TJES - 5001733-32.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001733-32.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELCI DOS REIS FALCAO EMBURANA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEIVISON JESUS DE SA - ES36679 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 DESPACHO Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, ante os documentos juntados em ID. 63927864 e seguintes.
Requer a autora em sede de tutela antecipada, que a requerida suspenda os descontos de empréstimo consignado, sob pena de multa.
Decido.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela, não é possível ser deferido de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste Magistrado, de forma a deferir o pedido autoral, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO a designação de Audiência de Conciliação, na forma do Art. 334, do CPC, a ser realizada na Sala de Conciliação deste Juízo.
Intime-se/ Cite-se a parte autora e a parte requerida a comparecerem, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, §8º, CPC).
Advirta-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, do CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, do CPC).
Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da parte requerida, na forma e no prazo do art. 334, § 4º, inciso I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar a NELCI DOS REIS FALCAO EMBURANA - CPF: *47.***.*07-68 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001733-32.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELCI DOS REIS FALCAO EMBURANA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEIVISON JESUS DE SA - ES36679 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 DESPACHO Cumpra-se o despacho proferido ao ID. 56805889, notadamente no que tange a segunda parte que determina intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026862-46.2023.8.08.0024
Michele de Moura
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 19:26
Processo nº 5024963-15.2024.8.08.0012
Orlando Silva de Jesus Filho
Jadcy Salgado Ferreira
Advogado: Kezia de Souza Pereira Mengal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 09:19
Processo nº 5006581-34.2022.8.08.0047
Margarida de Almeida Bernardo
Jose Lino Bettim
Advogado: Fabricio Fernandes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2022 01:22
Processo nº 5014350-32.2022.8.08.0035
Hartuiq Construcoes LTDA - ME
Bruno Magela Teixeira Costa 12652311760
Advogado: Sulamita dos Santos Liria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 12:55
Processo nº 5015767-58.2023.8.08.0011
Hevaildo Bueno Correa Junior
Odontocompany Franchising LTDA
Advogado: Patricia Moraes de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 18:51