TJES - 5040059-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5040059-59.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LETICIA FERNANDA CUNHA FERLIN VIEIRA INTERESSADO: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: GILSON FERNANDES DE FREITAS - ES35426 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES DECOLAR COM.
LTDA. e LATAM AIRLINES GROUP S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promovam o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Requerimento ID nº 67940048.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
07/05/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REU), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU) e LETICIA FERNANDA CUNHA FERLIN VIEIRA - CPF: *79.***.*31-16 (AUTOR).
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05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDA CUNHA FERLIN VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040059-59.2024.8.08.0048 Nome: LETICIA FERNANDA CUNHA FERLIN VIEIRA Endereço: Avenida Copacabana, 569, CASA 16, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-820 Advogado do(a) AUTOR: GILSON FERNANDES DE FREITAS - ES35426 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 28/10/2024, acessou o aplicativo do primeiro corréu Decolar, onde adquiriu uma passagem aérea junto à segunda corré para o dia 09/11/2024, com partida de Uberlândia/MG, destino à Vitória/ES.
Relata que adquiriu a passagem para sua mãe.
Contudo, posteriormente, verificou que o bilhete havia sido emitido em seu nome e não no nome de sua genitora.
Assevera que imediatamente após constatar o equívoco, acionou os canais legais para correção do erro material, recebendo inicialmente a informação de que o problema seria resolvido a tempo do embarque.
Todavia, após informa que, após inúmeras tentativas de regularização do bilhete, o último no dia da viagem, sem a resolução definitiva do problema, se viu obrigada a adquirir uma nova passagem aérea, com custo muito superior ao inicialmente contratado.
Outrossim, requer a condenação das rés ao ressarcimento, em dobro, do valor pago pela compra da nova passagem em condições desfavoráveis, no montante de R$3.856,00 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 63974060), a segunda corré LATAM AIRLINES GROUP S/A, sustenta que nunca houve qualquer solicitação de alteração do nome no bilhete aéreo, que permanece em status “OK”, em aberto.
Dessa forma, aduz que não teria ocorrido falha na prestação de serviços, afastando-se, por consequência, a responsabilidade civil e o consequente pedido de indenização.
Em contestação (ID 64002963), a primeira corré DECOLAR.COM LTDA argui preliminar de ilegitimidade passiva e no âmbito meritório alega, em suma, que, no dia 17/10/2024, mesma data da compra, recebeu solicitação de alteração dos dados (protocolo CD-406913), iniciando prontamente os trâmites necessários para modificar a titularidade das passagens.
Relata que solicitou, então, carta de próprio punho e documentos adicionais do passageiro, os quais foram apresentados em 03/11/2024.
Aduz que, após constatar divergências na documentação, no dia 08/11/2024 solicitou novas vias corrigidas, tendo sido atendida pela parte autora.
Contudo, mesmo com o envio integral e imediato da documentação retificada à companhia aérea, esta recusou proceder à alteração.
Por fim, enfatiza que atua apenas como intermediária, sem ingerência sobre as políticas de alteração e cancelamento impostas pela companhia aérea.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestações à contestação (ID’s 64556023 e 64556027), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 64049358, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ DECOLAR.COM Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argumentada sob o enfoque de que a responsabilidade in casu seria somente da companhia aérea, entendo que essa não prospera, haja vista ser inequívoca a participação da requerida na cadeia de consumo do serviço.
Ademais disso, é facultado a parte autora ajuizar a demanda contra todos aqueles que eventualmente julgue ter responsabilidade sob o evento, nessa senda, não se trata de uma obrigação, de modo que da mesma forma, é facultado àqueles que venham a suportar o múnus de eventual condenação reaver, por meio do exercício do direito de regresso, daqueles que também integram a relação de consumo eventual encargo monetário suportado.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, incontroverso que a parte autora adquiriu, através do site da primeira corré, passagens aéreas com saída de Uberlândia, em 09/11/2024, destino à Vitória.
Denota-se, da análise das passagens acostadas ao ID 56469816, que estas foram emitidas em nome da autora, em que pese tenham sido adquiridas, conforme relatado, para sua genitora.
Das mensagens juntadas ao ID 56469826, vê-se que, no dia da compra, 28/10/2024, a parte autora notificou a primeira corré por e-mail sobre o erro material ocorrido, requerendo a retificação da titularidade do bilhete.
Contudo, incontroverso que até a data da viagem, 09/11/2024, as rés não procederam a emissão de bilhetes aéreos com o nome de sua genitora, fato que ocasionou na compra de nova passagem aérea.
Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa.
Assim sendo, não se desincumbiu a parte demandada do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei.
No que tange ao dano material, uma vez demonstrado que a parte autora a adquiriu passagens aéreas por falha na prestação de serviço das rés, o valor indevidamente pago, no montante de R$ 1.928,00 (hum mil, novecentos e vinte e oito reais) (ID 56469820), deve ser reembolsado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a presença de violação à boa-fé objetiva para a aplicação da pena de repetição de indébito, in verbis: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que o constrangimento e a angústia resultantes da incerteza quanto ao embarque, bem como a obrigação de adquirir novo bilhete a custo muito superior, caracterizam lesão à esfera extrapatrimonial da autora, evidenciando o desrespeito a seus direitos básicos como consumidora e ultrapassando o simples dissabor.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 1.928,00 (hum mil, novecentos e vinte e oito reais), em dobro, corrigido monetariamente desde o desembolso até a citação, segundo o índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios segundo a taxa SELIC, a partir da citação, que já incorpora a correção monetária e juros, na forma do artigo 406 do CCB (STF; RE 870947, Min, Luiz Fux e TJES Ap.
Civ. nº 0000110-57.2016.8.08.0028.
Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios pela SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), por já contemplar a atualização da moeda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 26 de março de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 08:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido de LETICIA FERNANDA CUNHA FERLIN VIEIRA - CPF: *79.***.*31-16 (AUTOR).
-
17/03/2025 21:27
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 09:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2025 09:43
Processo Inspecionado
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27/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:21
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 11:19
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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