TJES - 5019133-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MIRELA CHIAPANI SOUTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIENE DE JESUS LOPES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5019133-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA FERNANDES, FABIENE DE JESUS LOPES AGRAVADO: MIRELA CHIAPANI SOUTO Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122-A Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR BASILIO ARAUJO - ES11419 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 1.016, III, CPC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FERNANDO DE SOUZA FERNANDES e FABIENE DE JESUS LOPES contra r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 5011450-50.2024.8.08.0021, movida por MIRELA CHIAPANI SOUTO, deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada na inicial, tão somente para determinar aos réus e aos demais ocupantes do imóvel que se abstenham de promover quaisquer modificações/alterações/edificações no lote objeto da lide.
Nas razões recursais de ID n. 11307705, os agravantes alegam em síntese: (I) possuem a posse do imóvel desde 2016, zelando e utilizando-o com destinação social; (II) a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao conceder a liminar, pois a posse e domínio do bem pertencem a ele e à sua esposa, conforme documentos anexados, incluindo escritura de posse e IPTU; (III) a agravada nunca exerceu posse efetiva sobre o imóvel, sendo proprietária apenas no registro formal; (IV) houve nulidade processual, pois não foi realizada a citação pessoal, nem houve audiência de justificação prévia, conforme exigido pelo Código de Processo Civil; (V) o contrato de comodato apresentado pela agravada seria falso, inexistindo notificação prévia ou qualquer ato que justificasse a concessão da liminar; (VI) a decisão recorrida causa prejuízos materiais significativos, pois a obra que realizava no imóvel foi paralisada, gerando um impacto econômico superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com base nessas alegações, pleiteia seja concedido efeito suspensivo ao agravo, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer a nulidade dos atos processuais e reintegrá-lo na posse do imóvel.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido esse pedido, requer indenização pelos prejuízos materiais sofridos em razão da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.
A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de maneira clara e objetiva as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada.
Conforme a lição da melhor doutrina, “pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão” (Flávio Cheim Jorge, Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 256 – sem grifos e destaques no original).
Logo, cabe ao recorrente o ônus de atacar especificamente a decisão, indicando, ao longo do desenvolvimento argumentativo, error in procedendo ou error in judicando.
Ou seja, recorrer não significa apresentar argumentações genéricas incapazes de impugnar as razões de decidir.
Contudo, ao analisar as razões recursais, constata-se que os agravantes não enfrentam a decisão recorrida.
O magistrado de primeiro grau não concedeu a reintegração de posse à parte agravada, apenas determinou a paralisação das obras no imóvel diante da existência de litígio possessório.
Por sua vez, os agravantes sustentam, genericamente, que exercem posse sobre o imóvel desde 2016, que há suposta nulidade processual e que sofreram prejuízos financeiros.
No entanto, não apresentam qualquer argumentação direcionada especificamente à ordem judicial de paralisação das obras, que foi o único ponto efetivamente desfavorável na decisão agravada.
Nesta instância recursal, a parte agravante limita-se a apresentar argumentos referentes a sua posse, sem atacar especificamente o conteúdo decisório da decisão liminar que apenas determinou a interrupção das obras no local.
Caberia ao agravante deduzir argumentos no sentido de infirmar a determinação da obrigação de não fazer, na forma do inciso III, do artigo 1.016, do Código de Processo Civil.
Assim, restou inobservado o denominado princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente a impugnação específica da decisão recorrida, delineando o que se pretende com a peça recursal.
Insta frisar que, quanto ao ponto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui diversos precedentes a lastrear esse entendimento, conforme julgado exemplar: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. [...] MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 1.010, II e III do CPC estabelecem que a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, cabe ao apelante demonstrar o desacerto do ato judicial recorrido, confrontando seus fundamentos de maneira específica. 2.
O descumprimento do dever de impugnação viola o princípio da dialeticidade e resulta na inadmissibilidade recursal.
Precedentes do TJES: Apelações Cíveis 024151463577 e 030180012590 e Agravo Interno Ap 024151525060. [...] 4.
Na apelação, a agravante [...] apresentou fundamentação estranha à sentença, com fatos que sequer foram submetidos ou analisados pelo Juízo originário, justificando a manutenção da decisão que acolheu a preliminar de ausência de dialeticidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Agravo Interno Cível em Apelação nº 024130106909, Relª Desª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, DJ 25/10/2022).
Por fim, consigno que “[...] nos termos da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 30/11/2020) [...]” (TJES, Agravo Interno Cível em Apelação n.º 064150019012, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 23/11/2021, DJ 11/01/2022).
Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, suscito, de ofício, preliminar de violação à dialeticidade recursal e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
28/03/2025 09:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 17:19
Negado seguimento a Recurso de LUIZ FERNANDO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *01.***.*74-07 (AGRAVANTE) e FABIENE DE JESUS LOPES - CPF: *08.***.*07-86 (AGRAVANTE)
-
19/12/2024 12:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
19/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
19/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:58
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
06/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002820-35.2024.8.08.0011
Ederson dos Santos Ramos
Auto Posto Independencia LTDA - EPP
Advogado: Sabrina Silva Sequim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 16:16
Processo nº 0000268-89.2019.8.08.0034
Rosa Neuza Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Antonio de Souza Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2019 00:00
Processo nº 5022907-09.2024.8.08.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Valdelina Clemeng de Araujo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 15:49
Processo nº 5013614-58.2024.8.08.0030
Roberto Ferreira Loureiro
Multiplus Protecao Veicular
Advogado: Tiago Magalhaes Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 14:50
Processo nº 5017974-29.2024.8.08.0000
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 20:11