TJES - 5011420-36.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011420-36.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISA LOURDES DE LYRIO ZAGO REQUERIDO: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA, KAITE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de incompetência dos juizados especiais: necessidade de prova pericial.
Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial, tal como suscitada em preliminar apresentada pela parte requerida, mostra-se indispensável à resolução da demanda, haja vista que a parte autora alega que, após a colisão de veículo vinculado à parte requerida com a marquise de sua casa, teria arcado com valores decorrentes do respectivo reparo, especialmente por ter afetado diretamente a estrutura de seu imóvel, ao passo que o polo requerido impugnou o nexo de causalidade entre a colisão e os danos alegados e a própria extensão do dano supostamente causado, tornando-o, dessa forma, controvertidos e, por isso, objeto de prova.
Diante disso, entendo que a produção de prova pericial, apesar da conclusão da obra (reparos no imóvel), terá condições de estabelecer: (i) se a origem dos danos na residência mencionados pela autora, especialmente afetos à estrutura do imóvel, decorreram da colisão indicada na petição inicial ou de outro fator diverso da colisão, e, assim, estabelecer o nexo de causalidade existente entre a conduta imputada ao polo requerido e os sobreditos danos e (ii) se os materiais e produtos constantes das notas e dos recibos de mão de obra apresentadas pela parte autora se relacionam ao conserto do alegado dano causado pela colisão indicada na petição inicial ou, em caso de serem incompatíveis, delimitar os produtos e materiais necessários aos reparos dos danos eventualmente causados pela alegada colisão, o que delimitaria a extensão dos danos.
No procedimento sumariíssimo e sem a possibilidade de produção de prova técnico-pericial, não há como estabelecer se o alegado dano decorre tão somente da colisão apontada na petição inicial ou de outros fatores, sendo necessários, portanto, para a elucidação dessa questão, aprofundamentos técnico-científicos que há muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada “perícia informal”, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995 c/c o enunciado n. 12 do FONAJE).
A não realização da prova pericial, em casos tais, equivaleria a retirar da parte requerida a possibilidade de demonstrar fato modificativo do direito da parte autora, cumprindo destarte o ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC/15, relativamente a fato essencial ao êxito de suas linhas de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no art. 5º, LV, da CF/88.
Portanto, em havendo necessidade de realização de perícia propriamente dita, acolho a preliminar terminativa para reconhecer a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumariíssimo para o deslinde da matéria. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia técnica, pelo que DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15 e do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ELISA LOURDES DE LYRIO ZAGO em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:18
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011420-36.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISA LOURDES DE LYRIO ZAGO REQUERIDO: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA, KAITE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso, conforme decisão de ID 54846023.
Após, conclusos para análise. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 00:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:33
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 16:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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