TJES - 5039072-23.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 15:57
Processo Inspecionado
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05/06/2025 14:11
Conclusos para despacho a INES VELLO CORREA
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05/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039072-23.2024.8.08.0048 Nome: ANGELINA MASCARELO Endereço: URUGUAIANA, 301, CASA, BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-069 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, s/n, Bloco B, Torre II, Bloco C, Torre III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: SAUN Quadra 5, SN, BLOCO C, TORRE III, SALA 301, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro/2024, foi procurada, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, por pessoa que a informou que havia valores a receber, atinentes a descontos indevidos.
Nesta senda, aduz que, acreditando na boa-fé do interlocutor e por ter iniciado, em momento anterior, um processo em face do banco BMG, seguiu as orientações a ela passadas naquela ocasião, sendo comunicada de que, ao final, seria creditado em sua conta o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Entrementes, destaca que foi depositado em seu favor o montante de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Ato contínuo, afirma que, no dia seguinte, foi procurada pelo terceiro citado acima, o qual solicitou o estorno da quantia suprarreferida.
Diante disso, relata que, desconfiada de que se tratava de um golpe, buscou o auxílio do PROCON, porém, conquanto a fraude de que foi vítima tenha restado evidenciada, os requeridos negaram-se a cancelar o empréstimo consignado contratado em seu nome, já tendo descontado, a este título, em seu benefício previdenciário, uma parcela na quantia de R$ 358,65 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, sejam os demandados compelidos a suspender as cobranças atinentes ao contrato nº 1100736531, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) O cancelamento do negócio jurídico objurgado; (3) A restituição, em dobro, do valor de R$ 358,65 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos); (4) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 56088302), in verbis: “defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando ao segundo requerido que suspenda os descontos realizados nos proventos da requerente, em razão do contrato de empréstimo consignado n° 1100736531, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.” Em contestação (ID 62191150), a ré sustenta, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos realizados na exordial.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 64786806).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 64786806, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, a autora comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que o segundo corréu averbou em sua aposentadoria por idade, no dia 29/10/2024, o mútuo nº 1100736531, no importe de R$ 15.991,82 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 358,65 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) (ID 55985916).
Vê-se que, em razão do empréstimo suprarreferido, foi creditada na conta poupança nº 773.251.192-2, Agência 04190, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, nessa mesma data, a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) (ID 55985913).
Depreende-se, do registro de créditos carreado ao ID 55985915, que a primeira prestação do negócio jurídico vergastado foi debitada dos proventos da requerente na competência de novembro/2024.
Contudo, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu a referida contratação.
Dito isso, extrai-se, dos documentos acautelados perante a serventia deste Juízo (certidão exarada no ID 55988119), que a suplicante, de fato, foi procurada, no dia 28/10/2024, por pessoa que se identificou como preposto do Banco BMG S/A, a qual lhe orientou a seguir algumas orientações, a fim de supostamente cancelar a avença registrada sob o nº 11907806.
Desses mesmos documentos, denota-se que, após realizar os procedimentos a ela repassados, receber o crédito em sua conta bancária e analisar seu histórico de pagamentos, a suplicante desconfiou que foi vítima de um golpe, oportunidade em que informou ao seu interlocutor que procuraria o auxílio do PROCON para devolver o numerário corretamente.
Nesta senda, verifica-se que as instituições financeiras suplicadas se limitaram a esclarecer que a contratação havia sido efetivada de forma hígida, de modo que indevido o seu cancelamento, apresentando, para tanto, instrumento contratual acompanhado de selfie e fotografia do documento pessoal da consumidora (fls. 3/5, ID 62191150). À vista disso, em se tratando de contratos celebrados em ambiente virtual, nota-se que, levando-se em conta o seu questionamento por parte da autora, não socorre aos bancos a alegação de que a juntada de fotografia/selfie demonstra que ela contratou o serviço.
Ao assim proceder e possibilitar uma maior facilitação quanto ao acesso aos serviços oferecidos, verifica-se que os Bancos também assumem os riscos quanto à atuação de falsários, devendo ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros, como ocorre nos autos.
Ressalte-se que procedimento para a obtenção de biometria facial não pode e não deve ser banalizado, ao ponto extremo de servir de mecanismo de fraude.
Sabe-se, que a verificação automática de clientes tem por finalidade aumentar a segurança dos serviços prestados e diminuir fraudes, tudo, para evitar eventuais ataques de “hackers”, e visa através de reconhecimento facial para “App” de banco conferir e verificar documentos na assinatura remota de contratos e identificar clientes em aplicativo móvel.
Contudo, para que tal reconhecimento facial ocorra de forma efetiva, é necessário que o cliente, correntista ou interessado em eventual empréstimo, compareça a uma agência ou representante da Instituição Bancária, ou ainda se submeta a atendimento cadastral, a fim de que sejam fornecidos dados, documentos e coleta da assinatura facial (retrato), digital e/ou escrita.
Tal procedimento permite que futuramente haja identificação segura e precisa do contratante.
Do contrário, qualquer pessoa poderá, utilizando-se de uma foto, ainda que extraída de redes sociais, bem como de posse de cópia de cédula de identidade, fraudar empréstimos bancários e operações financeiras.
Ao revés, quaisquer instituições poderiam, sob a suposta alegação da “foto/selfie”, praticar atos abusivos, promovendo o envio de cartões de crédito, movimentando saques e efetuando depósitos em contas, principalmente, aposentados, idosos ou pensionistas do INSS.
Importante salientar que não há nos autos comprovação cabal de que a requerente anuiu aos termos das propostas de contratação dos negócios jurídicos objurgados.
Reconhece-se, pois, a falha na prestação dos serviços pela parte requerida, restando forçosa a declaração de nulidade dos negócios jurídicos objurgados, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a consequente compensação dos valores recebidos pela parte autora e devolução por ela do crédito remanescente.
Cumpre destacar que a responsabilidade pela falha do serviço é da parte ré, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, forçoso concluir pela nulidade do(s) contrato(s) e, consequentemente, pelo dever do requerido de restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que a hipótese não é de engano justificável.
No que diz respeito aos danos morais, é importante frisar, em um primeiro momento, que esse não pode se confundir com o mero aborrecimento, dissabor ou o simples descumprimento contratual.
Contudo, os sucessivos descontos na pensão previdenciária do demandante, verba de natureza alimentícia, sem a prestação das adequadas informações por parte da instituição financeira demandada, revelam uma conduta prejudicial e desleal, extrapolando, pois, os transtornos daí advindos o âmbito do mero aborrecimento.
Assim, exsurge configurado o abalo imaterial a ser indenizado.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como se levando em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, fixa-se a mesma no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pelo postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória ao seu tempo deferida (ID 56088302); b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 1100736531; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 358,65 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em dobro, corrigido monetariamente desde o desembolso até a citação, segundo o índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios segundo a taxa SELIC, a partir da citação, que já incorpora a correção monetária e juros, na forma do artigo 406 do CCB (STF; RE 870947, Min, Luiz Fux e TJES Ap.
Civ. nº 0000110-57.2016.8.08.0028.
Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pela taxa SELIC, por já contemplar a atualização da moeda. e) AUTORIZAR a compensação do montante disponibilizado à parte autora, DEVENDO a suplicante efetuar o depósito judicial da importância indevidamente creditada em sua conta bancária, com abatimento das indenizações materiais e morais supramencionadas, comprovando tal providência nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 27 de março de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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