TJES - 0004263-43.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO TORIBIO LAGHI LARANJA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0004263-43.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO TORIBIO LAGHI LARANJA REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO TORIBIO SAADE - ES28635 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) INSPECIONADO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO TORIBIO LAGHI LARANJA em face de SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas na exordial.
Pretende por meio da presente ação, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais suportados em razão do extravio da sua bagagem no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Contestação às fls. 30/35 com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega ínfimo atraso na entrega da bagagem e a inocorrência de danos morais.
Réplica às fls. 40/41.
Decisão saneadora às fls. 73/74. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Conforme relatado, objetiva a parte autora, por meio da presente, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais suportados em razão do extravio da sua bagagem no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Pois bem. É inegável a aplicação das normas consumeristas no presente caso, posto que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O citado diploma legal, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços por falha em sua prestação é objetiva, isto é, independente de culpa.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Desse modo, incumbe ao consumidor apenas a prova do serviço defeituoso, sendo desnecessária a discussão acerca da culpabilidade do fornecedor.
No caso dos autos, o serviço defeituoso restou incontroverso, posto que a parte requerida não negou que houve o extravio da bagagem da Autora, tendo afirmado que “[...] o que se nota no caso em comento é que não houve nada além de um descaminho temporário das malas do autos” (fls. 32-v).
Isso pois, o dano causado ao demandante foi resultado do risco da atividade desenvolvida pela Ré, guardando relação com o serviço por ela oferecido.
Destarte, devidamente caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da ora requerida e a sua responsabilidade, passo à análise dos danos causados.
Nos casos em que há extravio de bagagem, o e.
TJES pacificou entendimento no sentido de que não é necessária a prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido, sendo o dano moral in re ipsa, vejamos: [...] 7. - No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento de que, nos casos de extravio de bagagem, ainda que de forma temporária, o dano moral é presumido e não depende de prova para sua caracterização (Apelação n. 14.13.042055-7, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relª.
Desª.
Elisabeth Lordes, data do julgamento: 02-02-2016, data da publicação no Diário: 12-02-2016) até porque o extravio de bagagem durante a execução de contrato de transporte não gera mero desconforto, mas sim graves inconvenientes para o passageiro, que muita vezes fica privado de bens imprescindíveis para o seu dia a dia, como roupas, pertences pessoais e calçados.
O passageiro que se depara com situação de extravio de sua bagagem experimenta sentimento de decepção, desgosto, desalento e, mormente, de frustração diante da impossibilidade de não mais fruir de bens que lhe pertencem, ou seja, nos casos de extravio de bagagem o dano moral configura-se in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato. 8. - Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral perpetrado deve-se observar além das condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização [...](TJ-ES - APL: 00292366720168080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2018) Ponderando os elementos que circundam o caso concreto, o poderio econômico da requerida e a extensão dos danos, entendo justa a fixação de indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 08/01/2019 e correção monetária, de acordo com a tabela da Corregedoria Geral da Justiça, desde o arbitramento.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 12/12/2016 (fl. 25) e correção monetária, de acordo com a tabela da Corregedoria Geral da Justiça, desde o arbitramento.
A partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC, a qual engloba ambas as rubricas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
28/03/2025 07:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 11:44
Processo Inspecionado
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27/03/2025 11:44
Julgado procedente o pedido de PEDRO TORIBIO LAGHI LARANJA (REQUERENTE).
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21/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO TORIBIO SAADE em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO TORIBIO SAADE em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:28
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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