TJES - 5020896-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WIG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IPG PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5020896-05.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WIG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, IPG PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por WIG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e IPG PARTICIPAÇÕES EIRELI em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., conforme petição inicial de ID nº 27514735 e documentos seguintes.
As autoras sustentaram, em síntese, que celebraram contrato de fornecimento, montagem e instalação de escadas rolantes com a requerida em 19/04/2021, cujo objeto consistia na aquisição e instalação de duas escadas rolantes pelo valor de R$ 460.000,00.
A data prevista para entrega dos equipamentos era 15/09/2021, mas, devido a atraso na finalização da infraestrutura do local, a liberação para montagem ocorreu apenas em 24/10/2021.
Alegaram, contudo, que, no processo de montagem, a requerida danificou peças dos equipamentos e demorou a sanar os problemas, prejudicando o funcionamento adequado das escadas.
Afirmaram ainda que a vistoria final das escadas rolantes, essencial para a operação dos equipamentos e formalização do contrato de manutenção, foi realizada somente em 09/12/2021, após um lapso de 45 dias.
As autoras relataram que tentaram, por diversos meios, solucionar o problema de forma extrajudicial, mas não obtiveram sucesso.
Argumentaram que somente em 13/05/2022 receberam resposta da requerida, informando que a substituição das peças danificadas seria feita, porém, até 30/05/2022, as escadas ainda não estavam aptas para uso.
Diante disso, as autoras sustentaram que o atraso comprometeu a inauguração do Shopping W, empreendimento administrado pela IPG Participações, inicialmente prevista para 30/06/2022, mas que somente ocorreu em 01/09/2022.
Tal atraso, segundo apontam, teria impedido a locação de lojas e impactado diretamente a receita do shopping.
Como medida corretiva, contrataram empresa terceirizada para realizar o serviço de acabamento das escadas, ao custo de R$ 8.970,61, valor que buscaram reaver.
Por tais razões, requereram: (a) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.970,61, referente ao custo da reforma das escadas; (b) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (c) a condenação ao pagamento de R$ 60.128,67 a título de lucros cessantes pelo período em que as lojas deixaram de ser alugadas devido à impossibilidade de inauguração do shopping.
Custas quitadas no ID nº 28537290.
Despacho de ID nº 28001380 determinou a citação da requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 38458691.
A requerida apresentou contestação no ID nº 39515396, na qual, inicialmente, alegou que a IPG Participações EIRELI não poderia figurar no polo ativo da demanda, pois não é parte do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer relação jurídica entre IPG e Atlas Schindler.
Argumentou que o fato de WIG e IPG integrarem um mesmo grupo econômico não confere legitimidade à segunda para pleitear direitos decorrentes de um contrato do qual não é parte.
Ademais, defendeu que a WIG não poderia pleitear em juízo supostos prejuízos sofridos pela IPG, sob pena de ofensa ao artigo 18 do CPC, que impede que se pleiteie, em nome próprio, direito alheio.
No mérito, sustentou que o atraso na instalação das escadas rolantes decorreu da própria conduta da WIG, que não teria concluído a infraestrutura necessária dentro do prazo pactuado.
Alegou que o contrato previa a liberação do local até 15/06/2021, mas que a liberação efetiva ocorreu apenas em 09/12/2021, ou seja, com atraso de quase seis meses.
Sustentou ainda que não houve atraso por parte da requerida na realização da vistoria, pois o local somente foi liberado em condições adequadas para inspeção em 07/07/2022, com a entrega definitiva das escadas aprovada em 18/08/2022.
Dessa forma, argumentou que não houve qualquer descumprimento contratual de sua parte.
A requerida impugnou a alegação de danos materiais, afirmando que, de fato, houve danos nas proteções laterais das escadas durante a instalação, mas que essas foram substituídas sem custo para a WIG.
Alegou ainda que a nota fiscal apresentada não prova efetivamente a despesa, pois não há comprovante de pagamento do serviço realizado.
No tocante aos lucros cessantes, argumentou que a inauguração do shopping não foi adiada em razão da instalação das escadas, mas sim por problemas elétricos enfrentados pela própria WIG.
Apontou que, em outro processo judicial, as autoras confessaram que o problema de fornecimento de energia impediu a inauguração do shopping até 01/09/2022, o que afastaria qualquer responsabilidade da requerida pelo suposto prejuízo com locação das lojas.
