TJES - 5013847-55.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e MICHELLY COSTA DA SILVA FAINI - CPF: *06.***.*67-64 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:17
Decorrido prazo de MICHELLY COSTA DA SILVA FAINI em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013847-55.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLY COSTA DA SILVA FAINI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE RODRIGUES BELO - ES40588, THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO - ES40543 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MICHELLY COSTA DA SILVA FAINI em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a autora alega a imposição abusiva da contratação de seguro como condição para o financiamento de veículo, configurando, segundo a inicial, prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a declaração de nulidade da cobrança do seguro, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando a legalidade da contratação do seguro, defendendo que o serviço foi ofertado e aceito voluntariamente pela autora.
Alegou ainda a inexistência de prática abusiva e requereu a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: A parte requerida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial sob o argumento de que a matéria demanda produção de prova técnica, inviável no rito sumaríssimo.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para as causas de menor complexidade, sendo que a matéria discutida no presente feito é predominantemente documental, não exigindo prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
A requerida também impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
No entanto, conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos da parte autora, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado.
Dessa forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, não vislumbro razão à parte requerente.
A controvérsia central reside na suposta prática abusiva de venda casada pela imposição da contratação de seguro como condição para o financiamento do veículo adquirido pela autora.
Inicialmente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a venda casada, caracterizada pela imposição de um produto ou serviço como condição para aquisição de outro.
No caso concreto, a análise do contrato firmado entre as partes demonstra que o seguro foi incluído entre os serviços opcionais, com a expressa concordância da autora.
Ademais, consta no instrumento contratual, cláusula N, inciso VI, (ID nº 55885287) expressamente: "N – Direitos e Deveres do Cliente – Direitos: VI.
Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo;" deste modo, resta demonstrado que a autora, por força de contrato, poderia escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo, não havendo obrigatoriedade de contratação com a instituição financeira.
Ainda, a cláusula que exige que o veículo esteja segurado visa à preservação da garantia do bem dado em alienação fiduciária, o que é prática comum, sem que isso configure ilegalidade.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, estabeleceu que a contratação de seguros em operações de crédito só caracteriza prática abusiva se demonstrada a sua imposição como condição para a concessão do financiamento, o que não restou comprovado no presente caso.
Desta mesma maneira, entende a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO APARTADO DO PRINCIPAL.
INFORMAÇÃO NO CONTRATO QUE SUA CONTRATAÇÃO É OPCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJES - Turma Recursal - 4ª Turma, Recurso Inominado Cível nº 5004065-09.2023.8.08.0014, Rel.
Juiz Thiago Albani Oliveira Galveas, julgado em 09/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
CONTRATAÇÃO OPCIONAL E EM SEPARADO.
PROVA DE QUE FOI FACULTADA À PARTE CONSUMIDORA A PACTUAÇÃO DO SEGURO PERANTE ENTIDADE DESVINCULADA DO AGENTE FINANCEIRO.
TEMA 792 DO STJ.
COBRANÇA NÃO ABUSIVA NO CASO.
SENTENÇA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJES - Turma Recursal - 2ª Turma, Recurso Inominado Cível nº 5009698-59.2024.8.08.0048, Rel.
Juiz Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, julgado em 05/11/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte do réu que justifique a condenação pretendida.
Sigo entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA REALIZADA DE FORMA RAZOÁVEL CONFORME MÉDIA DO BACEN.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO.
LIBERIALIDADE PARA CONTRATAR O SEGURO.
RECORRENTE COMPROVOU QUE A AUTORA TEVE A FACULDADE DE CONTRATAR O SEGURO.
TAXAS DE JUROS ABUSIVAS.
SUPERIORES A 1,5 VEZ DA MÉDIA APURADA PELO BACEN.
CORREÇÃO DA TAXA DE JUROS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
TJES - Turma Recursal - 4ª Turma, Recurso Inominado Cível nº 5000329-72.2021.8.08.0007, Rel.
Juiz Thiago Albani Oliveira Galveas, julgado em 19/12/2023) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFAS E ENCARGOS.
CAUSA DE PEDIR RELATIVA À ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACERTO DO COMANDO SENTENCIAL. (TJES - Turma Recursal - 2ª Turma, Recurso Inominado Cível nº 5000017-97.2021.8.08.0039, Rel.
Juiz Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, julgado em 08/08/2024) Diante de tais considerações, concluo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no Sistema PJe.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido de MICHELLY COSTA DA SILVA FAINI - CPF: *06.***.*67-64 (REQUERENTE).
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13/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 15:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 11:53
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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