de razoabilidade, não se caracterizando, assim, como mero aborrecimento.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$1.468,50 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o RE 870942 – STF – julgado em 20/11/2017 a partir deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o RE 870942 – STF – julgado em 20/11/2017 a partir deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 10 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
25/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido de IANA OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *69.***.*14-32 (AUTOR) e ERIK LIMA MAXIMIANO - CPF: *34.***.*69-80 (AUTOR).
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12/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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31/12/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 01:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a IANA OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *69.***.*14-32 (AUTOR) e ERIK LIMA MAXIMIANO - CPF: *34.***.*69-80 (AUTOR)
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02/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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