TJES - 5032352-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para AGNALDO DE JESUS SANTOS - CPF: *72.***.*50-34 (AUTOR) e AUTO FACIL VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032352-40.2024.8.08.0048 Nome: AGNALDO DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Santa Luzia, 257, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-081 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SILVA GOMES - ES37750 Nome: AUTO FACIL VEICULOS LTDA Endereço: CARLOS GOMES, 264, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-260 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO TONINI GUEDES DE LIMA - ES31265 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 12 de abril de 2024, adquiriu o veículo Toyota Corolla XEI 1.8 16V AT4 4P (AG) ano 2009/2010, por meio de financiamento junto ao Banco BV – Banco Votorantim S/A, pelo valor total de R$ 55.990,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), pagando R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil) à vista e financiando R$ 21.990,00 em 48 parcelas mensais de R$ 1.011,00 (hum mil e onze reais).
Alega que, em menos de um mês após a compra, o automóvel começou a apresentar diversos problemas mecânicos, sendo necessário arcar com reparos particulares no montante de R$ 2.573,00 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais).
Assevera que, embora tenha buscado solução junto à loja, o veículo continuou apresentando barulhos no motor, chegando a necessitar de guincho em duas ocasiões, dispendendo os valores de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Outrossim, sustenta que, apesar das tentativas de resolução amigável, não obteve retorno efetivo.
Diante disso, requer: (1) O ressarcimento de R$ 3.503,00 (três mil, quinhentos e três reais) pelos valores gastos com conserto e remoção do veículo; (2) A rescisão do contrato com a devolução de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) pagos de entrada e R$ 6.066,00 (seis mil e sessenta e seis reais) referentes a seis parcelas quitadas do financiamento, totalizando o montante de R$ 40.066,00 (quarenta mil e sessenta e seis reais); (3) A condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (4) O cancelamento do contrato de compra e venda com o Banco BV Financeira.
Em contestação (ID 64721961), a demandada argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e no âmbito meritório alega, em suma, que a aquisição de um veículo usado, fabricado em 2009/2010, naturalmente implica desgastes e problemas mecânicos decorrentes do próprio uso e do tempo, não podendo o automóvel ser comparado a um zero-quilômetro.
Afirma que, tão logo foi notificada, prestou a devida assistência ao autor, realizando reparos no valor de R$ 4.217,00 (quatro mil, duzentos e dezessete reais), e o devolveu em plenas condições de uso.
Pontua ainda que, conforme a legislação consumerista, a manutenção posterior ao prazo de 90 (noventa) dias compete ao proprietário, não cabendo responsabilizar a vendedora indefinidamente pelos desgastes inerentes a veículos antigos.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e do preposto do réu, bem como realizada a oitiva de testemunhas do autor e do réu (ID 64768671).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, observa-se que o ponto central da controvérsia, a verificação da existência e da extensão dos supostos vícios no veículo, bem como identificação das causas e dos custos dos reparos necessários, pressupõe a realização de perícia técnica especializada.
Tal diligência ultrapassa a cognição simples que ordinariamente se realiza no Juizado Especial Cível, exigindo a intervenção de profissional habilitado para emitir laudo minucioso a respeito das condições mecânicas do automóvel.
Importa destacar que, no curso do feito, foram ouvidos dois profissionais que analisaram o veículo (ID 64768671), um indicado pelo autor e outro pela ré, apresentando conclusões divergentes quanto à existência e à extensão dos supostos vícios.
Essa controvérsia técnica reforça a imprescindibilidade de uma perícia oficial especializada, a fim de elucidar o real estado do automóvel e as causas dos eventuais problemas, evidenciando, assim, a incompatibilidade do feito com o rito do Juizado Especial Cível.
Outrossim, no que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, assiste razão à parte requerida ao sustentar a inviabilidade do processamento da presente demanda em sede de juizados.
Assim, não se vislumbra meio probatório alternativo capaz de suprir a necessidade de exame técnico complexo, o que revela a inadequação do rito sumaríssimo para a solução do litígio.
Em decorrência, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se à parte autora a propositura da demanda no juízo comum competente, onde poderá ser realizada a prova pericial imprescindível ao pleno esclarecimento da controvérsia.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da necessidade de realização de perícia técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 27 de março de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 18:58
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 08:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/11/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 10:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 15:41
Desentranhado o documento
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24/10/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 15:40
Desentranhado o documento
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24/10/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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