TJES - 0035085-88.2014.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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16/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ASSOC CONGREG DE SANTA CATARINA HOSP DR BENICIO TAVARES (REQUERENTE) e MARIA DOS ANJUS GUIMARAES PIMENTA (REQUERIDO).
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJUS GUIMARAES PIMENTA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOC CONGREG DE SANTA CATARINA HOSP DR BENICIO TAVARES em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0035085-88.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOC CONGREG DE SANTA CATARINA HOSP DR BENICIO TAVARES REQUERIDO: MARIA DOS ANJUS GUIMARAES PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA SANT ANNA - RJ65122 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação cautelar inominada proposta por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL DR.
BENÍCIO TAVARES PEREIRA em face de MARIA DOS ANJOS GUIMARÃES PIMENTA, neste ato representada por sua filha Iorana Guimarães Pinto, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-18, onde a parte autora afirma que, no dia 08 de outubro de 2014, a requerida foi submetida a uma cirurgia.
Discorre que a paciente se encontrava com anemia aguda em virtude de sangramento ocorrido durante a operação.
Alega que o grave quadro clínico da demandada só poderia ser revertido mediante transfusão de sangue.
Esclarece que tanto a paciente, quanto seus familiares, se recusaram a autorizar o procedimento, sob o argumento de que sua religião (Testemunha de Jeová), não permite o recebimento de sangue transfundido ou qualquer outro derivado.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; e b) liminarmente, que fosse autorizada a realização imediata da transfusão de sangue na requerida.
Alternativamente, que a aludida parte fosse declarada como única responsável pela opção de não receber o tratamento adequado.
Da liminar Decisão às fl. 20-21 que deferiu o pleito de urgência formulado.
Da emenda Petição da requerente (fl. 22-25) pleiteando a confirmação da medida concedida. À fl. 66, a demandante informou o interesse no prosseguimento do feito e que o procedimento foi realizado em 10 de outubro de 2014.
Da revelia Mandado à fl. 73 acerca da citação da requerida.
Manifestação da autora (fl. 75) requerendo o julgamento da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA REVELIA Embora regularmente citada (fl. 73), a demandada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC.
Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
DO MÉRITO Cuida-se de ação cautelar inominada.
Sabe-se que esta medida judicial visa assegurar, temporária e emergencialmente, elementos do processo para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
O hospital autor propôs o presente feito visando obter autorização para realizar uma transfusão de sangue na requerida, que é Testemunha de Jeová e se encontrava internada após realizar uma cirurgia no quadril direito, tendo se negado a assinar a anuência com o procedimento.
Havia, ainda, pedido alternativo no sentido de que, fosse eximido de qualquer responsabilidade pelos danos que pudessem ser ocasionados, caso não liberado o tratamento.
Constato que na hipótese sob exame, a concessão da medida liminar se baseou no poder de cautela conferido ao magistrado.
As fichas de internação de fl. 32-33 e o receituário de fl. 34 não deixam dúvidas acerca do risco de vida que a demandada corria, porquanto apresentava anemia aguda.
Em contrapartida, a paciente e seus familiares se recusaram a anuir com o procedimento, por questões religiosas.
Na ponderação entre o direito à liberdade religiosa e o direito à vida, este juízo entendeu que este último deveria prevalecer, razão pela qual a transferência sob exame se deu em 10 de outubro de 2014, conforme informado à fl. 66.
Assim: Apelação Cível.
Cautelar inominada ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Demanda de caráter satisfativo proposta por hospital visando obter autorização para realizar uma transfusão de sangue na autora, que é Testemunha de Jeová e se encontrava internada para realizar uma cirurgia eletiva no joelho, tendo se recusado a assinar autorização para a transfusão.
Havia, ainda, pedido alternativo no sentido de que, se não autorizada a transfusão de sangue, o autor restasse eximido de qualquer responsabilidade pelos danos que pudessem ser ocasionados .
Deferida a liminar para autorizar, se fosse o caso, a hemotransfusão.
Cirurgia realizada em 27.01.2016, sem necessidade de transfusão .
Sentença de procedência.
Apelo da ré pugnando pela anulação da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pela reforma.
Recurso que não merece ser conhecido.
Não se vislumbra, na hipótese, utilidade no julgamento do recurso, uma vez que nada mais proveitoso, em termos práticos, adviria para a recorrente com o provimento dele, vez que a cirurgia já foi realizada com sucesso há mais de seis anos e sem necessidade da transfusão de sangue .
Ausência de interesse recursal.
Não conhecimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013677520168190040 2021001108791, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 19/07/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/07/2022) Importante consignar que o Tema 1069 do STF, de repercussão geral, foi posterior ao deferimento da liminar nestes autos, o que significa dizer que não havia proibição legal em permitir a transfusão, ainda que não fosse a vontade expressa manifestada pelo paciente.
Logo, considerando o caráter satisfativo da demanda, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para confirmar a decisão 20-21 que deferiu a antecipação de tutela para autorizar que a parte demandada seja submetida a transfusão de sangue, ato a ser realizado pela autora.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vez que o valor da causa é muito baixo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
28/03/2025 07:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 11:05
Julgado procedente o pedido de ASSOC CONGREG DE SANTA CATARINA HOSP DR BENICIO TAVARES (REQUERENTE).
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27/03/2025 11:05
Processo Inspecionado
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02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:54
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE CASTRO SEOLDO LIMA em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE CASTRO SEOLDO LIMA em 24/04/2023 23:59.
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28/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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