TJES - 5021127-57.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:07
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ATERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO E MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (EMBARGADO) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EMBARGANTE).
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29/04/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ATERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO E MOBILIARIO LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021127-57.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: ATERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO E MOBILIARIO LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 35810145, que extinguiu os embargos à execução opostos pelo Banco do Estado do Espírito Santo para impugnar o cumprimento de sentença movido por Aterra Empreendimento Imobiliário e Mobiliário LTDA - ME.
Por meio dos embargos de declaração opostos ao id 37605451, Aterra Empreendimento Imobiliário e Mobiliário LTDA - ME, embargante, sustenta que a aludida decisão padece de obscuridade.
Contrarrazões ao id 41150548, por meio das quais o Banco do Estado do Espírito Santo manifestou-se pelo provimento do recurso e pleiteou a fixação do valor da causa na quantia de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
A embargante aponta obscuridade na sentença recorrida, na medida em que esta condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor da condenação, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito: Consoante o que sustenta a embargante e, com escopo no que prevê o art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se a obscuridade quanto à determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estabelecidos com base no valor da condenação, tendo em vista a ausência desta.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, devendo o excerto a seguir constituir parte integrante da sentença, substituindo o parágrafo referente ao pagamento de custas e honorários: “Condeno o embargante (Banco do Estado do Espírito Santo) ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, que, na forma do § 2°, incisos I, II, III e IV do art. 85 do CPC, fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Quanto ao pedido formulado pelo Banco do Estado do Espírito Santo em contrarrazões, destaco a impossibilidade de readequar o valor da causa para a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
Destaca-se que o valor de R$55.554,98 (cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) foi atribuído pelo próprio banco, estando em consonância ao proveito econômico pretendido a partir do reconhecimento da nulidade que alegadamente seria observada no cumprimento de sentença.
Isto posto, verifico que o valor apontado na exordial respeita o que dispõe o art. 292 do CPC e deve ser mantido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:30
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
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22/10/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 20:21
Desentranhado o documento
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22/10/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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