TJES - 5035319-58.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:55
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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05/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035319-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE MARIA POZZATTI AUER REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 67171508, no prazo de 10 (dez) dias. 25 de abril de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035319-58.2024.8.08.0048 Nome: ARLETE MARIA POZZATTI AUER Endereço: Rua das Patativas, 31, CASA, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-390 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 5 andar, Torre B CJ.51, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que celebrou, com o banco réu, uma contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, teve ciência, posteriormente, de que, na verdade, foi averbado, na aludida verba, no dia 19/09/2022, avença de natureza jurídica diversa, a saber, o cartão de crédito consignado n.º 50-2201281233.
Assevera, ainda, que os descontos efetivados pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, às taxas e aos encargos da dívida, razão pela qual se tornou eterna.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que se abstenha de efetuar a Reserva de Cartão Consignável (RCC) e de realizar novas cobranças relativas à pactuação objurgada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração da inexistência da contratação; (3) A condenação da restituição, em dobro, dos descontos realizados a título de “Consignação Cartão, totalizando R$ 2.636,30 (dois mil e seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos); (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); (5) Subsidiariamente, seja realizada a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 55189314), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 62184330), a ré BANCO MASTER S/A argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial.
No âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
No mais, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 62760555), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ausente a parte ré, ocasião em que foi requerido lhes sejam aplicados os efeitos da revelia (ID 65758905).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de instrução e julgamento, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Por conseguinte, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, a requerente comprova que, em 19/09/2022, foi inserido em sua aposentadoria por idade, pela instituição financeira demandada, o contrato de cartão de crédito consignado nº 50-2201281233, com limite creditício de R$1.939,20 (hum mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) (ID 53980324).
Infere-se, do registro de créditos colacionado ao ID´s 55146392,53980323 que estão sendo debitados na verba percebida pela postulante, desde dezembro/2022, quantias a título de “Consignação Cartão”, sob a rubrica 268.
Entrementes, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Ou seja, a demandante reconhece em sua inicial (ID 53980319) a celebração de avença com a instituição financeira ré, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício do consentimento no momento da sua pactuação.
Feitos tais apontamentos, a instituição financeira demandada apresentou o instrumento contratual e o termo de consentimento, formalizados de maneira clara e minuciosa (ID’ 62184346 e 62184347), sem ambiguidades, expressando com precisão as características da operação de cartão de crédito consignado.
Salienta-se, que o fato de a demandada ter se ausentado da audiência de instrução e julgamento e por consequência te tido sua revelia decretada, não obriga este juízo a decidir unicamente com base nos argumentos da parte autora, já que o ordenamento jurídico brasileiro adota o Princípio do livre convencimento motivado, exigindo que o juízo examine todas as provas e circunstâncias disponíveis no processo antes de proferir sua sentença.
Portanto, observa-se que a demandada cumpriu o dever de informação, tendo em vista que o instrumento contratual contém cláusulas que explicitam as condições do negócio, o valor do crédito disponibilizado, bem como a efetiva previsão de cobrança de reserva de margem consignável (RMC).
Não se constata, portanto, qualquer obscuridade ou omissão que pudesse ensejar erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento. À mingua de provas concretas de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na formalização contratual, inviável acolher a tese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico ou de restituição de valores, bem como a pretendida reparação a título de danos morais.
A hipótese, pois, não revela conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, inexistindo comprovação de falha na prestação de informações ou de prática que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Não obstante, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, de se concluir pela procedência do cancelamento do cartão de crédito consignado.
Isto porque, o regulamento do consignado via RMC prevê expressamente a possibilidade, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim preceitua, in verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Por conseguinte, o cancelamento deveria se dar independentemente de outras formalidades, assegurado à instituição financeira ré a exigência dos valores pendentes, como constou da normativa.
A exigência dos valores pendentes pode ocorrer nos termos do § 1º do referido art. 17-A da Instrução Normativa, de seguinte teor: "§ 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Em suma, o pedido constante na exordial deve ser provido para o fim de ser determinado o cancelamento do cartão de crédito vinculado à margem consignada da parte autora, assegurado a ré a exigência dos valores pendentes.
No mais, a ré pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e 81 do CPC a qual não assiste razão.
Isto porque, a jurisprudência do STJ, tem entendimento consolidado de que para caracterizar a litigância de má fé, capaz de ensejar a multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Assim, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154/BA; 3° Turma; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; DJe: 17/08/2018).
Posto isto, indefiro o pedido, pois não ficou caracterizado diante da análise dos autos tal conduta do requerente.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 50-2201281233, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 196.684.095-8, até quitação deste, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 27 de março de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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