TJES - 5000429-23.2024.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000429-23.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIVALDO KALK, RONALDO AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BETINA LEAL DA SILVA - ES25772 SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Indicação de Condutor c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada interposta por Nivaldo Kalk e Ronaldo Augusto da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), alegando a ilegitimidade da infração registrada em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sob o argumento de que tal infração foi cometida por terceiro.
O autor aduz, em síntese, que o veículo envolvido na infração, embora de sua propriedade, não estava sob sua condução no momento da autuação, apresentando como prova termos de declaração do condutor (id 42914329).
Decisão de id 43436141 deferindo o pedido liminar.
Em defesa, o DETRAN sustenta a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, pela transferência dos pontos ao real infrator (id 47338131).
Vieram os autos conclusos.
A controvérsia centra-se na possibilidade de transferência da penalidade lançada na CNH do autor para o terceiro indicado, sob o argumento de que este era o real condutor no momento da infração.
No presente caso, o autor apresentou provas documentais robustas indicando que não estava conduzindo o veículo nos momentos da autuação: a) Declaração assinada pelo condutor responsável pela infração (id 42914329); b) Cópias de documento de identificação do terceiro (id 42914323); Tais provas não foram devidamente afastadas pelo requerido, que se limitou a alegar a intempestividade da indicação sem, contudo, demonstrar eventual prejuízo ao processo administrativo de trânsito ou a inobservância dos requisitos formais por parte do autor.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a possibilidade de revisão administrativa e judicial das penalidades em casos em que se comprova, de forma inequívoca, que o condutor autuado não era o real infrator: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN.
VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM ÂMBITO JUDICIAL AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO.
PROVA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões.
Apesar das infrações de trânsito terem sido autuadas por outros órgãos fiscalizadores, tais como o DER/ES, restou comprovado na inicial que o procedimento para a aplicação da sanção foi centralizado no DETRAN⁄ES, quem instaurou o processo administrativo que se pretende anular.
Rejeitada. 2.
Mérito.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não há como considerar válida a notificação do 1º Apelante, proprietário do automóvel, na medida em que não lhe fora oportunizada a indicação do condutor do veículo, nos termos do artigo 257, §7º do CTB, visto que não houve a notificação da autuação válida. 3.
Tendo em vista que o 2º Apelante confessa expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor do veículo que resultou na infração de trânsito, deve ser realizada a transferência da pontuação à sua CNH e demais cominações legais provenientes da referida infração. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas em contrarrazões, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.” (TJES, Apelação nº 5000167-89.2021.8.08.0003, Rel.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, julgado em 27/02/2023).
Diante das provas juntadas e da ausência de impugnação eficaz, resta configurado que as infrações foram cometidas por terceiros.
Assim, a responsabilidade do autor deve ser afastada, determinando-se a transferência das penalidades.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade da penalidade lançada na CNH nº 2568421561 referente à infração BT00034809 (processo administrativo 2023-Z274Z). b) Determinar a transferência da pontuação atribuída ao prontuário de Nivaldo Kalk para o prontuário do real infrator, identificado nos autos como Ronaldo Augusto da Silva, portador da CNH nº 2000396540 (infração BT00034809 (processo administrativo 2023-Z274Z).
Declaro encerrada a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
16/07/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:20
Processo Inspecionado
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27/06/2025 17:20
Julgado procedente o pedido de NIVALDO KALK - CPF: *26.***.*92-68 (REQUERENTE).
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16/06/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RONALDO AUGUSTO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:46
Decorrido prazo de NIVALDO KALK em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000429-23.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIVALDO KALK, RONALDO AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO D E S P A C H O Abra-se vistas à parte autora para manifestar-se quanto à contestação de id 47338131.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se desejam produzir outras provas além daquelas já apontadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc.
I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência na hipótese deste órgão jurisdicional assim entender imprescindível.
Diligencie-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 02:28
Decorrido prazo de NIVALDO KALK em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO AUGUSTO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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