Por fim, sustentou que não houve qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral, sendo a pretensão autoral desproporcional e destituída de fundamento jurídico.
Por tais razões, requereram (a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da IPG, com sua exclusão do polo ativo; (b) a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto aos danos alegados pela WIG em nome da IPG; (c) Improcedência total dos pedidos da parte autora; (d) caso alguma condenação seja imposta, que seja reconhecida a culpa concorrente da autora, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Réplica no ID nº 45265112, em que as autoras refutaram os argumentos da requerida, insistindo na tese de que ambas as empresas atuam como grupo econômico e, portanto, a IPG tem legitimidade para pleitear a reparação dos danos.
No mérito, reiteraram que a instalação foi concluída em 24/10/2021 e que a vistoria foi protelada injustificadamente pela requerida, acarretando o atraso na inauguração do shopping.
Destacaram que a requerida tentou transferir sua responsabilidade para a autora, mas que os documentos anexados provam a inércia da Atlas Schindler na solução dos problemas.
Além disso, alegaram que os danos materiais foram devidamente comprovados pela nota fiscal anexada aos autos e que os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de locação das lojas até a inauguração do empreendimento. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Existem questões processuais pendentes de análise, as quais passo a examinar neste momento.
I - DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida argui preliminar de ilegitimidade ativa da IPG Participações EIRELI, considerando que ela não é parte do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer relação jurídica entre IPG e Atlas Schindler.
Pois bem.
Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva.
A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio.
Inicialmente, destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis.
Nessa linha, entendem a doutrina dominante e a jurisprudência, por exemplo, o STJ (Resp. 832.370, relatora Ministra Nancy Andrighi) e também o TJ/ES (Aci 035.03.008514-2, relator Des.
Anibal de Rezende Lima).
As condições da ação, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor.
Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade ad causam – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
No mesmo sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
No caso dos autos, a legitimidade ativa da IPG PARTICIPAÇÕES LTDA. restou, abstratamente, preenchida, considerando a alegação das autoras de que elas integram um grupo econômico, sendo a IPG a gestora do imóvel onde ocorreu a instalação das escadas rolantes.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 45307788), oportunidade em que ambas as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (ID nº 51827647 e nº 51888957).
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: (a) se houve falha na prestação do serviço; (b) eventual responsabilidade da requerida; (c) a responsabilidade pelo atraso na instalação das escadas rolantes; (d) responsabilidade pela vistoria tardia e impacto na inauguração do shopping; (e) se a parte autora faz jus ao dano material (dano emergente e lucros cessantes) pleiteado; (f) se há dano moral passível de indenização e, em caso positivo, o seu quantum; (g) Possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente da autora.
Dou o feito por saneado.
As partes requereram a produção de prova testemunhal, visando a comprovação de suas alegações.
Contudo, a prova testemunhal requerida mostra-se desnecessária para a resolução da controvérsia, tendo em vista que a matéria em debate envolve essencialmente a análise de documentos já constantes dos autos, tais como o contrato firmado entre as partes, os registros de comunicação sobre a instalação das escadas rolantes, notas fiscais e demais elementos documentais que permitem a adequada verificação dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, prosseguindo-se o feito com as demais provas admitidas nos autos.
Desta feita, intimem-se as partes, através dos seus advogados, conforme prevê o artigo 357, §1º do CPC.
Havendo impugnação a esta decisão saneadora, voltem os autos conclusos.
Inexistindo qualquer impugnação pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/15, considerando que não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 14 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
26/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 18:15
Proferida Decisão Saneadora
-
04/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
-
01/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017937-95.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carla Correa dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2022 19:43
Processo nº 5019700-38.2024.8.08.0000
Municipio de Vila Velha/Es
Andreia Quaresma da Silva Batista
Advogado: Ednei Rocha Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 17:28
Processo nº 5000158-76.2025.8.08.0007
Geraldo Jose da Silva
Toninho Veiculos LTDA
Advogado: Livia Borchardt Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 14:23
Processo nº 5000254-62.2023.8.08.0007
Denise do Carmo Franquine
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jaciara de Souza Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 12:22
Processo nº 5000292-28.2025.8.08.0032
Wilson Toledo
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 10:42